TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803446-14.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
RECORRIDO: ISAQUE ALVES FERNANDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, a) determinar que seja imediatamente implementado o adicional noturno e por serviço extraordinário no contracheque da parte Autora, a partir do ajuizamento da presente ação; b) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário retroativo a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 horas mensais e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; c) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno remanescente retroativo, à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional, ressaltando-se que é devido apenas o pagamento do adicional de 25% sobre cada uma dessas horas, visto que já remuneradas ordinariamente pelos vencimentos devidos ao autor, bem como que deve ser abatido os valores já pagos anteriormente; d) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e) improcedentes os demais pedidos.
Em suas razões, o recorrente/demandado aduz, em síntese: Da Jornada de Trabalho – Horas Extraordinárias; a ausência de provas. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, a jornada por ele cumprida excede o limite de 200 horas mensais e é parcialmente cumprida em horário noturno (das 22h de um dia às 5h do dia seguinte), sendo certo que a legislação municipal, em consonância com a Constituição da República, impõe a remuneração da hora extraordinária 50% acima da hora padrão, assim como da hora noturna 25% acima do mesmo patamar. Esses percentuais incidem cumulativamente entre si, como deixa claro o art. 64, § 1º, da Lei Municipal nº 585/2011.
No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/05/2024
0803446-14.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE BARRAS - PI
RéuISAQUE ALVES FERNANDES
Publicação14/05/2024