Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801059-26.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO DEMONSTRADOS OS DANOS MATERIAIS - AUSENTE O DANO MORAL . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801059-26.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801059-26.2022.8.18.0136

RECORRENTE: GENTIL DE JESUS DA SILVA, RAYANA MAGALY DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA

RECORRIDO: VIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO DEMONSTRADOS OS DANOS MATERIAIS - AUSENTE O DANO MORAL . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801059-26.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: GENTIL DE JESUS DA SILVA, RAYANA MAGALY DE OLIVEIRA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339-A

RECORRIDO: VIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.

Razões da parte autora recorrente alegando, em síntese: da inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa; por fim, requer o provimento do recurso pela procedência de todos os pleitos autorais.

Contrarrazões das recorridas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.

Da analise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado defeito do produto, porquanto não apresenta qualquer documento que indique a falha aduzida, como parecer técnico (art. 35 da Lei 9.099/95), fotos, vídeos, ou outros meios de provas admitidos, ressalte-se que inversão do ônus da prova não dispensa a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito ( CPC/15, art. 373, inciso I).

Neste sentido a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.  Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório, ônus do qual não desincumbiu.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0801059-26.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GENTIL DE JESUS DA SILVA

Réu

VIA S.A.

Publicação

15/05/2024