TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-12.2019.8.18.0060
APELANTE: ZILDA DIAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, LOHANNE KARLLA DE SOUSA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, LUANNA GOMES PORTELA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDOR PÚBLICA – PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ACOLHIDA - PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST;
2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;
3. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental;
4. Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER de ambos recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, ficando inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo Município de Madeiro/PI e por Zilda Dias de Carvalho contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (PO-0800099-12.2019.8.18.0060), para condenar o ente público “a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”, e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Município Apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da lei que embasou o pedido de progressão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
A autora também interpôs recurso apelativo, no qual suscita preliminar de gratuidade da justiça, tendo em vista não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejudicar o próprio sustento e o da família.
Alega, ainda, que o juízo de origem deixou de se manifestar acerca da correção e implantação do seu vencimento de acordo com seu enquadramento, limitando este a somente 3 (três) meses, de 29/03/2017 a 28/06/2017, com o pagamento retroativo apenas desse período. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, os Apelados rechaçam as teses apontadas, e, ao final, requerem o improvimento dos recursos (Id. 11700789; 11700799).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 12542050).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Autora/Apelante.
2. Da concessão da gratuidade da justiça.
Aduz a Autora/Apelante que é professora no Município de Madeiro – PI, recebendo a título de vencimento menos de dois salários mínimos, motivo este suficiente para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Decerto, a afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CP.
Vale destacar, por fim, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à Autora/Apelada.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Zilda Dias de Carvalho, objetivando à progressão funcional, bem como as diferenças salariais decorrentes de vantagem prevista na Lei Municipal nº 004/2011 – Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Madeiro/PI -, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.
A princípio, como bem observado pelo magistrado a quo, vale destacar a alteração do regime jurídico administrativo ocorrida no Município de Madeiro-PI com o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios em 29/03/2017), quando todos os servidores concursados deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, inclusive a Autora/Apelante.
Nessa senda, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1, a saber:
“Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.
No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.
Dessa forma, em relação aos pedidos posteriores à data de 29/03/2017, cabe verificar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência pela Autora, além da validade da Lei Municipal nº 004/2011.
No caso em espeque, a Autora/Apelante juntou certidão em que o Presidente da Câmara Municipal afirmou que a Lei Municipal 04/2011 observou os trâmites regulares e estava vigente. Ademais, consta da ata da sexagésima quinta e sexta sessão ordinária da Câmara Municipal de Madeiro, realizada em 13.11.2010, a informação de que o projeto de lei nº 03/2010, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro, com parecer favorável das comissões de Finanças e Justiça, foi aprovado por unanimidade em primeira e em segunda discussão (Id. 11700774;11700438).
Logo, agiu acertadamente o magistrado singular ao declarar a existência, validade e eficácia da Lei Municipal nº 04/2011 (com publicação em 05.07.2012) na sentença.
Em relação ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada, a Autora/Apelante comprovou o seu preenchimento, não tendo o ente público municipal oposto prova hábil a refutar tal alegação.
Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.
Ressalte-se que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico-administrativo, podendo a Administração Pública promover alterações discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória. Vale destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nºs 24 e 41).
Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental.
Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.
Logo, a autora faz jus à progressão funcional, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei nº 004/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta E. Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI.
2- Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
3- In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação.
4-Desse modo, não merece reforma a conclusão adotada na sentença impugnada, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.
5- Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).
6- Apelo da autora conhecido e não provido.
7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800020-33.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de fevereiro de 2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a manutenção da sentença em sua integralidade.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, ficando inalterado os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, ficando inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800099-12.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorZILDA DIAS DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação06/04/2024