Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0759182-63.2021.8.18.0000


Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA JURÍDICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA ORIGEM. NÃO REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA APENAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO DA UTILIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM RELATÓRIOS TÉCNICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica. 3. A inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi instruída de diversas provas documentais, notadamente os autos do Processo TC-E nº 2995/13, com a seguinte documentação: i) o acórdão da Corte de Contas Estadual que imputou a multa aos gestores; ii) o Parecer do Ministério Público de Contas; iii) o Relatório de Instrução da Divisão de Fiscalização do Estado – DFAE IV, após exercício do contraditório. 4. Quando apresentou contestação na ACP de Improbidade Administrativa, a parte autora arrolou testemunha, contudo, não explicitou, à época, qual seria a utilidade da oitiva vindicada, afirmando apenas na propositura da Ação Rescisória que se tratava de contador com experiência em processos licitatórios. 5. O d. Juízo de origem procedeu com o julgamento antecipado do mérito de forma correta, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não havia necessidade de produção de outras provas, até porque a matéria vindicada na ACP de Improbidade Administrativa era unicamente de direito, podendo ser decidida com base na documentação acostada aos autos. 6. O regramento processual civil instituído em 2015 manteve o clássico princípio da persuasão racional do Juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição daquelas que se mostrarem prescindíveis. 7. No caso de violação manifesta à norma jurídica exige-se a prolação de decisão sem qualquer razoabilidade com o texto normativo, conferindo um sentido aberrante à exegética, de modo a afrontar direta e claramente o ordenamento jurídico, o que não ocorreu na presente hipótese. 8. A parte autora não comprovou a violação literal às disposições do art. 336 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição da República, devendo a sentença guerreada ser mantida em atenção ao respeito à coisa julgada, mandamento nuclear do processo civil pátrio 9. Ação rescisória julgada improcedente. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0759182-63.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0759182-63.2021.8.18.0000

AUTOR: MARIA CELESTE RIBEIRO DE CARVALHO 
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LOPES BARBOSA - PI15626-A

REU: 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUZILÂNDIA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA JURÍDICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA ORIGEM. NÃO REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA APENAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO DA UTILIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM RELATÓRIOS TÉCNICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2. A via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.

3. A inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi instruída de diversas provas documentais, notadamente os autos do  Processo TC-E nº 2995/13, com a seguinte documentação: i) o acórdão da Corte de Contas Estadual que imputou a multa aos gestores; ii) o Parecer do Ministério Público de Contas; iii) o Relatório de Instrução da Divisão de Fiscalização do Estado – DFAE IV, após exercício do contraditório.

4. Quando apresentou contestação na ACP de Improbidade Administrativa, a parte autora arrolou testemunha, contudo, não explicitou, à época, qual seria a utilidade da oitiva vindicada, afirmando apenas na propositura da Ação Rescisória que se tratava de contador com experiência em processos licitatórios.

5. O d. Juízo de origem procedeu com o julgamento antecipado do mérito de forma correta, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não havia necessidade de produção de outras provas, até porque a matéria vindicada na ACP de Improbidade Administrativa era unicamente de direito, podendo ser decidida com base na documentação acostada aos autos.

6. O regramento processual civil instituído em 2015 manteve o clássico princípio da persuasão racional do Juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição daquelas que se mostrarem prescindíveis.

7. No caso de violação manifesta à norma jurídica exige-se a prolação de decisão sem qualquer razoabilidade com o texto normativo, conferindo um sentido aberrante à exegética, de modo a afrontar direta e claramente o ordenamento jurídico, o que não ocorreu na presente hipótese.

