TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801059-26.2022.8.18.0136
RECORRENTE: GENTIL DE JESUS DA SILVA, RAYANA MAGALY DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA
RECORRIDO: VIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO DEMONSTRADOS OS DANOS MATERIAIS - AUSENTE O DANO MORAL . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801059-26.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: GENTIL DE JESUS DA SILVA, RAYANA MAGALY DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339-A
RECORRIDO: VIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Razões da parte autora recorrente alegando, em síntese: da inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa; por fim, requer o provimento do recurso pela procedência de todos os pleitos autorais.
Contrarrazões das recorridas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
Da analise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado defeito do produto, porquanto não apresenta qualquer documento que indique a falha aduzida, como parecer técnico (art. 35 da Lei 9.099/95), fotos, vídeos, ou outros meios de provas admitidos, ressalte-se que inversão do ônus da prova não dispensa a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito ( CPC/15, art. 373, inciso I).
Neste sentido a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório, ônus do qual não desincumbiu.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0801059-26.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGENTIL DE JESUS DA SILVA
RéuVIA S.A.
Publicação15/05/2024