Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0754853-37.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Conforme análise dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que deixou de conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Pelo que se extrai dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Agravante; 3. Constata-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria; 4. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754853-37.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754853-37.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Conforme análise dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que deixou de conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por violação ao princípio da dialeticidade.

2. Pelo que se extrai dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Agravante;

3. Constata-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria;

4. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO-ME contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754853-37.2023.8.18.0000, que deixou de conhecer do recurso, “negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, III, e 485, IV, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI”.

O Agravante alega que “os argumentos utilizados no Agravo de Instrumento se direcionam especificamente a tais pontos indevidamente não conhecidos e improvidos, razão pela qual se realizou a impugnação dos argumentos não acolhidos”.

Aduz que foram apresentados “os argumentos de forma pertinente ao que se vislumbra garantir e proteger pela via recursal”, “respeitando dessa forma, o principio da dialeticidade”.

Portanto, requer “seja reformada a r. decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, para que seja de fato conhecido, admitido o Agravo de Instrumento”.

O Agravado, por sua vez, informou “que não apresentará contrarrazões ao Agravo Interno, em conformidade com o entendimento constante da Súmula n.º 35 do Conselho Superior da PGE/PI, aplicável por analogia ao caso concreto”.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Conforme se depreende dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento 0754853-37.2023.8.18.0000, deixou de conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por violação ao princípio da dialeticidade.

Como é cediço, no ato de interposição de recurso exige-se a impugnação específica aos fundamentos da decisão ou sentença recorrida, em prestígio ao princípio da dialeticidade, devido ao fato de que se deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer sua reforma.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (STF-AgR RMS: 30842 DF- DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017)

Pelo que se extrai dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Agravante. A propósito, vale destacar trechos do decisum, in verbis:

 

(…) Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

Desta feita, não atende a tal requisito o recurso que se restringe à reprodução da argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão que, efetivamente, deram causa à sucumbência. (…)

Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou o Incidente de Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí.

Entretanto, constata-se das razões recursais que o recorrente deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na decisão recorrida. (…)

Veja-se que os fundamentos para a rejeição da exceção foram a ausência de cabimento do incidente, a inviabilidade da análise da prescrição na exceção de pré-executividade, a inequívoca responsabilidade do titular por se tratar de firma individual; a impossibilidade de discussão acerca da adequação e proporcionalidade da multa em razão da necessidade de dilação probatória não cabível no procedimento requerido, sendo que os índices foram aplicados por força legal e o título executivo extrajudicial encontra-se em conformidade com a legislação de regência.

Já os argumentos trazidos pelo agravante são os mesmos apresentados na origem, a saber: ocorrência de prescrição, ausência da prática de irregularidades pelo sócio e de dissolução irregular, inadequação e desproporcionalidade da multa e alegativa de que o título executivo parte de lançamento que não se adequa ao fato gerador do imposto de renda.

Trata-se, assim, de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, em que o recorrente ignora os fundamentos da decisão para tão somente repetir as alegações da Exceção.

Portanto, diante da ausência de requisito formal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso (…)

Assim, o simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.092, III, do CPC/2015, torna o recurso inadmissível. (…)



Como bem destacado, o Agravante ignora os fundamentos da decisão para tão somente repetir as alegações da Exceção, e a ausência de tese jurídica capaz de infirmá-la viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.092, III, do CPC/2015, o que torna o recurso inadmissível.

Vale dizer, o Agravante deixou de atacar especificamente as razões do decisum para repetir os mesmos argumentos já examinados na origem, sem demonstrar, pois, o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o seu conteúdo.

A propósito, destaco a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

(…) O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).

 

 

Ademais, denota-se que nas razões do Agravo Interno, o Agravante utiliza os mesmos argumentos deduzidos anteriormente na Exceção e no Agravo de Instrumento.

Conclui-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada com base na doutrina e jurisprudência pátria.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, com fulcro nos art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Conforme cediço, a doutrina e a legislação pertinente exigem no ato de interposição de recurso a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em franco prestígio ao princípio da dialeticidade. Isso se deve ao fato de que, a impugnação recursal deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer a reforma da sentença, impugnando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo perante o órgão colegiado. 3. Neste trilhar de ideias, longe de se constituir mero vício material, a interposição de recurso por pessoa absolutamente estranha à lide, atacando sentença que sequer foi proferida nos autos em apreço, revela-se verdadeira afronta ao supracitado princípio, notadamente quando as razões apresentadas na apelação estão completamente dissociadas do conteúdo da sentença emanada na origem, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. Registre-se, outrossim, que inobstante a concessão de prazo para correção do indigitado defeito, a recorrente quedou-se inerte, de tal sorte que sua inércia não merece recompensada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Nº 0761401-78.2023.8.18.0000 | Relator: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias / Juíza Convocada | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 9 a 20 de fevereiro de 2024)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Admite-se o agravo interno contra decisões do Relator que deferem ou indeferem efeito suspensivo ou tutela recursal, consoante dicção do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

2. Após análise sumária da questão deduzida e, não observado os requisitos exigidos para o deferimento do pleito liminar formulado no recurso, estando ainda ausentes fatos novos hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se incólume a decisão objeto do agravo interno.

3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Nº 0763979-14.2023.8.18.0000 | Relator: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias / Juíza Convocada | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 de fevereiro a 01 de março de 2024)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751706-03.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

1. É descabida a rediscussão da matéria quando a determinação posterior apenas confirma a decisão anterior.

2. Agravo interno não provido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752429-22.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/02/2024)

 

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO APELO.

1. A agravante, quando da interposição da apelação, impugnou de forma genérica a sentença de primeiro grau, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.

2. As razões do presente Agravo Interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755503-84.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)

 

Portanto, forte nos argumentos expendidos, firme na jurisprudência pertinente e diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0754853-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2024