Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0803446-14.2022.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803446-14.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803446-14.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, MUNICÍPIO DE BARRAS-PI

 

RECORRIDO: ISAQUE ALVES FERNANDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:

 

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, a) determinar que seja imediatamente implementado o adicional noturno e por serviço extraordinário no contracheque da parte Autora, a partir do ajuizamento da presente ação; b) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário retroativo a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 horas mensais e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; c) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno remanescente retroativo, à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional, ressaltando-se que é devido apenas o pagamento do adicional de 25% sobre cada uma dessas horas, visto que já remuneradas ordinariamente pelos vencimentos devidos ao autor, bem como que deve ser abatido os valores já pagos anteriormente; d) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e) improcedentes os demais pedidos. 

 

Em suas razões, o recorrente/demandado aduz, em síntese: Da Jornada de Trabalho – Horas Extraordinárias; a ausência de provas. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

In casu, a jornada por ele cumprida excede o limite de 200 horas mensais e é parcialmente cumprida em horário noturno (das 22h de um dia às 5h do dia seguinte), sendo certo que a legislação municipal, em consonância com a Constituição da República, impõe a remuneração da hora extraordinária 50% acima da hora padrão, assim como da hora noturna 25% acima do mesmo patamar. Esses percentuais incidem cumulativamente entre si, como deixa claro o art. 64, § 1º, da Lei Municipal nº 585/2011. 

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0803446-14.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS - PI

Réu

ISAQUE ALVES FERNANDES

Publicação

14/05/2024