Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0756080-62.2023.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0756080-62.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Francisco Cassio Rodrigues da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE AO RECORRIDO NA ORIGEM MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO VERIFICA. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz singular, de forma fundamentada, concedeu liberdade mediante aplicação de medidas diversas pontuando a desnecessidade da medida extrema, vez que embora exista uma condenação anterior transitada em julgado em desfavor do recorrido, o processo é antigo, do ano de 2016. 2. Há de se pontuar que os processos nº 0004618-51.2018.8.18.0140 e nº 0802091- 88.2021.8.18.0140, indicados pelo Ministério Público em suas razões recursais, foram instaurados em desfavor de outra pessoa com o mesmo nome do paciente, conforme bem pontuado pela juiz singular e pesquisa ao Sistema Pje de 1º grau. 3. Não foi concedido efeito suspensivo ao presente Recurso e o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, estando os autos aguardando o cumprimento de diligências solicitadas pelo órgão ministerial à autoridade policial, que indiciou o recorrido ainda em 19/09/2022 como incurso no delito previsto no art. 16, §1º, da Lei 10.826/03. Ora, se o Ministério Público encontra provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para requerer a prisão preventiva, tem que encontrar para oferecer a denúncia. O Código de Processo Penal é muito menos exigente em matéria de prova para o oferecimento da denúncia do que para o decreto da prisão preventiva. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756080-62.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0756080-62.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO: Francisco Cassio Rodrigues da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE AO RECORRIDO NA ORIGEM MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO VERIFICA. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Juiz singular, de forma fundamentada, concedeu liberdade mediante aplicação de medidas diversas pontuando a desnecessidade da medida extrema, vez que embora exista uma condenação anterior transitada em julgado em desfavor do recorrido, o processo é antigo, do ano de 2016.
2. Há de se pontuar que os processos nº 0004618-51.2018.8.18.0140 e nº 0802091- 88.2021.8.18.0140, indicados pelo Ministério Público em suas razões recursais, foram instaurados em desfavor de outra pessoa com o mesmo nome do paciente, conforme bem pontuado pela juiz singular e pesquisa ao Sistema Pje de 1º grau.
3. Não foi concedido efeito suspensivo ao presente Recurso e o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, estando os autos aguardando o cumprimento de diligências solicitadas pelo órgão ministerial à autoridade policial, que indiciou o recorrido ainda em 19/09/2022 como incurso no delito previsto no art. 16, §1º, da Lei 10.826/03. Ora, se o Ministério Público encontra provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para requerer a prisão preventiva, tem que encontrar para oferecer a denúncia. O Código de Processo Penal é muito menos exigente em matéria de prova para o oferecimento da denúncia do que para o decreto da prisão preventiva.
4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024.  

 


RELATÓRIO


 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido Francisco Cassio Rodrigues da Silva, cumulada com medidas cautelares diversas.

Alega o recorrente, em resumo: que estão presentes os pressupostos e os requisitos que justificam a decretação da prisão preventiva do recorrido pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo; que o autuado foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), no bojo da ação penal de nº 0019325-92.2016.8.18.0140, já transitada em julgado, cujo mandado de prisão respectivo foi expedido em 06/07/2021; que o recorrido também foi denunciado em processos mais recentes nº 0004618-51.2018.8.18.0140 e nº 0802091-88.2021.8.18.0140, que evidenciam a recalcitrância delitiva e a contemporaneidade da segregação.

Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado de 1º grau manteve intacta a decisão recorrida. Na oportunidade, pontuou o seguinte (ID Nº 11710978, pág. 7):

  

“Ao contrário do que afirmou o Ministério Público nas razões do recurso em sentido estrito interposto em ID. 32222535, os Processos de nº 0004618-51.2018.8.18.0140 e 0802091- 88.2021.8.18.0140 foram instaurados em desfavor de outra pessoa com o mesmo nome de FRANCISCO CASSIO RODRIGUES DA SILVA. É possível constatar que são pessoas distintas em virtude do nome da mãe, sendo o FRANCISCO CASSIO RODRIGUES DA SILVA autuado neste procedimento filho de TERESA MARIA DE SOUSA E SILVA, enquanto o FRANCISCO CASSIO RODRIGUES DA SILVA que possui em seu desfavor os dois procedimentos acima mencionados é filho de ANTONIA ENIVALDA RODRIGUES DA SILVA.

Assim, entendo que, a despeito de preenchido o requisito legal para a decretação da prisão preventiva constante no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, não restou demonstrado risco à ordem pública, que poderia ser evidenciado pela gravidade concreta da conduta ou por outros registros criminais que demonstrassem risco concreto de reiteração delitiva.