8. A parte autora não comprovou a violação literal às disposições do art. 336 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição da República, devendo a sentença guerreada ser mantida em atenção ao respeito à coisa julgada, mandamento nuclear do processo civil pátrio

9. Ação rescisória julgada improcedente.

 


DECISÃO


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em JULGAR improcedentes os pleitos autorais da Ação Rescisória e, por consequência, julgar extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Por fim, em razão da sucumbência, condenaram a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) – (art. 85, § 8º, do CPC), obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cientifique-se o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por MARIA CELESTE RIBEIRO DE CARVALHO visando rescindir a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que, nos autos da Ação Civil Púbica por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000590-57.2016.8.18.0060, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, condenou a autora na sanção de multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes o valor das respectivas remunerações recebidas à época da licitação. Vejamos:


(…)

Analisando o conteúdo fático probatório, constata-se que os documentos já acostados ao caderno processual viabilizam a cognoscibilidade imediata do mérito, autorizando a total compreensão dos contornos da demanda que concerne à avaliação do ato de improbidade administrativa atribuído a cada requerido. A petição inicial está calcada em documentos públicos contidos no bojo de processo administrativo nº 15963/2015 (TCE/PI 2995/2013), oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos quais a Corte de Contas delineou com precisado as irregularidades, referente a prestação de contas do exercício de 2013, verificadas na gestão de ARLEN DE ARAÚJO VERAS, como diretor do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, bem como a comissão de licitação composta pelos requeridos JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA RÊGO e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO, ora requeridos.

Com efeito, forçoso reconhecer que a conduta dos requeridos, referente ao exercício financeiro de 2013, fere o princípio da legalidade e moralidade administrativa, estampados na Constituição Federal de 1988. Isso porque, conforme relatório conclusivo da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE -, comprovou várias práticas de atos de má gestão do diretor e da comissão de licitação do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, senão vejamos.

Compulsando os autos, extraio que o requerido ARLEN DE ARAÚJO VERAS enquanto diretor do hospital Gerson Castelo Branco, durante o exercício de 2013, praticou as seguintes irregularidades: a) envio de prestação de contas em atraso; b) ausência de peças essenciais as prestações de contas mensais (o gestor não encaminhou a corte de contas – TCE – documentos exigidos pela resolução nº 33/12, em seus arts. 16 e17); c) preenchimento incorreto de balancetes financeiros mensais (saldos dos meses de abril a outubro do exercício financeiro de 2013, não correspondem aos saldos inicias dos meses subsequentes); d) divergência entre extratos bancários e balancetes financeiros mensais, bem como balancetes consolidados anuais (o corpo técnico do TCE verificou uma divergência no valor de R$ 73.963,90, bem como divergências nos extratos bancários e balancetes mensais nos importes de R$ 683,17, e ao comparar os balancetes mensais com os consolidados foram constatadas as seguintes diferenças de valores: R$ 29.611,62 e R$ 48.235,45); e) irregularidades em processos licitatórios; f) fracionamento de despesas (durante o exercício de 2013, foram realizadas diversas despesas relacionadas ao mesmo objeto, como: serviços de frete, de forma contínua e fragmentada, cujo valor somatório deu-se na proporção de R$ 15.260,00, ultrapassando o limite fixado para a dispensa); g) não retenção e recolhimento do IRPF (não realizada pelo gestor as devidas retenções e recolhimentos do imposto de renda retido na fonte); h) irregularidades na concessão de diárias (ausência de relatório de viagem e valor da diária incompatível com o cargo, gerando uma diferença a maior de R$ 465,00); i) irregularidades em pagamento de gratificações.

Ocorre que todas as ocorrências acima ilustradas não foram SANADAS pelo requerido ARLEN DE ARAÚJO VERAS, conforme elencado em trechos do relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE de fls. 37/75.

Portanto, os resultados apresentados no relatório retro, para além de demonstrarem a omissão do requerido, como diretor do hospital Gerson Castelo Branco, durante o exercício de 2013, diante das constatações verificadas pela Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE, que resultou no julgamento do acórdão nº. 934/2015, da Eg. Corte de Contas, pela qual configurou infringência ao princípio da gestão equilibrada, e decidiu, por unanimidade, pela sua irregularidade.

