TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802321-83.2020.8.18.0167
RECORRENTE: VERA LUCIA MAIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ALAN SAMPAIO CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802321-83.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: VERA LUCIA MAIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALAN SAMPAIO CAMPOS - RJ148140-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALAN SAMPAIO CAMPOS - RJ148140-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RECORRIDA: VERA LUCIA MAIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que, ao tentar obter crédito junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro restritivo de crédito decorrente de débito junto ao Requerido; que não possui referido débito; que o Requerido passou a realizar cobranças de forma insistente. Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência de débito; a exclusão da inscrição indevida; a condenação do Requerido à compensação por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
O Requerido apresentou contestação na qual aduziu, em suma: que a Autora contraiu o empréstimo em questão e restou inadimplente; que não existe dano indenizável no caso. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A parte autora, apesar de hipossuficiente, anexou aos autos toda a documentação que estava ao seu alcance.
Em que pese as alegações de defesa da requerida, essas não merecem prosperar. A requerida não juntou nenhum documento capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Não comprovando o recebimento dos valores. [...]
Diante do exposto, e das razões jurídicas e fáticas despendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito com a requerida e:
1) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
2) DETERMINAR a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplência, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00. Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)”
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado, no qual alegou: que não existe irregularidade no contrato em questão, tampo existe dano indenizável. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório.
A Autora interpôs Recurso Inominado no qual alegou: que o valor da condenação a título de dano moral deve ser majorado; que o débito que possuía junto à Requerida foi quitado; que é inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de nº UGO100010000134. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para majorar o valor da condenação a título de dano moral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação dos Recorrentes, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Exigibilidade suspensa em relação à Recorrente/Autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 10/05/2024
0802321-83.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVERA LUCIA MAIA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/05/2024