Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0028252-52.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE ONZE ANOS SEM QUE TENHA SIDO PROFERIDO O "CITE-SE". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado dos autos que não foi proferido despacho de citação da executada, mas tão somente para que a secretaria realizasse buscas quanto aos processos de execução ajuizados em face da executada, não havendo nenhuma ordem quanto à citação, a qual foi promovida pela secretaria, sem nem mesmo haver procedido a certificação determinada, com expedição de carta de citação, citação pessoal e, ainda, seguida de citação editalícia, situação que evidencia a nulidade da citação, além da prescrição do crédito tributário, ante a ausência do despacho citatório, causa interruptiva que jamais se implementou. 2. Decorridos mais de onze anos do ajuizamento da ação de execução fiscal, sem interrupção da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC., na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028252-52.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028252-52.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: OLIVEIRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE ONZE ANOS SEM QUE TENHA SIDO PROFERIDO O "CITE-SE". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Constatado dos autos que não foi proferido despacho de citação da executada, mas tão somente para que a secretaria realizasse buscas quanto aos processos de execução ajuizados em face da executada, não havendo nenhuma ordem quanto à citação, a qual foi promovida pela secretaria, sem nem mesmo haver procedido a certificação determinada, com expedição de carta de citação, citação pessoal e, ainda, seguida de citação editalícia, situação que evidencia a nulidade da citação, além da prescrição do crédito tributário, ante a ausência do despacho citatório, causa interruptiva que jamais se implementou.

2. Decorridos mais de onze anos do ajuizamento da ação de execução fiscal, sem interrupção da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC., na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença (ID 13647703) que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 1511318003219-4, extinguindo o feito nos termos dos arts. 174, do CTN e 487, inc. II, CPC/2015. Fixou custas e honorários advocatícios a cargo da parte exequente, os quais fixou em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3.º, I, CPC.

Em suas razões (ID 13647706), o Estado do Piauí alegou que não há nulidade processual na realização da citação do executado; igualmente não se verifica nulidade no prosseguimento da execução fiscal, com a realização de tentativas de citação via correios e via oficial de justiça que foram infrutíferas, sendo então efetuada a citação por edital conforme Súmula n.º 414/STJ. Por fim, afirmou que não houve a prescrição do crédito tributário por ter sido a execução fiscal ajuizada tempestivamente, não tendo a Fazenda Pública se quedado inerte em nenhum momento. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida em primeira instância, reconhecendo a inocorrência da prescrição do crédito tributário.

Em contrarrazões ofertadas (ID 13647709, pág. 1/4), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, uma vez que somente houve a determinação judicial para que a secretaria realizasse buscas quanto aos processos de execução fiscal em face da executada, não havendo nenhuma ordem judicial de citação. Ao final, afirmou que, sem nem mesmo haver a certificação determinada, foi expedida carta de citação, com posterior tentativa de citação pessoal seguida de citação editalícia, evidenciando a nulidade do ato de citação, além da prescrição do crédito tributário, visto que ante a ausência do despacho, a causa interruptiva não se implementou ocorrendo a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 1511318003219-4.

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito sob o argumento de inexistir interesse público previsto no art. 178, CPC (ID 1372623, pág. 1).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI, devendo ser convocado magistrado para compor o quorum da 6.ª Câmara de Direito Público para julgamento deste feito, ante o impedimento do Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023) – em razão da aposentadoria da Desa. Eulália Maria Pinheiro.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência ou não do instituto da prescrição na Execução fiscal em análise.

O Estado do Piauí sustenta em suas razões recursais (ID 13647706), que não há nulidade processual na realização da citação do executado pois o despacho inicial condicionou o prosseguimento à existência de feitos executivos em face do executado para verificar a satisfação do valor mínimo previsto na legislação estadual, o que fora constatado pela 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública; igualmente não se verifica nulidade no prosseguimento da execução fiscal, com a realização de tentativas de citação via correios e via oficial de justiça que foram infrutíferas, sendo então efetuada a citação por edital conforme Súmula n.º 414/STJ. Por fim, afirmou que não houve a prescrição do crédito tributário por ter sido a execução fiscal ajuizada tempestivamente, não tendo a Fazenda Pública se quedado inerte em nenhum momento. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida em primeira instância, reconhecendo a inocorrência da prescrição do crédito tributário.