(…)

Já em relação as requeridas JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, que atuava como presidente da comissão permanente de licitação, MARIA DE FÁTIMA RÊGO, que exercia o cargo de secretaria da comissão permanente de licitação e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO, que atuava como membros da comissão permanente de licitação apresentaram defesa preliminar (fls. 83/85) e juntaram documentos (fls. 86/97). Alegaram, em síntese, a inexistência de atos de improbidade administrativa, eis que foi apresentado, no prazo de 30 dias, justificativa ao TCE/PI, com a devida apresentação da consulta ao registro de preços, bem como no mesmo prazo, foi apresentado a corte de contas a pesquisa de preço questionada, alegando, por fim, que não foi apresentado parecer jurídico pelo fato do hospital não dispor de assessoria jurídica, verificando, assim, a ausência de dolo, não havendo, deste modo, configuração de ato ímprobo.

Por outro lado, a ocorrência acima ilustrada, qual seja: irregularidade no procedimento “Tomada de Preço nº 01/2013”, o qual teve como objeto a aquisição de medicamentos e oxigênio, não foram SANADAS pelos requeridas JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA RÊGO e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO, conforme elencado em trechos do relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE de fls. 37/75, senão vejamos:

(…)

Nota-se com isto, que as requeridas - JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA RÊGO e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO - não comprovaram em momento algum que tiveram cuidado/zelo de não causarem prejuízo ao erário público, dado que não acostaram aos autos documento algum que comprovasse a efetiva busca pela melhor proposta para a administração pública, valendo frisar que mesmo diante de tamanha inépcia da Comissão Permanente de Licitação, com anuência do diretor responsável ratificou tal parecer, sem nenhuma ressalva, estando claro que o requisito da inviabilidade da competição, ínsita ao procedimento licitatório, não fora devidamente suprido, conforme verificada pela Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE, que resultou no julgamento do acórdão nº. 934/2015, da Eg. Corte de Contas, pela qual configurou infringência ao princípio da gestão equilibrada, e decidiu, por unanimidade, por esta irregularidade.

Pelo contrário, restou demonstrado que agiram em total desrespeito com os princípios administrativos ao realizarem um procedimento licitatório fora dos parâmetros legais, motivo pela qual, a comissão permanente de licitação ora imputada aos autos, responderão, solidariamente, por todos os atos praticados, excepcionalmente, o membro desta comissão, caso tenha se posicionado divergente, com a devida fundamentação, e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão, nos termos do art. 51, §3º da Lei nº 8.666/93, que não é o caso dos autos, pois não houve provas neste sentido.

(…)

Em relação às requeridas JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, que atuava como presidente da Comissão Permanente de Licitação, MARIA DE FÁTIMA RÊGO, que exercia o cargo de secretária da Comissão Permanente de Licitação e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO, que atuava como membros da Comissão Permanente de Licitação destacam, que o elemento subjetivo do tipo também restou demonstrado uma vez que agindo como agiram, restou evidenciada o dolo dos agentes, caracterizado pela livre e consciente omissão tanto do diretor do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco - ARLEN DE ARAÚJO VERAS - quanto a do Presidente, secretária e membro da Comissão Permanente de Licitação, quanto aos seus deveres de prezarem pela legalidade dos atos da administração pública, bem como de sua administração, dado que descumpriram de forma clara o disposto na lei 8.666/93, ao afastarem indevidamente o procedimento licitatório - “Tomada de Preço nº 01/2013” - o que acarretou em uma suposta contratação irregular.

Sendo assim, entendo pertinente aplicar as rés JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA RÊGO e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO, exclusivamente a sanção de multa civil, no valor de 20 (vinte) vezes, para cada uma, da remuneração recebida à época da licitação, cujo valor reverterá em benefício do Estado.

