Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800110-94.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE VÍTIMA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA, COMO TESTEMUNHA, APÓS A INSTRUÇÃO. INUTILIDADE E CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADOS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE VÍTIMA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INAPROPRIADOS QUE ACARRETARAM O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INTENSO SOFRIMENTO E EXTENSAS CICATRIZES CORPORAIS DEFINITIVAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800110-94.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL No 0800110-94.2020.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE:  Estado do Piauí

ADVOGADO: Vilmar Oliveira Fontenele (OAB/PI Nº 5.312)

APELADO: C. D. C. S. L., neste ato representado por seus genitores Antônio de Lima Júnior e Alessandra de Souza Fernandes


 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE VÍTIMA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA, COMO TESTEMUNHA, APÓS A INSTRUÇÃO. INUTILIDADE E CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADOS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE VÍTIMA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INAPROPRIADOS QUE ACARRETARAM O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INTENSO SOFRIMENTO E EXTENSAS CICATRIZES CORPORAIS DEFINITIVAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo apenas para excluir a condenação do apelante (Estado do Piauí) relativa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 04 de abril de 2024


 

 


RELATÓRIO

 

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização movida por CARLOS DANIEL CONCEIÇÃO DE SOUZA LIMA.

 

Na origem, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba acatou parcialmente as alegações autorais referentes a danos materiais, morais e estéticos decorrentes da prestação de serviços de saúde (erro médico) em hospital da rede pública estadual, conforme o seguinte dispositivo da sentença:

 

(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das seguintes verbas:

a) A título de danos materiais, a indenização em forma de pensão mensal e vitalícia no valor equivalente a ¼ do salário mínimo, com termo inicial no dia em que o autor completar 18 (dezoito) anos de idade;

b) Pelos danos morais sofridos, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e em relação aos danos estéticos, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (data da retirada do gesso) e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba.

Ressalto, que os valores descritos na alínea ´b´ acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.

 

Em razões recursais, o réu/apelante apresenta as seguintes alegativas: que a sentença deve ser anulada em razão de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, isso porque o Juiz indeferiu a oitiva de um médico responsável pelo atendimento do autor/apelado; que “não se observa a ocorrência do nexo causal entre o suposto dano e a conduta do agente público”; que “a obrigação dos profissionais da saúde é de meio, sendo necessário que reste provada a culpa para fins de condenação ao pagamento de indenização”; que o autor/apelado não provou que sofreu diminuição da capacidade laborativa em decorrência de ação/omissão de agente do Estado; que é “incabível a condenação em dano moral, pois não está em jogo qualquer direito de natureza extrapatrimonial”; que na hipótese de se manter a condenação do Estado, o valor da indenização deve ser reduzido, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

 

O autor/apelado ofertou as seguintes contrarrazões: que o Juiz agiu com acerto ao recusar dilação probatória, ante a desnecessidade de se ouvir mais um médico que atendeu ao paciente; que os erros médicos foram admitidos nos depoimentos dos profissionais que prestaram o primeiro e o último atendimento no hospital Dirceu Arcoverde, em Parnaíba; que foi comprovada a redução de sua capacidade laborativa; que devem ser mantidas as indenizações, considerando-se que passou por várias cirurgias e que ficou com sequelas permanentes em seu membro superior; que a sentença deve ser mantida, mas com a majoração máxima dos honorários advocatícios.

 

Parecer do Ministério Público pelo improvimento do apelo.


VOTO


 

A presente impugnação recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual é impositivo seu conhecimento.

 

A controvérsia envolve a obrigação de reparação de danos morais e estéticos, além de pensionamento vitalício pelo Estado do Piauí em favor de criança que teria sofrido sequelas decorrentes de serviço de saúde prestado em hospital da rede pública estadual. A parcial procedência da ação se deu a partir das seguintes constatações do magistrado sentenciante:

 

(…) o autor foi vítima de um acidente que causou a fratura do antebraço esquerdo, sem exposição dos ossos. No mesmo dia 28/12/2016, deu-se o primeiro atendimento no qual foi realizado um procedimento denominado redução incruenta, consistente de leve torção do membro para alinhamento da fratura, com a posterior imobilização com gesso. Na mesma oportunidade a mãe e avó da criança foram orientados sobre a necessidade de retorno em 48h (quarenta e oito horas) para reavaliação.

