Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0808144-39.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise versa sobre relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. A responsabilidade civil da ré é objetiva, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. Na hipótese dos autos, não lograram êxito os apelante em comprovar a ocorrência de reiteradas falhas ou interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores, bem como em comprovar os danos morais sofridos. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808144-39.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808144-39.2021.8.18.0026

APELANTE: ANA CLEIDE DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES, FRANCISCA MACAMBIRA OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA LIMA, JOAO FERNANDES MATOS

Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA


 

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise versa sobre relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. A responsabilidade civil da ré é objetiva, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. Na hipótese dos autos, não lograram êxito os apelante em comprovar a ocorrência de reiteradas falhas ou interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores, bem como em comprovar os danos morais sofridos. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 11404408) interposta por Ana Cleide da Silva e outros contra sentença de improcedência (ID 11404405) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada.


Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que são usuários do sistema de energia elétrica, residindo da localidade Baixinha, zona rural do município de Sigefredo Pacheco. Afirmam que, entre 06/11/2021 a 03/12/2021, os serviços prestados na localidade foram suspensos em virtude de falta de energia, causando diversos transtornos. Defende que, considerando a sua condição de consumidor, cabe a inversão do ônus da prova.


Aduzem que a parte apelada é concessionária de serviço público, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e que, pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil. Asseveram que a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.


Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada apelante.


Intimada, a pelada apresentou contrarrazões (ID 11404413), requerendo o total improvimento do recurso. Aponta a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil no caso, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Afirma a ausência de nexo de causalidade e a não demonstração do dano pela parte apelante, bem como a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, visto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em razão de eventos de força da natureza.


Decisão (ID 11654722) recebeu o presente recurso em ambos os efeitos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Conforme relatado, o ponto principal da questão é a discussão acerca da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado aos autores em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo.


É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.


Nesse sentido, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...). (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012)


A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.


Aplicam-se ao caso os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.


Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.


No caso em análise, os apelantes alegam, em síntese, que residem na Localidade Baixinha, zona rural do município de Sigefredo Pacheco, sendo surpreendidos com falta de energia no período compreendido entre 06/11/2021 a 03/12/2021. Relatam que o problema ocasionou falta de água, pois a rede de abastecimento foi prejudicada devido a problemas na energia elétrica.


Todavia, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude da alegação de interrupção da energia elétrica por longo lapso temporal, posto que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. Em outras palavras, para haver configuração dos danos morais, devem estar preenchidos os três requisitos de sua responsabilidade civil em geral, quais sejam: ação, dano e o nexo de causalidade entre eles.


Logo, é certo que nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, incumbindo ao lesado fazer prova do ato, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Importa destacar que, além da não necessidade de comprovação da culpa, não há que se discutir se a conduta é lícita ou ilícita, pois, caso venha a causar prejuízo, este deverá ser indenizado.


Na hipótese dos autos, a afirmação de que as unidades residenciais dos apelantes foram atingidas por interrupção do fornecimento de energia elétrica durante os 27 (vinte e sete) dias indicados na exordial não encontra amparo em elementos probatórios, não tendo os autores se desincumbido minimamente do seu ônus de provar.


Neste sentido, transcreve-se o seguinte trecho da sentença impugnada, em que o magistrado sentenciante analisou o caso de maneira adequada:


“Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a regular prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.

Das alegações da ré e diante da prova documental trazida com a inicial, restaram incontroversas as interrupções por falta de energia geral, ID. n º 26188730: ‘Dentre o período informado em peça vestibular, foram econtradas apenas três reclamações por falha no fornecimento na unidade consumidora de Ana Cleide da Silva. Já na unidade de João Fernandes Matos, só houve um serviço emergencial por falta de energia, em 01/10/2021, qual foi atendido no mesmo dia. Na UC de Francisca Macambira, houve uma única solicitação por falta de energia, qual ocorreu em 08/11/2021. Por fim, no que se refere à UC de Francisco Antônio Teixeira, também consta apenas uma reclamação, realizada em 07/11/2021, qual foi atendida no mesmo dia. Ainda em consulta ao sistema, não foi localizada reclamação por falta de energia na unidade consumidora de Maria Francisca Da Conceicao Alves entre os dias 06/11/2021 e dia 03/12/2021.’

Embora no presente caso seja inequívoco que a responsabilidade civil objetiva, isto é, independente de culpa, visto que a ré é fornecedora e prestadora do serviço público de manutenção, controle e fornecimento de energia elétrica, os autores não demonstraram a existência de nexo causal entre uma eventual conduta da ré com o alegado dano.

A prova trazida pelos requerentes revela-se insuficiente ao esclarecimento dos fatos. Observa-se um enfoque meramente especulativo nas informações trazidas acerca na interrupção do fornecimento de energia, sem comprovação do real dano.

A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito.”


Repise-se que a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não bastando que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.


Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO 1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018).


Desta feita, entende-se que a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.


Majora-se a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. No entanto, os referidos valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto .

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0808144-39.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA CLEIDE DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/04/2024