Entretanto, razão não assiste ao ente político recorrente, senão vejamos.

O Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal em face da empresa Oliveira Comércio e Importação Ltda, com base na certidão de inscrição da Dívida Ativa n.º 1511318003219-4, (ID 13647682, pág. 4), cujo crédito totalizava, à época do protocolo, o montante de R$ 968,29 UFR_PI, requerendo sua citação pelo correio, com aviso de recepção, nos termos do art. 6.º, §4.º, da Lei n.º 6.830/1980, cuja ação foi ajuizada e distribuída em 02/12/2013 (ID 13647682, pág. 5).

Em despacho proferido em 04/12/2013 (ID 13647682, pág. 6), o magistrado a quo assim se manifestou:

 

“ Considerando que a CDA que forra a presente Execução Fiscal não atinge o valor mínimo da previsão legal (art. 8.º, §1.º, da Lei Complementar n.º 130/09), verifique-se a existência de outros feitos executivos movidos em face do executado.

Caso contrário, abra-se vistas à Fazenda Pública Estadual para, querendo, emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da mesma (art. 284, CPC).

Intime-se e cumpra-se."

 

Ocorre que a Secretaria da 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, não obstante não possuir determinação de citação, expediu carta de citação à executada em 23/07/2014 (ID 13647682, pág. 8), não cumprindo a determinação constante do despacho anteriormente proferido que determinava a intimação da existência de outros feitos executivos em face do executado (ID 13647682, pág. 6), expedindo certidão de postagem em 07/08/2014 (ID 13647682, pág. 9), cujo aviso de recepção foi devolvido sem efetivar a citação da parte executada (ID 13647682, pág. 11/12). Em seguida, a Secretaria da 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública procedeu a citação da parte executada por Oficial de Justiça (ID 13627682, pág. 15), não tendo sido exitosa a citação conforme se depreende da certidão expedida nos autos de que não foi possível localizar a parte executado em razão de no endereço indicado no mandado citatório se encontra instalada a empresa Vivenda há mais de dezesseis anos, tendo sua proprietária Maria Lúcia Rio Lima da Silveira informado desconhecer a empresa destinatária do mandado de citação (ID 13647682, pág. 18). Posteriormente, houve a citação da empresa executada por edital, e posteriormente penhora online de ativos financeiros da executada.

A empresa executada peticionou nos autos (ID 13647694, pág. 1/2) argumentando que não foi proferido despacho determinando sua citação, requisito essencial para a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, I), pugnando pelo saneamento do processo para retornar o despacho inicial a fim de cumprir o que foi determinado pelo magistrado de primeiro com a certificação quanto à existência (ou não), de outros débitos em nome do devedor ante o não atingimento do valor da execução fiscal exigida pela legislação para fins de prosseguimento do feito, considerando-se nulos todos os atos praticados a partir de 04/12/2013. Requereu ainda, que fosse extinto o feito com julgamento do mérito, posto que os créditos se reportam ao ano de 2008, ajuizada a ação executiva em 2013, e sem a ocorrência do despacho ordenando a citação, decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a constituição válida do crédito e o despacho citatório, imperioso reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente.

A petição foi recebida como exceção de pré-executividade, e determinada a intimação da parte exequente para impugná-la (ID 13647695, pág. 1), tendo o Estado do Piauí se manifestado por sua rejeição (ID 13647698, pág. 1/6), pugnando pela rejeição da exceção em referência e, consequente prosseguimento da execução fiscal.

Eis o contexto dos autos, pois bem, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional (CTN), a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. n.º 1.641.011/PA, sob rito de repetitivos (Tema 980), tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo. No caso, trata-se de execução fiscal ajuizada em 02/12/2013 (ID 13647682, pág. 5), visando à cobrança de crédito tributário constante na CDA n.º n.º 1511318003219-4, (ID 13647682, pág. 4), cujo vencimento ocorreu em 24/07/2013, ou seja, há mais de cinco anos.

