TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802615-61.2022.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: M A NASCIMENTO DOS SANTOS, ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802615-61.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: M A NASCIMENTO DOS SANTOS, ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA - PI12109-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de cancelamento do contrato de empréstimo não solicitado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
– Declaro a inexistência de débitos do requerente para com a requerida acerca do contrato entabulado objeto desta lide; que a requerida se abstenha de qualquer tipo de desconto relacionado ao contrato em epígrafe, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais); bem como restitua a quantia de R$ 550,20 (Quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação;
II - Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento
III – Defiro pedido de justiça gratuita, tendo em vista que há documentos hábeis da hipossuficiência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformado, o Banco recorreu aduzindo em suas razões: a legalidade das condutas do banco réu; o não cabimento da restituição; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não falha na prestação dos serviços apta a gerar dano moral, bem como se é ou não cabível a devolução do respectivo valor e se o valor da condenação a título de dano moral foi adequadamente fixado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e os bancos réus no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso vertente a súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Compulsando os autos verifica-se que a autora carreou aos autos provas mínimas de seu direito, enquanto o recorrente não se desincumbiu do seu ônus.
Na medida em que o banco réu fornece tais transações bancárias, assume os riscos da atividade econômica, própria do fornecedor, sendo descabido impor ao consumidor a assunção desse ônus. Sendo assim, não pode se eximir de eventuais responsabilidades advindas da sua conduta, devendo arcar com os riscos da prática comercial exercida.
Não se deve esquecer que aquele que obtém proveito econômico em sua atividade torna-se responsável pelos riscos a ela inerentes. Subsiste, portanto, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade da fornecedora pela má prestação do serviço. Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços do banco réu a impor o dever de indenizar.
É cediço que a prática de fraudes por terceiros se insere no âmbito da atividade bancária, em razão da teoria do risco do empreendimento. O caso em tela se trata de fortuito interno, o qual não possui o condão de romper o nexo causal, pois é inerente à atividade do fornecedor de serviços. Esse é o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR , submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. ( REsp 1197929/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
No mesmo sentido, o verbete nº 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Neste diapasão, não tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das excludentes do dever de reparação previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, merece ser condenada a indenizar à autora pelos danos a ela causados, isto é, violados deveres jurídicos originários, surge para o réu o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante aos danos materiais entendo que a sentença agiu com acerto ao determinar a aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a instituição financeira devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, à míngua de prova de erro justificável.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0802615-61.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuM A NASCIMENTO DOS SANTOS
Publicação15/05/2024