
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762523-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
AGRAVANTE: COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
AGRAVADO: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME em face de decisão liminar proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751939-97.2023.8.18.0000, interposto em desfavor de RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A, ora agravado.
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0751939-97.2023.8.18.0000 foi julgado pelo órgão colegiado, na sessão virtual realizada no período de 1º a 08 de março de 2024, tendo a 2ª Câmara Especializada Cível desprovido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0762523-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorCOFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
RéuRIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
Publicação15/03/2024