TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759144-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO AREA LEAO CARDOSO
AGRAVADO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pretende o agravante a realização de perícia técnica no aparelho de air Berg instalado em seu veículo que se encontra parado, aguardando a realização do procedimento pericial, mas que o magistrado singular deixou de apreciar o pedido e, por essa razão, alega que se encontra impossibilitado de comprovar tecnicamente o defeito no equipamento de segurança. Dessa forma, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, requerida oportunamente e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter em definitiva a decisão monocrática acostada no ID 12890810, devendo o agravante arcar com as despesas periciais, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, visando afastar os efeitos de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, em trâmite pela 7ª Vara Cível de Teresina/PI, por ele intentada em face de VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA. e RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., também qualificados, ora agravados.
Alega que a decisão ora impugnada deixou de apreciar o pedido de realização de perícia por ele formulado, embora alegando que se trata de medida de suma importância para configurar a responsabilidade e reprimir mais danos decorrentes dos atos ilícitos praticados pelas agravadas.
Admite que a decisão agravada lhe impõe evidente prejuízo, qual seja, a dificuldade da comprovação técnica do defeito no equipamento de segurança: Air bag. Isso porque a demora da realização da perícia, pode provocar dificuldade na constatação do direito e até mesmo perda de objeto.
Requer o deferimento de liminar determinando a realização da perícia técnica pleiteada na inicial.
Decisão monocrática acostada aos autos, deferiu o pedido constante na peça recursal para determinar a realização da perícia técnica pleiteada na inicial originária.
Contraminuta ID 13280987, requer que seja o agravante o único responsável pelo recolhimento dos honorários periciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o breve relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Passo ao voto.
VOTO.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e veio devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
O recurso tem como foco decisão interlocutória que postergou a apreciação do pedido de realização de perícia por ele formulado nos autos da ação ajuizada em desfavor das empresas ora agravadas.
MERITO
Pretende o agravante a realização de perícia técnica no aparelho de air Berg instalado no seu veículo que se encontra parado, aguardando a realização do procedimento pericial, mas que o magistrado singular deixou de apreciar o pedido e, por essa razão, alega que se encontra impossibilitado de comprovar tecnicamente o defeito no equipamento de segurança.
Com efeito, os arts. 303 e 304 do CPC regulam a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente.
Pela dicção legal, a tutela de urgência de natureza antecipatória assegura a efetividade do direito material.
Logo, o interessado deve demonstrar que, além da urgência, o direito material estará em risco em caso de concessão da medida, uma vez que, concedida a medida resta garantido à parte o usufruto desse direito.
Segundo a dicção do citado art. 303, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Mutatis mutandis, são os mesmos requisitos exigidos para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
No caso dos autos o agravante ajuizou ação de reparação de danos alegando que a realização da perícia técnica se trata de medida de suma importância para configurar a responsabilidade e reprimir a suscetibilidade de mais danos decorrentes dos atos ilícitos praticados pelas agravadas.
Destaca, portanto, exímia necessidade de realização de prova indispensável para regula instrução demanda. Desse modo, a não realização da prova técnica importa em cerceamento de defesa. No ponto a jurisprudência assim se manifesta: Vejamos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ. IgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.763.342 – RN (2018/0223150-2. RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Julgado em: 30.05.2019).
Na espécie, o agravante trouxe os elementos justificadores para a concessão da tutela antecipada, haja vista o risco de dano a ser suportado em razão da inércia quanto à realização da perícia técnica perseguida.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter em definitiva a decisão monocrática acostada no ID 12890810, devendo o agravante arcar com as despesas periciais.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759144-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
RéuVIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
Publicação24/05/2024