Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800375-59.2017.8.18.0045


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Antecipação de Tutela. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800375-59.2017.8.18.0045 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800375-59.2017.8.18.0045

RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO

 

RECORRIDO: RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA, RONNEY IRLAN LIMA SOARES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Antecipação de Tutela. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800375-59.2017.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RECORRIDO: RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA, RONNEY IRLAN LIMA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que, ao tentar obter financiamento junto a instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro restritivo de crédito decorrente de débito junto ao Requerido; que não possui referido débito; que o débito foi inscrito em agosto de 2015. Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência de débito; a exclusão da inscrição indevida; a condenação do Requerido à compensação por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.

O Requerido apresentou contestação na qual aduziu, em suma: que é cessionário de crédito cedido pela Caixa Econômica Federal do qual a Autora é devedora; que a Autora foi notificada a respeito da cessão; que não cometeu ato ilícito, tampouco existe dano a ser indenizado; que a Autora possui anotações preexistentes à da inscrição questionada; que a anotação preexistente foi realizada em junho de 2016. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


A inscrição do nome da parte autora em Cadastro de Inadimplência restou comprovada pela juntada do documento de ID n° 380555, o qual também comprova a inexistência de inscrição anterior a que está sendo questionada nestes autos, de modo que se torna inaplicável a Súmula nº 385 do STJ. [...]

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a) CONCEDER a tutela antecipada pleiteada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, no que determino que o requerido adote todas providências cabíveis para que exclua imediatamente o nome de RAIMUNDA CÂNDIDA DA SILVA, ou se abstenha de incluir no CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em função exclusivamente do motivo objeto da presente lide (Contrato n° 1606161100013584), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir da intimação desta sentença;

b) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 1606161100013584;

c) CONDENAR a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL a pagar a parte autora R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso.

d) REJEITAR o pedido de condenação em dobro referente à cobrança indevida da dívida, conforme fundamentação supra.

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da requerente, nos moldes do art. 85 do CPC.


Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado, no qual alegou que existe anotação preexistente em cadastro restritivo de crédito, razão pela qual é devida a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e promovo, de ofício, a reforma da sentença apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, mantendo a sentença a quo íntegra, em seus demais termos, pelos seus próprios fundamentos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 É como voto.



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800375-59.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Réu

RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA

Publicação

10/05/2024