(…)

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, por terem os réus praticados os atos descritos no artigo 12, inciso II e III da Lei 8.429/1992, CONDENANDO-OS nas seguintes penas:

A) Ao requerido ARLEN DE ARAÚJO VERAS, a sanção de multa civil equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração como diretor do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, especialmente, no exercício de 2013, cujo valor reverterá em benefício do Estado;

B) As requeridas JÉSSICA OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA RÊGO e MARIA CELESTE RIBEIRO CARVALHO, a sanção de multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes, para cada uma, o valor das respectivas remunerações recebidas à época da licitação pelas requeridas, cujo valor reverterá em benefício do Estado;

 

Na petição inicial (Id. Num. 5045133), a parte autora defendeu, em síntese, que: i) a sentença transitou em julgado em 17/02/2021; ii) a decisão rescindenda violou manifesta norma jurídica ao julgar antecipadamente a lide sem ter determinado a oitiva da testemunha arrolada em contestação, o que implicou em violação ao art. 336 do Código de Processo Civil e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República. Requereu, ao fim, a procedência da ação para rescindir a sentença prolatado no processo n° 0000590-57.2016.8.18.0060, com a desconstituição da coisa julgada.

 Distribuído o feito nestas Câmaras Especializadas Cíveis, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (decisum ao Id. Num. 7331798).

 O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Promotoria de Justiça de Luzilândia, apresentou contestação (Id. Num. 6931454) argumentando que a via rescisória não constitui remédio jurídico próprio para substituir o recurso que não foi interposto no momento adequado, nem se destina a promover mero reexame da prova ou rejulgamento da causa, movido pelo qual improcede a pretendida rescisão da sentença lançada.

 Determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o Parquet manifestado pela utilização das provas produzidas no processo de origem (petição ao Id. Num. 9157484) e parte autora deixado transcorrer o prazo in albis.

 Concluída a instrução, o Órgão Ministerial apresentou razões finais em formas de memoriais ao Id. Num. 14331549 e a parte autora novamente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

 Ao analisar os pressupostos objetivos, constato que a Ação Rescisória preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, na exegese do art. 966 e ss. do Código de Processo Civil.

 Deste modo, conheço da presente Ação Rescisória.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Versa a matéria dos autos, em suma, sobre ação que visa rescindir sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos do Proc. nº 0000590-57.2016.8.18.0060, ao argumento de que o citado decisum cerceou a defesa da autora quando julgou antecipadamente a lide sem a realização de Audiência de Instrução para oitiva da testemunha arrolada em contestação, violando o art. 336 do Código de Processo Civil e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República.

 Analisando os autos de origem, constato que parte autora, em contestação, arrolou EVERARDO PEREIRA PASSOS como testemunha.

 Ademais, o d. Juízo de origem, quando prolatou a sentença, limitou-se a asseverar que “diante dos fatos expostos, o Código de Processo Civil autoriza o julgador a analisar, de imediato, o mérito da questão que lhe foi posta, evidentemente, após a formação de seu convencimento. Verificando que os elementos trazidos ao processo são suficientes para que se proceda à apreciação do seu objeto, o julgador deverá de plano, proferir sentença com apreciação de mérito, uma vez que incide, na espécie, o art. 355, inciso I, do CPC”.

 Pois bem. Sabe-se que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

 De mais a mais, a via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.

 Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.

II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.

IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt na AR n. 7.293/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.

(…)

3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).

5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei".

6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.064.154/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).


Isto posto, para melhor entendimento da matéria, cito os artigos que a parte autora alega violação, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Nesse contexto, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico.

 A investigação que resultou na ACP de Improbidade Administrativa proposta na origem pelo Ministério Público do Estado do Piauí teve início após o envio, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, dos autos do Processo TC-E nº 2995/13, onde foram aplicadas multas à diversos agentes públicos – incluindo a parte autora – em virtude de irregularidades verificadas quando da análise das contas referentes ao exercício de 2013 do Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, situado no município de Luzilândia.

