Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750458-65.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0750458-65.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São João do Piauí/Vara Única IMPETRANTE: Ana Paula Mattos Moreira Mendes (Defensora Pública) PACIENTE: Cleison Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO EM SEDE DE APELAÇÃO Nº 08000840-50.2021.8.18.0135. ALEGAÇÃO DE ATO COATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO, EM TESE, DO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME NÃO FORMULADO NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em 18/12/2023, a 2º Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, julgou o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente no processo de origem, determinando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Não procede a alegação da Procuradoria de Justiça de que este Tribunal de Justiça é a origem do suposto ato coator apontado na impetração, porquanto não houve demora no retorno do processo ao 1º grau. Pelo contrário, mediante consulta ao sistema PJe, verifica-se que os autos foram remetidos à instância de origem em 28/02/2024 - 1 (um) dia após o trânsito em julgado do acórdão desta Câmara -, razão pela qual o constrangimento ilegal decorreria do não cumprimento pelo juiz singular do acórdão prolatado. 2. Apesar do parcial provimento do apelo, em consulta ao Sistema SEEU (proc. nº 0700919-35.2023.8.18.0140), verifica-se que houve unificação das penas aplicadas em desfavor do acusado no processo de origem e no processo nº 08000840-50.2021.8.18.0135, totalizando o montante de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista a reincidência do apenado, a teor do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 3. Eventual concessão de progressão de regime deve ser pleiteada no juízo de execução, consoante o art. 65 da LEP, a quem cabe apreciar, inicialmente, a pretensão de progressão de regime prisional. Além disso, segundo art. 112 §2º, da LEP, a decisão sobre a progressão de regime “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”. Sendo assim, já que sequer há prova de pedido da defesa pela progressão de regime no processo de execução, revela-se incabível, em sede de habeas corpus, a análise do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos do apenado, sob pena de supressão de instância. 4. Pedido não conhecido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750458-65.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0750458-65.2024.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: São João do Piauí/Vara Única 

IMPETRANTE: Ana Paula Mattos Moreira Mendes (Defensora Pública) 

PACIENTE: Cleison Rodrigues

 


EMENTA

 

 

HABEAS CORPUS. FURTO. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO EM SEDE DE APELAÇÃO Nº 08000840-50.2021.8.18.0135. ALEGAÇÃO DE ATO COATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO, EM TESE, DO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME NÃO FORMULADO NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Em 18/12/2023, a 2º Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, julgou o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente no processo de origem, determinando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Não procede a alegação da Procuradoria de Justiça de que este Tribunal de Justiça é a origem do suposto ato coator apontado na impetração, porquanto não houve demora no retorno do processo ao 1º grau. Pelo contrário, mediante consulta ao sistema PJe, verifica-se que os autos foram remetidos à instância de origem em 28/02/2024 - 1 (um) dia após o trânsito em julgado do acórdão desta Câmara -, razão pela qual o constrangimento ilegal decorreria do não cumprimento pelo juiz singular do acórdão prolatado.
2. Apesar do parcial provimento do apelo, em consulta ao Sistema SEEU (proc. nº 0700919-35.2023.8.18.0140), verifica-se que houve unificação das penas aplicadas em desfavor do acusado no processo de origem e no processo nº 08000840-50.2021.8.18.0135, totalizando o montante de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista a reincidência do apenado, a teor do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
3. Eventual concessão de progressão de regime deve ser pleiteada no juízo de execução, consoante o art. 65 da LEP, a quem cabe apreciar, inicialmente, a pretensão de progressão de regime prisional. Além disso, segundo art. 112 §2º, da LEP, a decisão sobre a progressão de regime “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”. Sendo assim, já que sequer há prova de pedido da defesa pela progressão de regime no processo de execução, revela-se incabível, em sede de habeas corpus, a análise do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos do apenado, sob pena de supressão de instância.
4. Pedido não conhecido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do presente pedido de habeas corpus, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.


RELATÓRIO


 

A Defensora Pública Ana Paula Mattos Moreira Mendes impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Cleison Rodrigues e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI.

Alega a impetrante, em resumo: que o paciente foi preso em 22/11/2022, pela suposta prática do crime de furto qualificado; que foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime fechado, em razão da reincidência; que, em sede de apelação, foi alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; que o acusado já cumpriu mais da metade da pena imposta; que já possui lapso temporal para progredir de regime, pois é reincidente em crime cometido sem violência/grave ameaça e encontra-se enclausurado preventivamente há mais de 01 ano, tempo superior a 50% do total da pena imposta; que a manutenção da prisão não é razoável. Requer a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade.

Junta documentos, dentre os quais constam a cópia da sentença e da apelação.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de 1º grau prestou informações, pontuando que atualmente o processo se encontra aguardando o retorno dos autos do 2º grau para movimentação e cumprimento de diligências devidas.

O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da argumentação de excesso de prazo na efetivação da decisão tida em Recurso de Apelação, ante a incompetência do TJPI para analisar tal pleito, já que esta Corte seria, em tese, a origem do ato coator, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça.



VOTO


 

De partida, registra-se que, em 18/12/2023, a 2º Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, julgou o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente no processo de origem, determinando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONFORMIDADE COM SÚMULA N. 269/STJ. DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na segunda fase, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda já estar fixada no mínimo legal. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.

2. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada (2 anos de reclusão) e a reincidência do acusado (proc. n° 0800840-50.2021.8.18.0135), altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior1 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência.

3. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Destaquei.


Não procede a alegação da Procuradoria de Justiça (ID. 15327426) de que este Tribunal de Justiça é a origem do suposto ato coator apontado na impetração, porquanto não houve demora no retorno do processo ao 1º grau. Pelo contrário, mediante consulta ao sistema PJe, verifica-se que os autos foram remetidos à instância de origem em 28/02/2024 - 1 (um) dia após o trânsito em julgado do acórdão desta Câmara -, razão pela qual eventual constrangimento ilegal decorreria do não cumprimento pelo juiz singular do acórdão prolatado.

Pois bem. Apesar do parcial provimento do apelo acima relatado, em consulta ao Sistema SEEU (proc. nº 0700919-35.2023.8.18.0140), verifica-se que houve unificação das penas aplicadas em desfavor do acusado no processo de origem e no processo nº 08000840-50.2021.8.18.0135, totalizando o montante de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista a reincidência do apenado, a teor do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal1.

Eventual concessão de progressão de regime deve ser pleiteada no juízo de execução, consoante o art. 65 da LEP, a quem cabe apreciar, inicialmente, a pretensão de progressão de regime prisional.

Além disso, segundo art. 112 §2º, da LEP, a decisão sobre a progressão de regime “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.

Sendo assim, já que sequer há prova de pedido da defesa pela progressão de regime no processo de execução, revela-se incabível, em sede de habeas corpus, a análise do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos do apenado, sob pena de supressão de instância.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de habeas corpus.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0750458-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

CLEISON RODRIGUES

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI

Publicação

25/03/2024