Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761728-23.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761728-23.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Liminar]

AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A

AGRAVADA: ANGELA RODRIGUES FERREIRA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 – No caso em apreço, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento fora do prazo legal, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 932, III e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO J SAFRA S/A (Id 13590843) em face da decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0836437-36.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ÂNGELA RODRIGUES FERREIRA, na qual, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo agravante e, em consequência, manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, tendo em vista a descaracterização da mora em decorrência da abusividade nos encargos incidentes no período na normalidade contratual.

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, razão pela qual, determinou-se a intimação das partes agravante e agravada, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual configuração da intempestividade recursal, suscitada de ofício por este Relator, em obediência ao disposto nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil.

A parte agravante manifestou-se alegando que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal, mormente porque a ciência da decisão foi realizada tempestivamente, conforme atestam os registros constantes nos autos e no Sistema PJe, demonstrando, assim, que agiu com diligência ao tomar ciência da decisão e não mediu esforços para garantir o cumprimento do prazo recursal, de forma que eventuais divergências entre as datas registradas nos autos e no Sistema PJe podem ser esclarecidas por questões técnicas ou mesmo diferenças de fusos horários (Id 14656738).

A agravada não se manifestou, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 14562533).

É o que importa relatar. Decido.

O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:


“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(…)

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

(...)” (Grifou-se)


O artigo 1.003, § 5º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que:


§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.


Compulsando os autos de origem, constata-se que a decisão agravada fora prolatada em 11 de setembro de 2023, tendo o advogado da parte autora, ora agravante, registrado ciência da aludida decisão no dia 15/09/2023, às 09:59:34, constando o dia 06/10/2023, 23:59:59 como data limite para manifestação, conforme se infere do Sistema PJe – 1º Grau – Expedientes – Ato de comunicação - Data limite prevista para ciência ou manifestação.

Ocorre que o presente recurso fora interposto em 07/10/2023, às 23h52min. Portanto, fora do prazo legal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:


“Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)


Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." ( CPC/2015). 2. Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 219, c/c o referido dispositivo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879881 RN 2020/0147666-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (Destacou-se)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA. Não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. (TJ-MG - AI: 07983738520238130000 Passos, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) (Destacou-se)

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, por intempestivo. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50703239520238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) (Destacou-se)

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Verificada a extemporaneidade do recurso que foi interposto em data posterior ao decurso do prazo legal, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade. (TJ-SP - AGT: 20381115820198260000 SP 2038111-58.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) (Destacou-se)


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da intempestividade, e o faço com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761728-23.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0761728-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

ANGELA RODRIGUES FERREIRA

Publicação

04/04/2024