 

No entanto, somente 4 (quatro) dias após, nos dias 01/01/2017 e 02/01/2017 é que o Hospital foi novamente procurado, tendo o autor se queixado de dores que não passavam. Nesses atendimentos deu-se a abertura de fenda no gesso sem a sua retirada total e a orientação de retornar para casa e voltar na quarta-feira seguinte, dia do atendimento da equipe médica anterior que realizou o primeiro atendimento. Não houve registro no prontuário dos nomes dos profissionais que atenderam nessas oportunidades.

 

No atendimento ocorrido em 04/01/2017, quarta-feira, verificou-se o autor ainda se encontrava com o gesso e que a situação clínica do antebraço da parte autora era de emergência, em virtude de uma SÍNDROME COMPARTIMENTAL, inclusive com cianose de extremidade, ou seja, os dedos daquele braço imobilizado estavam roxos. Por tal motivo, foi realizado o procedimento denominado fasciotomia com objetivo de aliviar a pressão nos músculos do antebraço e restaurar a circulação sanguínea.

 

Posteriormente, seguiram-se diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive com a transferência do autor para Teresina, cidade na qual passou cerca de 2 (dois) meses internado realizando procedimentos cirúrgicos e plásticos para evitar a perda do órgão. Ao final, verificou-se que houve comprometimento neurológico da mão, com perda de movimento e graves danos de ordem estética. (...)

 

Da Preliminar nulidade

 

O réu/apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento ao direito de defesa, que, no seu entender, teria ocorrido com o indeferimento da oitiva de testemunha indicada nas alegações finais. Eis a pertinente fundamentação da sentença:

 

Encerrada a fase de instrução do feito, o ESTADO DO PIAUÍ e o Ministério Público, na oportunidade de apresentar alegações finais, requereram produção de prova testemunhal consistente na oitiva do Médico BERNARDO SOUSA FILHO, bem como que fosse expedido ofício ao HEDA solicitando a documentação comprobatória com relação a internação da parte autora nos dias 01 e 02/01/2017, esclarecendo quem era o médico responsável pelo seu acompanhamento, contudo, tais pedidos devem ser INDEFERIDOS, tendo em vista a ausência de discrepâncias relevantes em relação aos pontos controvertidos já fixados que justifiquem a reabertura da fase da dilação probatória.

 

O CPC/2015 manteve o princípio do livre convencimento motivado, tendo conferido ao juiz a incumbência de apreciar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com poder de indeferimento das diligências inúteis ou protelatórias.

 

Na situação em análise, o pedido de produção de prova testemunhal ocorreu após a instrução, em sede de alegações finais, o que evidencia a intempestividade e o caráter protelatório da diligência.

 

Convém ressaltar que, segundo o apelante, a oitiva do médico Bernardo Sousa Filho seria relevante para esclarecer se o paciente (apelado) teria sido, de fato, atendido no hospital público no dia 01.01.2017.

 

Não bastassem os motivos já declinados na sentença para subsidiar o indeferimento da dilação probatória, consta dos autos certidão emitida pela diretoria do hospital público que é suficientemente esclarecedora no sentido de que o apelado foi, sim, atendido em suas dependências naquele dia (01.01.2017).

 

Portanto, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a conversão do feito em diligência para oitiva de testemunha arrolada em alegações finais, sem utilidade e em caráter protelatório. Preliminar rejeitada.

 

Do mérito

 

Na resolução da presente controvérsia, há de se verificar, inicialmente, se as sequelas decorrentes da síndrome compartimental que acometeu o autor/apelado são atribuídas a falha na prestação do serviço de saúde pelo hospital público Dirceu Arcoverde (HEDA), da rede estadual, situado no município de Parnaíba.

 

Trata-se de imputação de conduta comissiva aos agentes (médicos) da rede de saúde estadual, o que implica a responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade objetiva.

 

Com efeito, a § 6º, do art. 37 da Constituição da República preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Portanto, cabe apreciar, neste caso, se os profissionais do hospital da rede estadual provocaram os danos suportados pelo autor ou se estes decorreram de fator externo. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL (...) 1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa excludente da responsabilidade, não havendo falar em culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva. 2. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de infortúnios ocorridos em estabelecimento hospitalar público de âmbito municipal que responde objetivamente pela sua má gestão. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.550.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/15).

