Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800083-58.2019.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - PEDIDOS DE PAGAMENTOS DE PARCELAS ANTERIORES À LEI QUE INSTITUIU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM- INVIABILIDADE - VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 04/2011- POSTERIORMENTE A REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017-INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA - ACOLHIMENTO NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST; 2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011; 3. Na hipótese, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação; 4. Desse modo, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, diante da observância ao princípio da irredutibilidade vencimental; 5. Conclui-se, portanto, que a autora/Apelante possui direito à progressão funcional e ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei nº 004/2011, tão somente em relação ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei; 6. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, certamente que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF); 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-58.2019.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-58.2019.8.18.0060

APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO

APELADO: MARIA VANDA LIARTE TEIXEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO FUNCIONAL - PEDIDOS DE PAGAMENTOS DE PARCELAS ANTERIORES À LEI QUE INSTITUIU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM- INVIABILIDADE - VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 04/2011- POSTERIORMENTE A REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017-INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA - ACOLHIMENTO NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST;

2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;

3. Na hipótese, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;

4. Desse modo, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, diante da observância ao princípio da irredutibilidade vencimental;

5. Conclui-se, portanto, que a autora/Apelante possui direito à progressão funcional e ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei nº 004/2011, tão somente em relação ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei;

6. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, certamente que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF);

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Madeiro-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (PO-0800083-58.2019.8.18.0060 ), para reconhecer o direito ao “enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência II” e condenar o ente público a proceder à implantação da progressão funcional da autora e ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, com seus reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e FGTS, calculadas com base na Lei nº04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, como ainda em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante, em síntese, alegou a inconstitucionalidade da Lei nº04/2011, que embasou o pedido de progressão e a ausência de direito adquirido. Subsidiariamente, pleiteia a correção do percentual de juros, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo então ser conhecido e provido o recurso (ID. 11700849).

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que aduz, que as alegações do Apelante não merecem prosperar. Por fim, requer seja o recurso conhecido e improvido.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 12011749).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

 

 

2 - DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, a autora ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (PO-0800083-58.2019.8.18.0060), objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional e a condenação do ente municipal a proceder ao correto enquadramento funcional e, por consequência, os reajustes de sua remuneração, conforme determina o Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro - Lei nº 04/2011.

Da análise detida do conjunto probatório e da sentença, conclui-se que não merece prosperar a pretensão recursal, pelos seguintes motivos.

O cerne da questão gira em torno da validade da Lei Municipal nº 004/2011 e se a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos na legislação de regência, para fins de progressão na carreira.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, após o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios em 29/03/2017), que promoveu a alteração do regime jurídico administrativo, todos os servidores concursados passaram da condição de celetistas para estatutários.

No caso em espeque, a Apelada juntou certidão fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal, CLAEHNTON GOMES SILVA, dando conta que a Lei Municipal 04/2011 observou os trâmites regulares e estava plenamente vigente.

Ademais, consta da Ata da Sexagésima Quinta e Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Madeiro, realizada em 13.11.2010, a informação de que o Projeto de Lei nº 03/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 04/2011), foi aprovado por unanimidade pelos vereadores.

A propósito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°0713088-28.2019.8.18.0000, que discutia a constitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2011, foi julgada pelo Tribunal Pleno, sendo revogada a liminar que havia sustado seus efeitos e extinta a ação, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, a saber:

 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesse contexto, eventuais, efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada, refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente à relações jurídicas individuais. Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita.



Tal revogação importa em direito adquirido ao recebimento dos vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada, com base na Lei Municipal nº 04/2011, uma vez que o serviço prestado, sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado.

Logo, agiu acertadamente o magistrado singular ao declarar a existência, validade e plena eficácia da Lei Municipal nº 04/2011, haja vista que permanecem inalterados os seus efeitos até a entrada em vigor da nova Lei, que a declarou extinta.

Quanto ao pleito de progressão funcional, a Apelada comprovou que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, na forma requerida, cabendo então ao ente público municipal apresentar prova hábil que refute tal alegação, o que não ocorreu.

Noutro ponto, o Município Apelante aduz que os juros de mora a serem aplicados em eventual condenação é o mesmo aplicado na caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Com efeito, o STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança atende aos ditames da Carta Magna, o que é o caso dos autos.

Vale destacar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica. Assim, destaco os índices aplicáveis em relação à condenação judicial de natureza administrativa em geral, a saber:

 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

 

Logo, como a ação foi ajuizada em 2019, certamentre que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).

Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.

1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI.

2- Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

3- In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação.

4-Desse modo, não merece reforma a conclusão adotada na sentença impugnada, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.

5- Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).

6- Apelo da autora conhecido e não provido.

7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800020-33.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de fevereiro de 2023) [grifo nosso]

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. JUROS DE MORA. LEI 9.494 /97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /09. 

1. Não há falar em perda dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada;

2. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional. Porém, levando em conta a data em que houve a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista (29/03/2017 – quando a justiça comum estadual passou a ter competência sobre a matéria) e a data da edição da Le Municipal nº 02/2017 (28/06/2017 – que revogou a Lei nº 004/2011), forçoso reconhecer que o direito da apelante de perceber as diferenças pecuniárias ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017;

3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências;

4. Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com repercussão geral, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento. No que tange aos juros de mora, deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde a citação, momento que incorre em mora o devedor;

5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº0800086-13.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 a 30 de outubro de 2023) [grifo nosso]

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, forçoso acolher o pleito recursal tão somente para corrigir a incidência dos juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança sobre a condenação, e a correção monetária com base no IPCA-E.

MAIO de 2023)

 

 

5. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de abril de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0800083-58.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE MADEIRO

Réu

MARIA VANDA LIARTE TEIXEIRA

Publicação

08/04/2024