
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761728-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVADA: ANGELA RODRIGUES FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 – No caso em apreço, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento fora do prazo legal, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 932, III e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO J SAFRA S/A (Id 13590843) em face da decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0836437-36.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ÂNGELA RODRIGUES FERREIRA, na qual, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo agravante e, em consequência, manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, tendo em vista a descaracterização da mora em decorrência da abusividade nos encargos incidentes no período na normalidade contratual.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, razão pela qual, determinou-se a intimação das partes agravante e agravada, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual configuração da intempestividade recursal, suscitada de ofício por este Relator, em obediência ao disposto nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil.
A parte agravante manifestou-se alegando que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal, mormente porque a ciência da decisão foi realizada tempestivamente, conforme atestam os registros constantes nos autos e no Sistema PJe, demonstrando, assim, que agiu com diligência ao tomar ciência da decisão e não mediu esforços para garantir o cumprimento do prazo recursal, de forma que eventuais divergências entre as datas registradas nos autos e no Sistema PJe podem ser esclarecidas por questões técnicas ou mesmo diferenças de fusos horários (Id 14656738).
A agravada não se manifestou, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 14562533).
É o que importa relatar. Decido.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)” (Grifou-se)
O artigo 1.003, § 5º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que:
“§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Compulsando os autos de origem, constata-se que a decisão agravada fora prolatada em 11 de setembro de 2023, tendo o advogado da parte autora, ora agravante, registrado ciência da aludida decisão no dia 15/09/2023, às 09:59:34, constando o dia 06/10/2023, 23:59:59 como data limite para manifestação, conforme se infere do Sistema PJe – 1º Grau – Expedientes – Ato de comunicação - Data limite prevista para ciência ou manifestação.
Ocorre que o presente recurso fora interposto em 07/10/2023, às 23h52min. Portanto, fora do prazo legal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." ( CPC/2015). 2. Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 219, c/c o referido dispositivo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879881 RN 2020/0147666-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (Destacou-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA. Não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. (TJ-MG - AI: 07983738520238130000 Passos, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) (Destacou-se)
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, por intempestivo. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50703239520238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) (Destacou-se)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Verificada a extemporaneidade do recurso que foi interposto em data posterior ao decurso do prazo legal, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade. (TJ-SP - AGT: 20381115820198260000 SP 2038111-58.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) (Destacou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da intempestividade, e o faço com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761728-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuANGELA RODRIGUES FERREIRA
Publicação04/04/2024