
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800092-24.2020.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)]
APELANTE: THAIS BORGES DA SILVA
APELADO: INSS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAIS BORGES DA SILVA (Id. 12724891), em face da sentença (Id. 13291355), proferida nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, ajuizada pela apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para homologar o acordo outrora realizado entre as partes litigantes, para que se produzam os seus efeitos legais e jurídicos.
Compulsando os autos em epígrafe, constato que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social na Comarca de Ribeiro Gonçalves, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.
Ocorre que, nos termos do texto do art. 109, §3º, da CF vigente ao tempo da propositura da ação, são “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, [...]”.
Por esse motivo, a presente ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (Grifou-se)
Por outro lado, o recurso interposto em face da sentença, bem como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".
Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento dos recursos que versem sobre matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Com estes fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o regular processamento e julgamento do recurso.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800092-24.2020.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorTHAIS BORGES DA SILVA
RéuINSS
Publicação03/04/2024