TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802244-23.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. “MORA CRED PESS”. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Conforme consta dos autos, o Banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da tarifa "MORA CRED PESS", pois não colacionou aos autos qualquer comprovante de adesão, de modo a demonstrar que a parte autora (ora apelada/apelante) aderiu com a contratação do crédito pessoal, olvidando-se de trazer até mesmo o contrato de abertura de conta corrente, com limite de crédito pré-aprovado, ou valores das tarifas. Com efeito, a conduta da instituição financeira confronta o disposto no art. 1º da Resolução nº 3919/10 do BACEN. 2. Assim, em se tratando de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. Precedentes. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, para manter a bem prolatada sentença do juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em favor da Autora/Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença acostada no Id 12438201, proferida pelo juízo da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelante/apelado.
A sentença julgou o feito da seguinte forma:
“Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade das cobranças efetuadas e seus desdobramentos. Condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da prolação da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC). Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado o primeiro apelante atravessou recurso (Id 12438204), aduz que os descontos se trata de modalidade de crédito pessoal disponibilizada para os clientes do banco réu, com linha de crédito previamente aprovada cuja contratação poder acontecer por meio do aplicativo do banco, internet banking; fone fácil; caixa eletrônico diretamente em uma agência.
Alega violação a boa-fé objetiva; inexistência do dano moral, redução do valor; ausência dos requisitos do art. 42 do CDC; termo inicial dos juros. Requer o recebimento do apelo, com a reforma da sentença, seja determinada a devolução simples, seja reduzido o valor da condenação ou sua compensação.
Apelação da 2ª apelante (Id 12438211), requer dispensa do preparo, face o deferimento da justiça gratuita. Alega ausência de relação jurídica; Ausência de informação precisa; Falta de contrato; Dano moral; Inversão do ônus da prova.
Com isso requer o conhecimento e provimento do apelo, seja reformada a sentença para condenar o Banco Apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), manutenção da condenação em dobro, bem como em honorários sucumbenciais, majorando o limite legal.
Contrarrazões do 1º Apelado (Id 12438615), rechaça os argumentos da parte autora, aduzindo que o quantum indenizatório é exorbitante, requer o improvimento do recurso da autora.
Contrarrazões da 2ª Apelada (Id 12438671) impugna os argumentos do 1º apelado, ao final requer o desprovimento do apelo ofertado pelo Banco Apelante.
Sem parecer Ministerial.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça a 2ª Apelante.
Com efeito, a celeuma cinge-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "Mora Cred Pess", no período reclamado.
No presente caso, há clara relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente, sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelante/Apelado demonstrar com nitidez que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez.
Na hipótese é aplicável o inciso III do art. 6.º do CDC, o qual estabelece como direito básico a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor:
Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Bem assim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário/consumidor".
Analisando o cotejo do processo, verifica-se que o Banco Apelante/Apelado não juntou aos autos qualquer documento probatório da adesão da Apelada/Apelante à prestação do serviço de "Mora Cred Pess", como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não aplicação dos valores constantes na conta da autora/Apelante.
Destarte, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco recorrente, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus à parte Autora/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC). Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Ainda que, a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a citada tarifa não pode ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.
Dessa maneira, sem a demonstração de que os serviços foram efetivamente contratados ou autorizados, a cobrança de tarifa descontada diretamente em conta bancária é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.
Assim sendo, não comporta reforma a sentença recorrida, de ver afastado o direito do Banco Apelante à restituição em dobro de qualquer quantia, na medida em que, deve ser reconhecida a cobrança de encargo abusivo, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos.
Também, entendo que a tarifa cobrada, sem autorização, é indevida, caracterizando conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
Portanto, devem serem desprovidos ambos os recursos, para que seja mantida a sentença em sua integralidade.
A propósito, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifas bancárias caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não há comprovação da contratação do serviço denominado "Mora Cred Pess", tampouco há prova da respectiva autorização da parte recorrida para aplicação do valor creditado em sua conta-corrente. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC; - Portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão da cobranças da tarifa denominada "Mora Cred Pess", bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06693212420198040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)
Ante o exposto, conheço dos recursos, mas nego-lhes provimento, para manter a bem prolatada sentença do juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em favor da Autora/Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0802244-23.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2024