TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800289-11.2018.8.18.0027
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Jozimar Santos Silva
ADVOGADO: Jaílton Ferreira da Silva (OAB/PI Nº 16.160)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR AGENTE DA POLÍCIA CONTRA O VEÍCULO DO AUTOR/APELADO. LESÃO CORPORAL E DANOS NO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
1. A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Na hipótese dos autos, evidentes o dano e o nexo causal, tendo em vista a conduta do agente da Polícia Militar do Piauí, que disparou contra o veículo do apelado, causando-lhe lesão corporal e danos no veículo, comprovados por laudos periciais.
3. O art. 3º da EC n. 113/2021 dispôs que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
4. Correção de ofício do termo a quo dos consectários incidentes sobre o dano moral, o que é plenamente cabível visto tratar-se de matéria de ordem pública, não violando o princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidiu o STJ (AGRG no RESP n. 1242968/PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgamento em 3.9.15).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais, o que faz também de ofício em relação ao termo a quo dos consectários incidentes sobre o dano moral. Logo, merece parcial reforma a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos a título de danos materiais devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como índice dos juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde o evento danoso, ocorrido em 31/03/2018 (Tema 905 do STJ e súmula 54 do STJ). Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; 2. Sobre os valores devidos a título de danos morais devem incidir, até novembro de 2021, apenas juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Já a correção monetária seria devida a partir do arbitramento em sentença, proferida em 2022 (súmula 362 do STJ); no entanto, tendo em vista que a taxa SELIC, aplicável desde dezembro de 2021, já engloba juros e correção monetária, não há falar em nova fixação. No mérito, mantenho a sentença em todos os seus termos. Finalmente, tendo em vista o parcial provimento do recurso, quanto aos consectários legais, deixar de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator. Em parecer verbal, o membro do Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 04 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I do CPC) o pedido formulado pelo Autor para condenar o Réu no pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desembolsados para despesas de troca de peças e execução do serviço no caminhão, bem como da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos pelo autor.
Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema/Repetitivo 905 do STJ) desde a data dos fatos e, no caso do dano moral a incidência será a partir do arbitramento.
Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta que: i) não restou configurada a suposta prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, porquanto a diligência policial da qual se originou o apontado fato ilícito foi deflagrada no devido exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal, eis que pelo relato constante do autor em suas declarações acerca do infortúnio, é visível que a ação policial que resultou nos alegados danos ao requerente deu-se quando os agentes da segurança pública estavam em perseguição de suspeitos de roubo no mesmo posto de combustíveis, em veículo com descrição semelhante ao pilotado pelo autor, que não obedeceu a ordem de parada; ii) a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dá apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021. Com base nisso, requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, que haja a identificação do(s) servidor(es) responsáveis pelo dano, apurando-se a culpa ou dolo conectados em nexo causal à conduta do agente. Ademais, que sejam, eventualmente, definidos corretamente os consectários legais aplicáveis.
Em contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, visto que o apelo é desprovido de sustentação em qualquer dos elementos probatórios presentes nos autos.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Assim, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia no caso à responsabilidade, ou não, do Estado do Piauí, em razão de abuso de autoridade durante abordagem realizada por agente policial.
No caso, incontroversos os fatos narrados pelo autor, ora apelado, de que, no dia 31/03/2018, dirigia o caminhão baú de marca e modelo KIA/K2500HD, placas PBA-3923/DF, quando foi atingido por disparos de arma de fogo de um policial militar ao sair do Posto Esperança, na cidade de Cristalândia/PI. Ademais, conforme confirmado pelo próprio Estado do Piauí, o autor, ora apelado, foi confundido com assaltantes e, porque ignorou as ordens do policial militar para que parasse seu veículo, aconteceram os alegados disparos.
Em suas razões, o recorrente defende que seus agentes agiram no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal, eis que estavam em perseguição de suspeitos de roubo no mesmo posto de combustíveis, em veículo com descrição semelhante, e o apelado não obedeceu a ordem de parada, razão pela qual não se configura a responsabilidade para o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não merece, no entanto, prosperar a irresignação do Estado.
