Acórdão de 2º Grau

Escolaridade 0750249-67.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – – DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Conforme análise dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a inicial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito; 2. Pelo que se extrai dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Agravante; 3. Constata-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria; 4. Portanto, constatada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, com a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750249-67.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750249-67.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: FABIO CORREA LIMA BARROSO

 

IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – – DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Conforme análise dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a inicial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito;

2. Pelo que se extrai dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Agravante;

3. Constata-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria;

4. Portanto, constatada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, com a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FÁBIO CORREA LIMA BARROSO contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Mandamus nº 0750249-67.2022.8.18.0000, que indeferiu a inicial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I e IV, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI.

O Agravante alega, em síntese, que não pode ser prejudicado pela ausência da juntada do diploma de licenciamento em música na inicial, o qual se encontra em anexo.

Portanto, pleiteia que “a decisão monocrática de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de documento que indica o direito líquido e certo, seja revista”. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de interesse processual e de prova pré-constituída e, no mérito, alega, em síntese, a vinculação à norma editalícia, a inexistência de ilegalidade, a deferência ao princípio da isonomia e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Intimado para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelo ente estadual, o Agravante alega que “não tem fundamentos as preliminares de perda do objeto da ação e de ausência de prova pré-constituída”.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que, nos autos do Mandamus nº 0750249-67.2022.8.18.0000, indeferiu a inicial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.

Pelo que se extrai dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Agravante. A propósito, vale destacar trechos do decisum, in verbis:

 

(…) Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade contida no item 3.1 do Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021, que trata dos requisitos de escolaridade para investidura no cargo de Professor Classe “SL”- Artes.

Conforme relatado, o Impetrante alega, em síntese, violação ao direito líquido e certo vindicado, em face da inexistência de previsão legal para a exigência da norma supracitada.

Aduz que tal fato impede de concorrer a vaga para o cargo pretendido, haja vista que deixou de contemplar “como requisito de escolaridade a Licenciatura em Música, o que contraria diretamente a Lei n°9394/96 que trata sobre as Diretrizes Básicas da educação”, motivo pelo qual pleiteia a concessão da ordem, para que seja declarada a ilegalidade do ato impugnado.

Com efeito, assiste razão ao ente estatal, tendo em vista que não ficou demonstrado o direito alegado, pelas seguintes razões.

In casu, o Edital em apreço estabelece que para ingresso no cargo de Professor SL – Artes - o candidato deve possuir formação em curso superior de Licenciatura Plena em Educação Artística ou Licenciatura Plena em Artes (a partir do 5º período).

Para comprovar o intento, o impetrante apresentou, além de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, cópia do Edital do certame, protocolo do recurso e o indeferimento administrativo, parecer do Ministério da Educação e contracheque.

Entretanto, não se desincumbiu de demonstrar que possui graduação em Licenciatura na área de Música, como ainda deixou de acostar os Editais dos certames anteriores que especificavam a exigência complementar e a Lei de regência.

Ressalte-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “Edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições”.

Portanto, como já mencionado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de pronto, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. (...)



Como destacado na decisão agravada, transcorreu o período de inscrições e de envio dos currículos e documentação comprobatória para concorrer à vaga pleiteada, como ainda já foi divulgado o resultado final do certame, o que evidencia a ausência do interesse processual na presente ação.

Ademais, a recusa da autoridade impetrada está fundada em norma expressamente prevista no edital, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir na decisão administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, em face da ausência de prova da ilegalidade do ato coator.

Conclui-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria.

Portanto, constatada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, com a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE VALORES PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL (ARTIGO 593, II, CPP). UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE DA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF.

2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que determina o sequestro de valores em ação penal, uma vez que esta decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo.

3. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.

4. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao caso em apreço, e no artigo 91, VI do RITJPI.

5. A concessão da ordem mandamental depende da efetiva demonstração do direito líquido e certo por meio de documentos juntados no momento da impetração, ora, para a verificação das alegações dos Impetrantes/Agravantes seria imprescindível a dilação probatória.

6. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Nº 0760569-16.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27 de maio a 03 de junho de 2022)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL NÃO COMPROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. 2. O Edital 1/07, que instaurou o concurso público para provimento de vagas de Técnico Judiciário - Especialidade Revisor, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, exigia dos candidatos graduação em curso superior de Letras ou Direito. 3. No caso a recorrente, não obstante possua carteira profissional de professora, emitida pelo Ministério da Educação na vigência da revogada Lei 5.692/71, que lhe autoriza lecionar língua inglesa em turmas de 1º e 2º graus, não possui a graduação exigida pelo edital do certame, pelo que não há ilegalidade no ato que a declarou inabilitada para o cargo pretendido. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.927/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Admite-se o agravo interno contra decisões do Relator que deferem ou indeferem efeito suspensivo ou tutela recursal, consoante dicção do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

2. Após análise sumária da questão deduzida e, não observado os requisitos exigidos para o deferimento do pleito liminar formulado no recurso, estando ainda ausentes fatos novos hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se incólume a decisão objeto do agravo interno.

3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Nº 0763979-14.2023.8.18.0000 | Relator: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias / Juíza Convocada | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 de fevereiro a 01 de março de 2024)

 

Portanto, fortes nos argumentos expendidos, e diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750249-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Escolaridade

Autor

FABIO CORREA LIMA BARROSO

Réu

Secretario de Educacao do Estado do Piaui

Publicação

06/04/2024