Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0020592-75.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO, OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os autos, consta-se no bojo do processo que houve despacho - 05 anos após tentativas frustradas de citação do Réu - determinando a intimação do autor (id. Num. 1297257 - Pág. 34) para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se tinha interesse no prosseguimento do feito, deixando o autor transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme consta certidão de id. Num. 1297257 - Pág. 36. 2. Recurso conhecido e Improvido. 3.Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020592-75.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020592-75.2011.8.18.0140

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI no 5.408)

Apelado: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO, OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Analisando os autos, consta-se no bojo do processo que houve despacho - 05 anos após tentativas frustradas de citação do Réu - determinando a intimação do autor (id. Num. 1297257 - Pág. 34) para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se tinha interesse no prosseguimento do feito, deixando o autor transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme consta certidão de id. Num. 1297257 - Pág. 36.

2. Recurso conhecido e Improvido.

3.Sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, e considerando o mais que dos autos consta, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada in totum, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Monitória movida em face de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA extinguiu o processo sem resolução de mérito, ipsis litteris:


Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.”


APELAÇÃO CÍVEL: Inconformado com a decisão referida, o Apelante apresentou o presente recurso alegando que houve equívoco do juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que apesar de não localizado o endereço para citação da Apelada, não abandanou a causa, tendo inclusive solicitada a citação por edital in casu.

CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões em id. n. 8785024.

 PARECER MINISTERIAL: intimado, o Órgão Ministerial Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse que justifique a sua intervenção.


VOTO


1. Admissibilidade

 Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, houve o preparo. Assim, conheço do recurso, pois, verificados os pressupostos legais, a teor do disposto no artigo 1.011, caput, e inciso II, do CPC/2015.


2. Fundamentação

 Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Monitória movida em face de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 Analisando os autos, consta-se no bojo do processo que houve despacho – 05 anos após tentativas frustradas de citação do Réu - determinando a intimação do autor (id. Num. 1297257 - Pág. 34) para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se tinha interesse no prosseguimento do feito, deixando o autor transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme consta certidão de id. Num. 1297257 - Pág. 36.

 Impõe-se ressaltar que o referido despacho foi proferido em 13 de janeiro de 2016, ficando o Autor/Apelante inerte sem se manifestar por mais de um ano, razão porque o MM. Juiz de piso declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de trinta dias.

 A referida decisão foi proferida com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, que assim dispõe:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Dessa forma, considerando-se que se operou a intimação do autor, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme estabelece o § 1º do artigo 485 do CPC/2015, e diante da inércia do autor, que não providenciou o devido impulso processual, restou caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.

Ademais, ressalta-se que o direito fundamental que dimana do enunciado normativo do art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República não consiste em simplória imposição de celeridade processual, mas corresponde a um mandamento de otimização segundo o qual os sujeitos que interagem na relação jurídica processual devem atuar, dentro das possibilidades fático-jurídicas de cada caso concreto, de modo a contribuir para que o processo tenha “razoável duração”, abstendo-se de promover, evitando e combatendo dilações indevidas, verbis:



- “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".


Nesse sentido, destaca-se que o Autor, ora Apelante, protocolou a ação indicando o endereço incorreto do Apelado e, após ser intimado por mais de 05 anos para regularizar a situação, não o fez. Ademais, em que pese tenha sido intimado para manifestar interesse na causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, quedou-se inerte por mais de um ano.



3. Decisão

 Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada in totum.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0020592-75.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

25/04/2024