 

Pois bem. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os dois médicos que fizeram o primeiro e derradeiro atendimento do autor no hospital Dirceu Arcoverde (HEDA), em Parnaíba, e que, na ocasião, realizaram a imobilização, com gesso, do membro superior esquerdo - que se encontrava fraturado em decorrência de acidente doméstico.

 

Com base na produção probatória, restou evidenciado que, após o engessamento, o autor desenvolveu “síndrome compartimental”, sendo que tal anomalia não está atrelada, necessariamente, a uma atecnia do procedimento, já que pode derivar da própria fratura ou, até mesmo, de conduta inapropriada do paciente.

 

É fato incontroverso que, na ocasião do primeiro atendimento, o médico Maynard Gomes de Sá Quirino Filho orientou os parentes do autor (mãe e avó) sobre a necessidade do seu retorno em quarenta e oito horas para reavaliação, mas essa medida só foi adotada pelos responsáveis quatro dias após, quando o paciente, que já se queixava de dores intensas, foi conduzido até o hospital (HEDA) e atendido por outro médico do corpo de ortopedistas, sem identificação no pertinente prontuário.

 

Tais circunstâncias autorizam concluir pela inexistência de conduta ilícita atribuída aos médicos José Osvaldo Gomes Dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho, que só voltariam a ter contato com o paciente uma semana após o primeiro atendimento, quando, finalmente, foi realizado o procedimento adequado diante das evidentes complicações da síndrome compartimental, a saber: retirada imediata do gesso e cirurgia para aliviar a pressão nos músculos (fasciotomia).

 

Ocorre que, nesse interregno entre os dias da aplicação e da retirada da tala gessada, o autor foi submetido a seguidas avaliações médicas no hospital estadual (certidão emitida pela diretora do HEDA), e nenhum dos profissionais de saúde responsáveis pelo exame clínico providenciou a medida emergencial de retirada do gesso, quando já eram manifestos os sintomas da síndrome. Essa atuação inapropriada provocou o agravamento do quadro, com evolução para cianose de extremidade.

 

Cumpre ressaltar que a Diretora do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), apesar de ter sido notificada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba para que informasse “quem seriam os médicos plantonistas no período de 28/12/2016 a 04/01/2017”, se restringiu a apontar os doutores José Osvaldo Gomes dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho (responsáveis pelo atendimento inicial e final), bem como o ortopedista Bernardo Sousa Filho, que examinou o autor no dia 03.01.2017. A gestora omitiu o nome dos profissionais que atuaram nos dias 01.01.17 e 02.01.17, apesar de atestar que o paciente estava “internado” nesse período.

 

Desse contexto fático-probatório, conclui-se pelo acerto da sentença ao constatar a má prestação do serviço de saúde pelo HEDA no período de 01.01.17 a 03.01.17, da qual resultou no agravamento do quadro clínico do paciente (autor).

 

Não há dúvida de que os profissionais do hospital, ao longo dos atendimentos prestados entre 01.01.17 a 03.01.17, deveriam ter agido com cautela antes da alta hospitalar e, diante de eventual dúvida, ter realizado exame físico e de imagem. Ora, o diagnóstico preciso poderia partir de simples investigação visual mediante retirada do gesso. Mas não o fizeram. A medida necessária só foi adotada tardiamente, no dia 04.01.17, a qual foi seguida de vários procedimentos cirúrgicos.

 

Em conclusão, há demonstração de falha na prestação do serviço de saúde pelo Estado, da qual resultaram sequelas à parte autora.

 

Dos danos moral e estético

 

A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou a possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral.

 

Enquanto o dano estético impõe compensação ressarcitória pela deformidade física que compromete, de forma permanente, a aparência da vítima, o dano moral decorre da situação de sofrimento, em que há ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, afetando-se diretamente a saúde física/psicológica da vítima (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF).

 

As fotografias carreadas aos autos comprovam que, após todos os procedimentos cirúrgicos realizados em Parnaíba e Teresina, o autor passou a ostentar deformidade no antebraço esquerdo, que ficou com extensas cicatrizes.