 A inicial noticiando os atos de improbidade administrativa foi instruída de diversas provas documentais, notadamente os autos do  Processo TC-E nº 2995/13, com a seguinte documentação: i) o acórdão da Corte de Contas Estadual que imputou a multa aos gestores; ii) o Parecer do Ministério Público de Contas; iii) o Relatória de Instrução da Divisão de Fiscalização do Estado – DFAE IV, após exercício do contraditório.

 Destarte, quando apresentou contestação na ACP de Improbidade Administrativa, a parte autora arrolou EVERARDO PEREIRA PASSOS como testemunha, contudo, não explicitou, à época, qual seria a utilidade da oitiva vindicada, afirmando apenas na propositura da Ação Rescisória em epígrafe que a citada testemunha é “contador especializado em processo (sic) licitatórios, com ampla experiência na área”.

 Dessa forma, o d. Juízo de origem procedeu com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não havia necessidade de produção de outras provas, entendimento este que considero correto, até porque a matéria vindicada na ACP de Improbidade Administrativa era unicamente de direito, podendo a controvérsia ser decidida com base na documentação acostada aos autos, especialmente às do  Processo TC-E nº 2995/13, no qual Auditores de Controle Externo do TCE/PI, em análise técnico-jurídica, constataram diversas ocorrências em Relatório de Fiscalização.

 Ressalto, por oportuno, que o regramento processual civil instituído em 2015 manteve o clássico princípio da persuasão racional do Juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição daquelas que se mostrarem prescindíveis.

 No mais, como dito anteriormente, a parte autora arrolou a testemunha sem explicar a utilidade de sua oitiva para o julgamento, o que, invariavelmente, levou ao indeferimento do seu pleito e o julgamento antecipado da lide pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia.

 Com efeito, repiso que a Ação Rescisória com fundamento na violação literal a dispositivo de lei (CPC, art. 966, V), exige que a ofensa deve ser direta, evidente, que ressai da análise da decisão rescidenda (v.g. AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 04/6/2021).

 É dizer, portanto, que no caso de violação manifesta à norma jurídica exige-se a prolação de decisão sem qualquer razoabilidade com o texto normativo, conferindo um sentido aberrante à exegética, de modo a afrontar direta e claramente o ordenamento jurídico, o que não ocorreu na presente hipótese.

 Infere-se, da fundamentação esposada, que a parte autora não comprovou a violação literal às disposições do art. 336 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição da República, devendo a sentença guerreada ser mantida em atenção ao respeito à coisa julgada, mandamento nuclear do processo civil pátrio.

 Forte nessas razões, a improcedência da demanda rescisória é de rigor. Em recente caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seguiu a mesma linha de entendimento, verbo ad verbum:


Ação Rescisória – Processual Civil – Pretensa rescisão de v. Acórdão da C. 7ª Câmara de Direito Público – Desconstituição a fim de se cassar a condenação do então réu da ação civil pública, ora autor da rescisória, nas penas de improbidade administrativa – Alegada violação manifesta à norma jurídica – Suposta ofensa ao artigo 966, inciso V, do CPC inocorrente – Extrai-se da decisão alvo da pretendida rescisão, que a prova documental coligida aos autos da ação civil pública não só era suficiente à elucidação dos fatos, como alicerce à condenação por improbidade. O rito procedimental foi respeitado, a fundamentação foi apurada, com clara subsunção dos fatos à tipificação da Lei nº 8.429/92, conforme temos vigentes à época – Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e deste C. Tribunal de Justiça. Improcedência do pedido rescisório.

(TJ-SP – AR: 22719508520228260000 Eldorado, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023).


É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, julgo improcedentes os pleitos autorais da Ação Rescisória e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Por fim, em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) – (art. 85, § 8º, do CPC), obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Cientifique-se o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva e Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2024.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0759182-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MARIA CELESTE RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

1 Promotoria de Justiça de Luzilândia

Publicação

06/06/2024