Não obstante a execução tenha se iniciado em 02/12/2013 (ID 13647682, pág. 5), sequer foi proferido despacho citatório, posto que o magistrado de primeiro grau verificando que a execução fiscal promovida não atingia o valor mínimo da previsão legal (art. 8.º, §1.º, da Lei Complementar n.º 130/09), verifique-se a existência de outros feitos executivos movidos em face do executado. E, em caso negativo fosse intimada a Fazenda Exequente para fins de emendasse a inicial, cujo despacho foi proferido em 04/12/2013 (ID 13647682, pág. 6), todavia, a Secretaria do Juízo promoveu a citação por carta, sem que houvesse nenhuma determinação nesse sentido, bem como não certificou a existência ou não de outros feitos executivos movidos em face da parte executada.

Assim, o feito prosseguiu até que a parte executada peticionou nos autos, após a efetivação de constrição patrimonial, alegando que como não houve o despacho que ordenou a citação, não houve a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual deve ser o feito extinto com julgamento do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.

A tese do apelante não pode prosperar, pelos motivos que serão expostos a seguir.

A Lei Complementar n.º 118/2005 alterou o inciso I, do artigo 174, CTN, dispondo que o marco interruptivo da prescrição se daria quando da prolação do despacho citatório e não mais da citação pessoal do devedor.

No caso em exame, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 02/12/2013 (ID 13647682, pág. 5), dentro do quinquídio legal e após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, sendo certo que o despacho que determinou a citação do executado não foi proferido até o presente momento, 11 anos após a propositura da ação, de forma que deve ser reconhecida a prescrição.

Assim, embora tenha havido equívoco no cumprimento do despacho inicial que determinou fosse certificado a existência de outros processos executivos em desfavor da parte agravada, o Estado do Piauí não foi diligente, posto não ter requerido fosse proferido o despacho determinando a citação da parte executada, marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, I, CTN. E, embora tenham sido promovidas citações por carta e oficial de justiça, e, posteriormente, todos os atos são nulos, porquanto o magistrado de primeiro grau condicionou o regular processamento e julgamento do feito a partir da certificação de outros feitos executivos em tramitação em face da parte executada em atendimento ao disposto no art. 8.º, §1.º, da Lei Complementar n.º 130/09, porquanto o valor não atingia o mínimo legal para fins de tramitação do feito.

Assim, não tendo sido proferido despacho ordenando a citação da execução não houve a interrupção da prescrição, já que decorridos mais de onze anos do crédito tributários sem que tenha ocorrido a prolação do despacho de citação da parte devedora. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. DÉBITO DE TAXA DE ALVARÁ, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 2009, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE NOVE ANOS SEM QUE TENHA SIDO PROFERIDO O "CITE-SE". DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA. MOROSIDADE CONCORRENTE DO EXEQUENTE AO NÃO FISCALIZAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. IMPULSO OFICIAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº.106 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00062082120098190053 2022001101489, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 14/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023), grifei.

 

EMENTA: Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Município de São João da Barra. IPTU dos exercícios de 2002 a 2006. Sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários. Inconformismo da Municipalidade. 1. O crédito tributário prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva. Inteligência do artigo 174, caput do Código Tributário Nacional. Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Distribuição do executivo fiscal após Lei Complementar 118/2005. Aplicação da nova redação do artigo 174, inciso I do Código Tributário Nacional. Interrupção da prescrição pelo despacho citatório que não ocorreu até o presente momento. Citação não realizada. Execução Fiscal ajuizada em 2007 e Sentença proferida em 2021. Ausência de interrupção da prescrição. Prescrição originária configurada. 3. Inaplicabilidade do verbete sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. Demora na tramitação do feito não é imputável única e exclusivamente ao Cartório Judicial. Afere-se do trâmite processual que o Município também não foi muito diligente, apesar de ter firmado Convênio de Cooperação Técnica com este Tribunal de Justiça. Manutenção da Sentença, com pequeno reparo no que tange à fundamentação, na forma do acórdão. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00079909720088190053 202200140667, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/08/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022), grifei.

 

Forte em tais argumentos, mantenho a sentença recorrida, negando provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí.

Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5%, sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3.º, I e §11, CPC.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro nos argumentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).  

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de abril de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0028252-52.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OLIVEIRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Publicação

11/04/2024