TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019562-39.2010.8.18.0140
APELANTE: J. B. DIAS COELHO EIRELI, JOAQUIM SILVIO CALDAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
APELADO: PAULO R C PORTELA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NIVALDO AVELINO DE CASTRO, KELSON VIEIRA DE MACEDO, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. “Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa” (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019562-39.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: J. B. DIAS COELHO EIRELI, JOAQUIM SILVIO CALDAS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
APELADO: PAULO R C PORTELA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A, KELSON VIEIRA DE MACEDO - PI4470-A, NIVALDO AVELINO DE CASTRO - PI2556-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10830655) interposta por COMPANHIA REAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e OUTRO, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10830651), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO, ajuizada por SOCOMIL – SOC. COMERCIAL E IMOBILIÁRIA LTDA, ora apelada.
Na sentença (ID 10830651) o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, com fundamento nos arts. 9º, inciso III, e 63, da Lei nº 8.245/91, para decretar o despejo da empresa apelante, e sua condenação ao pagamento dos alugueis atrasados, tudo acrescido de juros e correção monetária, contados da época do respectivo vencimento. Na oportunidade, condenou a empresa apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 10830655) a empresa apelante argumenta que desocupou voluntariamente o imóvel objeto da demanda há mais de 10 (dez) anos. Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, diante da grave situação financeira em que se encontra, sobretudo diante de débitos avultosos junto à Receita Federal e Procuradoria Geral do Estado do Piauí – PGE. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja realizada a dispensa da condenação da apelante em custas processuais no valor de R$ 2.238,58 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no importe de R$ 10.989,02 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), dado sua grave situação financeira.
Nas contrarrazões recursais (ID 10830662), o apelado argumenta que a empresa apelante não logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos deixaram de serem enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda, com fundamento nos arts. 9º, inciso III, e 63, da Lei nº 8.245/91, para decretar o despejo da empresa apelante, sua condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a empresa apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja realizada a dispensa da condenação em custas processuais no valor de R$ 2.238,58 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de R$ 10.989,02 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), diante da sua incapacidade financeira e da desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda há mais de 10 (dez) anos.
Adianto que não assiste razão a empresa apelante no seu inconformismo.
Isso porque, ainda que a empresa apelante tivesse logrado êxito em demonstrar sua hipossuficiente financeira, o que não restou atendido no presente caso, isso não afastaria sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto foi sucumbente e deu causa ao ajuizamento da demanda.
Com efeito, “diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa” (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).
Nesse diapasão, considerando que a sentença acolheu integralmente os pedidos contidos na exordial, faz-se necessária a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência.
Ademais, cumpre destacar que a hipossuficiência financeira não afasta a condenação relativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Depreende-se do dispositivo acima transcrito que o fato de a parte ser hipossuficiente não afasta o ônus da sucumbência previsto no art. 85 do CPC. O que ocorre é que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (período em que o credor poderá demonstrar que não subsistem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício), findo o qual a obrigação estará extinta.
A propósito, colaciono entendimento dos demais Tribunais Pátrios:
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
(TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018). (grifei)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DESDE O PRIMEIRO DESPACHO DA LIDE, QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Uma vez vencido na ação o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Considerando que, no caso em comento, o autor/apelante logrou o deferimento da assistência judiciária gratuita logo no primeiro despacho proferido nos autos, faz-se necessária a correção da sentença a fim de incluir em seu dispositivo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO – Apelação Cível nº 02489938620158090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019). (grifei)
Assim, deve ser mantida a condenação da empresa apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, embora a empresa apelante argumente que procedeu à desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda há mais de 10 (dez) anos, não logrou apresentar qualquer prova nesse sentido. Isso porque, não foi colacionado aos autos o alegado aditivo contratual que demonstraria a mudança de sede e a data de assinatura do instrumento.
Portanto, a sentença não comporta qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0019562-39.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJ. B. DIAS COELHO EIRELI
RéuPAULO R C PORTELA LTDA
Publicação11/04/2024