Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805946-92.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo. 3. Desse modo, reformada a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o repasse do valor do mútuo para a conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, restou fixado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 7. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805946-92.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805946-92.2022.8.18.0026

APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo.

3. Desse modo, reformada a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o repasse do valor do mútuo para a conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, restou fixado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

7. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iii) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Por fim, inverter os ônus sucumbenciais e condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, na qual o juízo a quo, entendendo pela regularidade da contratação do empréstimo questionado pela parte demandante, julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Condenando ainda a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico; ii) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; iii) conforme o art. 14 do CDC, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores; iv) os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, defeito no serviço, dano e nexo causal, ficaram devidamente comprovados nos autos; v) Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões no ID 13378333.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iv) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC

 

No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, a parte , ora Apelada, apresentou os extratos da conta do Autor, ora Apelante, demonstrando a disponibilização do valor questionado, no montante de R$ 9.196,63 (nove mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). Ademais disso, apesar de oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada dos documentos comprobatórios da relação de empréstimo, este deixou de apresentar o instrumento contratual ou documentos pessoais da parte supostamente contratante, alegando, em contestação, que o contrato foi adquirido por meio de terminal de autoatendimento, porém, sem qualquer comprovação da veracidade desta alegação.

 

Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.

 

E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.

 

2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao presente recurso, não juntou aos autos o contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante.

Alega a Apelada, em contestação, que o contrato foi adquirido em terminal de autoatendimento, no entanto não traz aos autos qualquer prova que demonstre, cabalmente, a veracidade do argumento.

É válido destacar que mesmo nos empréstimos realizados em terminais de autoatendimento deve prevalecer o princípio da transparência nas relações contratuais (arts. 4º e 46º, caput, CDC), sendo obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor.

Conforme art. 46 do código do consumidor (lei 8078/90), os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.



É também de conhecimento público que todos os terminais de autoatendimento possuem gravação de imagem de todas as transações realizadas pelo consumidor, portanto, sempre esteve ao alcance da Apelada as comprovações acerca da modalidade de empréstimo e da pessoalidade da contratação.

Assim, diante do exposto, o Banco Apelado sequer fez prova da celebração do contrato, da pessoalidade na contratação, tampouco o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora/Apelante não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo.

Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.

 

2.3. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu, ora Apelante, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 

Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, através dos extratos bancários anexos à inicial, o repasse do valor de R$ R$ 4.107,74, na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada.

 

Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ).

 

2.4. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.5. HONORÁRIOS

 

Considerando o provimento da Apelação da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iii) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

Por fim, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

 


 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

Detalhes

Processo

0805946-92.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROSA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2024