A conduta comissiva do agente restou evidenciada pelo excesso durante a abordagem, ao efetuar disparos contra o apelado sem qualquer indício de atividade criminosa. Ademais, a desobediência da ordem de parada não justifica a conduta do policial, até porque, como informa o apelado, ele se encontrava em veículo não identificado, motivo pelo qual aquele pensou se tratar de um assalto.
Finalmente, importante ressaltar que o próprio policial fez um acordo com o requerente, a fim de pagar parte dos reparos no caminhão, o que, no entanto, nunca se concretizou.
De mais a mais, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na linha dos preceitos constitucionais, o enunciado do art. 43 do Código Civil, ipsis litteris:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se apenas os seguintes requisitos: i) a ocorrência do dano; ii) o nexo causal entre o eventus damni e ação ou a omissão do agente público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Na hipótese dos autos, evidente o dano, tanto moral quanto material, baseado nos laudos do IML e do Instituto de Criminalística, que atestaram a lesão corporal causada no apelado por objeto contundente, bem como a existência de diversos orifícios “típicos daqueles produzidos pela entrada de projétil expelido por arma de fogo” no veículo (Ids 13429578 e 13429580).
Da mesma forma, inegável o nexo causal com a atitude do agente da Polícia Militar do Piauí, que disparou contra o veículo.
Constam nos autos, ainda, recibos e notas fiscais dos consertos realizados no mencionado caminhão, comprobatórios do dever de indenizar o dano material, além de ser inegável a dor e sofrimento, físico e psicológico, do apelado diante da situação apresentada, a justificar a condenação em danos morais.
Finalmente, não há que se cogitar qualquer culpa da vítima, que trafegava normalmente na via pública, quando perseguida por agente, que desferiu vários tiros contra seu veículo.
Ante o exposto, mantenho a sentença quanto à responsabilidade civil do Estado. E, considerando que não houve oposição contra o valor dos danos materiais e morais fixados, deixo de reformá-la também neste ponto.
Já quanto à segunda matéria objeto do apelo, a respeito da atualização da condenação, com razão o apelante. Isso porque, o art. 3º da EC n. 113/2021 tratou justamente da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários e fixou o seguinte em seu dispositivo:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ademais, verifico a necessidade de corrigir de ofício o termo a quo dos consectários incidentes sobre o dano moral, o que é plenamente cabível visto tratar-se de matéria de ordem pública, não violando o princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidiu o STJ (AGRG no RESP n. 1242968/PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgamento em 3.9.15).
Logo, merece parcial reforma a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:
1.Os valores devidos a título de danos materiais devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como índice dos juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde o evento danoso, ocorrido em 31/03/2018 (Tema 905 do STJ e súmula 54 do STJ). Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios;
2. Sobre os valores devidos a título de danos morais devem incidir, até novembro de 2021, apenas juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Já a correção monetária seria devida a partir do arbitramento em sentença, proferida em 2022 (súmula 362 do STJ); no entanto, tendo em vista que a taxa SELIC, aplicável desde dezembro de 2021, já engloba juros e correção monetária, não há falar em nova fixação.
Finalmente, tendo em vista o parcial provimento do recurso, quanto aos consectários legais, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059 do STJ, segundo a qual:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais, o que faço também de ofício em relação ao termo a quo dos consectários incidentes sobre o dano moral. Logo, merece parcial reforma a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:
1.Os valores devidos a título de danos materiais devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como índice dos juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde o evento danoso, ocorrido em 31/03/2018 (Tema 905 do STJ e súmula 54 do STJ). Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios;
2. Sobre os valores devidos a título de danos morais devem incidir, até novembro de 2021, apenas juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Já a correção monetária seria devida a partir do arbitramento em sentença, proferida em 2022 (súmula 362 do STJ); no entanto, tendo em vista que a taxa SELIC, aplicável desde dezembro de 2021, já engloba juros e correção monetária, não há falar em nova fixação.
No mérito, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Finalmente, tendo em vista o parcial provimento do recurso, quanto aos consectários legais, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059 do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800289-11.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOZIMAR SANTOS SILVA
Publicação10/04/2024