 

Ademais, sobressai dos autos a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pelo autor, criança de 10 anos de idade ao tempo do “erro médico”, que teve a necessidade de ser submetida a vários procedimentos cirúrgicos, inclusive para evitar amputação de membro, em situação que lhe causou danos físicos e psíquicos.

 

Acerca da quantificação do valor da indenização, há de se avaliar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, além da capacidade econômica das partes.

 

A sentença recorrida fixou as reparações pelos danos moral e estético, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo pontuado o seguinte:

 

(…) Quanto ao método utilizado, na primeira fase busca-se um valor básico para a reparação tendo em conta o interesse jurídico lesado e precedentes sobre o tema. Trata-se de exigência de justiça comutativa, no que se refere a uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, e desigualdade de tratamento na medida em que deixam de se assemelhar.

 

Já na segunda fase avalia-se o caso concreto para que enfim se possa fixar em definitivo a indenização.

 

Com este pensar, deve ser ponderado que no caso dos autos, houve culpa concorrente dos responsáveis pela criança no agravamento do dano, em virtude da inobservância do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para retorno médico de reavaliação, como referido na fundamentação. No entanto, a omissão no atendimento e tratamento da síndrome compartimental, causaram uma incomensurável dor para criança que se prolongou por mais de 2 (dois) meses de internação e diversas cirurgias, resultando em irreversíveis danos de ordem estética e funcional.

(…)

É o incontroversa a deformidade física, aparente e permanente que a parte autora possui em seu antebraço em decorrência do erro médico comprovado nos autos, sendo a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos estéticos, medida que se impõe. (...)

 

Por seu turno, o Estado do Piauí se insurge contra os valores por considerá-los exorbitantes; entretanto, busca utilizar como parâmetro um precedente do ano de 2006, no qual a indenização por dano moral foi mantida pelo STJ em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Trata-se de referência esdrúxula, que diz respeito a situação distinta, julgada há quase vinte anos, sem levar em conta a atual situação econômica do país, de modo que o recorrente não logra demonstrar a alegada exorbitância dos valores fixados na sentença.

 

Da pensão mensal vitalícia

 

É cabível o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante art. 950 do Código Civil de 2002:

 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

Note-se, pois, que para a concessão da pensão vitalícia é necessário comprovar, pelo menos, a parcial perda (definitiva) da capacidade laborativa, ou seja, a redução da aptidão para o trabalho.

 

Ocorre que o atestado médico juntado pela parte autora para subsidiar o pedido de pensão foi elaborado em 2017, antes dos vários procedimentos cirúrgicos aos quais seria submetida, daí por que não se tem nos autos prova idônea acerca de eventual limitação permanente da sua capacidade laborativa. Sobre a questão, confira-se a jurisprudência:

 

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – LESÃO DO MEMBRO INFERIOR – QUADRIL – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL – FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PENSIONAMENTO MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que ocorreu na espécie. Em que pese a parcial debilidade corporal causada pelo acidente, não restou configurada a incapacidade para o trabalho, de modo que não há como reconhecer o direito a percepção de pensão mensal a ser paga pela empresa causadora do sinistro. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-MT - APL: 00020566320138110003 MT, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/05/2018).

 

Anote-se, ainda, que o atestado médico em questão não certificou a existência de limitação funcional irreversível, nem a redução da capacidade laborativa. Apenas constatou, à época (2017), a presença de lesão grave e recomendou, por tempo indeterminado, a concessão de algum benefício.

 

Por inexistir prova técnica, o magistrado sentenciante nem sequer teve parâmetro para dimensionar o grau da suposta limitação, tendo, então, se socorrido de “juízo de equidade”, pelo qual aplicou “redutor de 25% (vinte e cinco porcento) na possibilidade de seus ganhos”.

 

Trata-se de fundamentação inidônea, porquanto, reitera-se, apenas a certificação técnica/científica é apta a subsidiar a conclusão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Sem prejuízo, tal questão poderá, perfeitamente, ser reavaliada a partir de nova produção probatória em processo autônomo.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo apenas para excluir a condenação do apelante (Estado do Piauí) relativa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator


 

Detalhes

Processo

0800110-94.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS DANIEL CONCEICAO DE SOUZA LIMA

Publicação

08/04/2024