In casu, as circunstâncias em que o crime foi supostamente cometido não revelaram gravidade concreta, apta a abalar a ordem pública, nem foram identificados outros procedimentos criminais instaurados em desfavor de FRANCISCO CASSIO RODRIGUES DA SILVA, filho de TERESA MARIA DE SOUSA E SILVA, suficientes a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e violação à ordem pública. Não restou verificado, pois, que FRANCISCO CASSIO RODRIGUES DA SILVA, que já está cumprindo pena por fatos anteriores, possui uma periculosidade contemporaneamente exacerbada e violenta. No ponto, em que pese a gravidade do fato intrínseca ao tipo penal, não consta, por ora, dos autos, elementos concretos que indiquem a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que em desfavor de FRANCISCO CASSIO RODRIGUES DA SILVA inexiste nos autos notícia de fixação de cautelares diversas da prisão em data pretérita, seguida de seu descumprimento.” Destaquei.

 

Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da decisão recorrida (ID Nº 12658857).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.

O magistrado de primeiro grau concedeu liberdade ao recorrido, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…)

A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas, o Auto de Apreensão e Exibição e a Requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo.

Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.

Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, e parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.

Em análise ao flagrante e subsumindo-o ao artigo 313  do Código de Processo Penal, vislumbro o preenchimento da hipótese prevista em seu inciso II, o que, em tese, autoriza a este Juízo o cabimento da prisão preventiva.

Isso porque Francisco Cássio ostenta contra si uma sentença penal transitada em julgado em crime doloso no processo nº 0019325-92.2016.8.18.0140, que foi fixado regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com expedição do respectivo mandado de prisão definitiva 06/07/2021, o qual foi cumprido na data de ontem.

No entanto, ao analisar o artigo 312 do Código de Processo Penal, especificamente o fundamento da garantia da ordem pública, merece destacar que o processo a que ele responde data do ano de 2016 e que a expedição do mandado de prisão é de 2021 e não há outras autuações  criminais contra o ora autuado.

Dito isso, observo que aquele processo é de 2016 e, desta forma, não guarda contemporaneidade com este feito, visto que transcorreram mais de cinco anos. Portanto, neste momento, considerando que a única anotação existente em sua certidão data há mais de cinco anos, quer dizer, sem contemporaneidade, entendo que se mostra prudente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão no presente APF, uma vez que não se mostra adequada e razoável a decretação da prisão preventiva.

Mas o faço com a  cumulação das medidas cautelares diversas da prisão, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, objetivando garantir seu paradeiro, bem como suas atividades rotineiras, mantendo, assim, o custodiado vinculado ao presente feito.

Vislumbro a necessidade de aplicação da medida cautelar de não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização deste Juízo, com fins de garantir a investigação, a realização dos atos processuais e a eventual necessidade de aplicação da lei.

Ainda, determino o cadastro do ora flagranteado na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), para que haja a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas, e o comparecimento sempre que intimado, além de bimestralmente, de modo que haja a regular instrução processual.

Revela-se necessário o recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até 06h da manhã, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovado nos autos sua atividade, bem como fica proibido de frequentar bares, boates e ambientes congêneres, tendo-se em vista que é nesses períodos e locais, portanto, em que se verificaram maiores chances de reiteração delitiva, o que justifica de modo concreto e por razões contemporâneas, a imposição da medida. 

Assim, ainda, além das medidas acima, reputo cabível e adequada a aplicação da monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015, tudo com vistas a evitar novas práticas contrárias ao Direito Penal e assegurar a aplicação da Lei Penal.

 Em relação à aplicação cumulativa das medidas cautelares, Eugênio Pacelli ensina que: “as cautelares pessoais diversas da prisão poderão ser impostas cumulativa ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas”. 

 Nesse ponto, é imperioso destacar que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas ao investigado poderá ensejar sua substituição, imposição de outras medidas em cumulação ou, até mesmo, decretação da prisão preventiva, conforme estabelece o art. 282, § 4º, do CPP.

Em razão de todo o exposto, não se justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em decorrência do requerimento ministerial.”


O Juiz singular, de forma fundamentada, concedeu liberdade mediante aplicação de medidas diversas pontuando a desnecessidade da medida extrema, vez que embora exista uma condenação anterior transitada em julgado em desfavor do recorrido, o processo é antigo, do ano de 2016.

Há de se pontuar que os processos nº 0004618-51.2018.8.18.0140 e nº 0802091- 88.2021.8.18.0140, indicados pelo Ministério Público em suas razões recursais, foram instaurados em desfavor de outra pessoa com o mesmo nome do paciente, conforme bem pontuado pela juiz singular (decisão de nº 11710978, pág. 7) e pesquisa ao Sistema Pje de 1º grau.

Acrescente-se que não foi concedido efeito suspensivo ao presente Recurso e o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, estando os autos aguardando o cumprimento de diligências solicitadas pelo órgão ministerial à autoridade policial, que indiciou o recorrido ainda em 19/09/2022 como incurso no delito previsto no art. 16, §1º, da Lei 10.826/03

Ora, se o Ministério público encontra provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para requerer a prisão preventiva, tem que encontrar para oferecer a denúncia. O Código de Processo Penal é muito menos exigente em matéria de prova para o oferecimento da denúncia do que para o decreto da prisão preventiva.

Portanto, não merece reforma a decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0756080-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO CASSIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

10/04/2024