TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801402-69.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS
1. Não tendo sido acostado contrato firmado entre as partes que contivesse cláusulas com termos claros e objetivos sobre as condições do empréstimo, o que viola a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando Art. 54, §3°, do CDC, impõe-se a nulidade da avença, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, com a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Os juros de mora incidente sobre a restituição do indébito, considerando que a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação.
3. Os membros da Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida. Logo, se a sentença fixou o dano moral em R$ 2.000,00, não há que se falar em majoração da condenação.
4. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais.
Em sentença (id. 10961040), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id. 10961041): o banco réu defende a regularidade da contratação e a ausência de cobrança indevida; afirma, em continuidade, ser incabível a sua condenação à repetição do indébito. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da demanda.
Contrarrazões (id. 10961051): a parte autora afirma o acerto da sentença, eis que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que ocorreu o negócio jurídico por meio de um contrato formal revestido das exigências legais. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.
2ª Apelação – MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA (id. 10961047): A parte autora pede a majoração dos danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a incidência de juros de mora relativos à repetição do indébito desde a data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto (não prescrito).
Contrarrazões (id. 10961052): A instituição financeira defende o não cabimento da majoração dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003.
Ocorre que, no caso em análise, não foi juntado aos autos contrato firmado entre as partes que contivesse cláusulas com termos claros e objetivos sobre as condições do empréstimo, o que viola a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando art. 54, §3°, do CDC, ensejando, por conseguinte, a nulidade da avença, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme restou consignado na sentença recorrida.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Em relação aos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito, considerando que a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação, conforme restou consignado na sentença, não havendo que se falar em reforma neste ponto. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Logo, impõe-se a redução do quantum indenizatório.
Logo, considerando que a sentença fixou o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, de acordo com o entendimento deste órgão colegiado, não há que se falar em majoração.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela instituição financeira requerida (BANCO SANTANDER), e pela parte autora (MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA), mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados em face da parte requerida (Banco Santander) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem majoração dos honorários advocatícios em face da parte autora (Maria de Fátima Batista Ibiapina) diante da ausência fixação da verba na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801402-69.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/05/2024