Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800133-20.2017.8.18.0104


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROCEDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800133-20.2017.8.18.0104 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-20.2017.8.18.0104

RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Advogado(s) do reclamante: TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA, JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

RECORRIDO: MARIA FILOMENA DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROCEDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a implementação pelo Município do direito a 1/3 da jornada para atividades extraclasse, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, como também o pagamento das horas trabalhadas em sala de aula acima do limite, na forma de hora extra, relativamente ao período de agosto de 2012 a dezembro de 2014 e, por fim, o pagamento da regência de classe no mesmo período.  

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: 1. Declarar a prescrição das parcelas vindicadas pela Parte Autora referente ao período anterior a julho de 2012; 2. Condenar o Município de Monsenhor Gil a pagar a Autora, na forma de horas extras, o tempo intraclasse trabalhado além da do limite legal, no período de agosto de 2012 a dezembro de 2014, correspondentes ao saldo de 4 (quatro) horas semanais, com correção monetária pelos índices oficiais (tabela da Justiça Federal) e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ambos a partir da data de citação. Outrossim, que a Parte Ré implemente, em favor da parte autora, a redução da jornada de trabalho para 2/3 (dois terços), limite máximo, da carga horária das atividades de interação com os educandos. Referente as vantagens de gratificação de regência, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incumbência da prova - “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); a concessão do horário extraclasse. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, deve ser acolhido o pedido autoral quanto a condenação do Ente Público ao pagamento, como horas extras, do saldo de 4 (quatro) horas trabalhadas a mais de atividades intraclasse, semanalmente, durante o período de agosto de 2012 a dezembro de 2014. Isso porque, trabalhando-se acima do limite legal em atividades de interação com os alunos, o professor, ainda assim, continua a realizar suas atividades extraclasse, o que evidencia a sobre jornada.             

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 

 



Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0800133-20.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Réu

MARIA FILOMENA DE ARAUJO SILVA

Publicação

14/05/2024