TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001386-04.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA MARIA MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
APELADO: FRANCISCA MARIA MUNIZ, NÃO CONSTA, PESSOAS INCERTAS E NÃO SABIDAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Para que seja reconhecida a usucapião ordinária é necessária a existência da posse ininterrupta, pacífica, por 10 anos, com a intenção de dono, embasada por justo título e boa-fé, cujo ônus probante é exclusivo do autor. 2. O justo título há de ser representado por documento capaz de transferir a propriedade, o que não se verificou no caso em análise. Ausência dos requisitos. 3. Não comprovação do direito. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisca Maria Muniz em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos do Processo nº 0001386-04.2017.8.18.0031.
Em Sentença ID 7774567, o MM. Juiz de origem resolveu o mérito do feito em julgamento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar integralmente improcedente o pleito exordial por falta de provas dos fatos sobre os quais a parte lastreia seu pedido. Também condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí, por sua atuação como curadora especial, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fixando-o em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 7774569 arguindo a observância dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida afirma que a parte apelante/autora, ao longo da instrução, demonstrou de maneira cabal o seu direito no que se refere à usucapião vindicada. Alega ter provado que possui o imóvel pelo tempo necessário para a configuração da usucapião, na condição de legítima dona, sem jamais sofrer qualquer oposição ou contestação, fato notório no local. Defende que tais condições a habilitam a pleitear o presente pedido.
Sustenta que se aplica ao caso em análise a regra do Parágrafo Único do art. 1238 do atual Código Civil, pois além dos autores se encontrarem na posse do imóvel há mais de quarenta anos, nele vêm estabelecendo suas moradias habituais e realizando obras e serviços, tudo sem oposição ou contestação. E alega que até a presente data nenhum eventual interessado adotou qualquer medida com vistas à cessação da posse questionada. A parte apelante afirma que sempre residiu no imóvel, e que a usucapião tem por requisito a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, o que alega que sempre ocorreu.
Alega o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do direito a usucapião e, em seu pedido, requer seja conhecido e provido o recurso para julgar procedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões ID 7774573 destacando as prerrogativas de representação pela Defensoria Pública e defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Alega que a parte autora/apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do direito de usucapião. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 7916449 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
No caso, o cerne da questão está em analisar a caracterização ou não do direito de usucapião da parte apelante/autora. Nesse ponto importa destacar que para a configuração do direito de usucapião a parte deve comprovar a posse por dez anos de maneira contínua, inconteste, com justo título e boa-fé, conforme dispõe o art. 1242, do CC:
Código Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Extrai-se que para caracterização do direito de usucapião se faz necessário comprovar animus domini (que consiste em exercer a posse com intenção de domínio), posse mansa e pacífica, de boa-fé e ininterrupta e o justo título, constituído por documento que serve como ato translativo ou constitutivo de propriedade.
Na lição de Marco Aurélio Viana “por justo título devemos entender o ato jurídico hábil em tese à transferência do domínio. O que se considera é a faculdade abstrata de transferir a propriedade, habilitando alguém à aquisição do domínio. Ocorre que, na hipótese, ao título faltam os requisitos para realizá-la, porque há uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco (...). Como regra é possível dizer que a compra e venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o dote, o legado, a arrematação, a adjudicação, são títulos justos, porque hábeis, em tese, à transferência do domínio. Mas tais títulos podem apresentar obstáculos que inibem a transmissão da coisa, como se dá com a venda a non domino, não ter o alienante poder legal para aliená-la, ou ocorrer erro no modo de aquisição” (…).
Trazendo a lição acima para o caso em análise, observa-se que a parte apelante/autora não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do direito a usucapião. Conforme se extrai pelas provas nos autos, e corroborando o entendimento na sentença, a parte autora não conseguiu comprovar o ânimo de dono, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Não apontou testemunhas que pudessem esclarecer ou, pelo menos, trazer evidências dos requisitos necessários para a caracterização da usucapião.
Como leciona Caio Mário da Silva Pereira, não é qualquer posse que possibilita a aquisição do direito de adquirir, do direito de ser dono:
“Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono (...). Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre o conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animus domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade”. (Instituições de Direito Civil, volume IV. p. 105).
Além disso, a parte apelante não apresentou comprovação de despesas inerentes ao imóvel, tais como pagamento de IPTU, ou outras contas referentes ao imóvel que fossem capazes de atestar o seu uso para moradia ao longo de muitos anos.
Observa-se que a parte apelante autora não se desincumbiu de apresentar elementos probatórios do direito que pleiteia.
Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
A Jurisprudência Pátria corrobora o entendimento consolidado no dispositivo acima transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA JUSTO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. Para que seja reconhecida a usucapião ordinária é necessária a existência da posse ininterrupta, pacifica, por 10 anos, com a intenção de dono, embasada por justo título e boa-fé, cujo ônus probante é exclusivo do autor. O justo título, para assim de caracterizar, há de ser representado por documento capaz de transferir a propriedade, o que não se verificou no caso em análise, portanto, ausente a comprovação do justo título, deve-se julgar improcedente a pretensão de usucapião. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – Apelação cível; o (CPC): 03487292820098090006, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019).
Assim, entende-se que não restaram comprovados os requisitos necessários para a caracterização do direito a usucapião, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0001386-04.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorFRANCISCA MARIA MUNIZ
RéuFRANCISCA MARIA MUNIZ
Publicação21/04/2024