Acórdão de 2º Grau

Anulação 0761041-80.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Preliminar de nulidade da DECISÃO por ausência de fundamentação – Rejeitada – CONCURSO PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO AO ESPELHO DA PROVA DISCURSIVA – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO 2.1 Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2.2 Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”; 2.3. Ora, a interpretação dada às questões pela Banca Examinadora está dentro do âmbito da discricionariedade da elaboradora do concurso, e, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente, excepcionalmente, cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761041-80.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761041-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE PORTELA TARGINO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS, ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE

AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, FUNDACAO CARLOS CHAGAS

Advogado(s) do reclamado: JULIANA DOS REIS HABR

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Preliminar de nulidade da DECISÃO por ausência de fundamentação Rejeitada CONCURSO PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO AO ESPELHO DA PROVA DISCURSIVA – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1.1 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.

PRELIMINAR REJEITADA.

2. MÉRITO

2.1 Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2.2 Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”;

2.3. Ora, a interpretação dada às questões pela Banca Examinadora está dentro do âmbito da discricionariedade da elaboradora do concurso, e, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente, excepcionalmente, cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

3.. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS HENRIQUE PORTELA TARGINO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a liminar vindicada, nos autos da Ação Mandamental n° 0853596-84.2022.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Teresina/PI e ao Presidente da Fundação Carlos Chagas. 

O Agravante suscita: i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e violação ao disposto no art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, porque: “(…) invocou motivo genérico (hipotético pedido de prosseguimento de candidato para próximas fases do concurso, o que não é o caso), não enfrentou minimamente os argumentos da petição inicial (ignorando todas as alegações de gravíssimos vícios formais e materiais no espelho de resposta utilizado pela banca examinadora) e se limitou a acostar jurisprudência do STJ em completa divergência com a demanda (a restrição judicial no exame meritório da correção não é aplicável ao caso concreto, visto que se discute a validade jurídica do espelho padrão utilizado pela banca, e não o ato da correção em si nem a atribuição de notas). (...)”; no mérito, aduz que: ii) o item 12.1, “d”, do Edital n.º 02/2020 claramente previu a hipótese de recurso contra as questões da prova e dos gabaritos preliminares (o que inclui o “espelho padrão de resposta”), o que foi inobservado – de maneira abusiva e grave – pela autoridade coatora, na etapa discursiva; iii) se mostra evidente a teratologia do espelho da prova discursiva, diante do vício insanável de inconstitucionalidade e da contrariedade à jurisprudência do STF.

Portanto, requer a concessão da antecipação de tutela recursal, com o fim de suspender o concurso público para provimento de cargo de Procurador do Município de Teresina/PI, até o julgamento do Mandado de Segurança n.º 0853596-84.2022.8.18.0140, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Tutela de urgência indeferida (id. 9814058).

Contrarrazões do Município de Teresina, em que aduz, em preliminar: i) perda de objeto do writ considerando que os aprovados já estão empossados e em exercício; no mérito, aponta que: ii) “todas as menções no edital quanto à “gabarito” são relativas à prova objetiva, não havendo como interpretar que a menção genérica utilizada pelo impetrante abrangeria também o chamado “critério de correção contendo a abordagem esperada”; iii) “o padrão da Banca Examinadora contratada é não admitir o recurso pretendido pelo impetrante, sendo exceção os concursos públicos em que haja algo semelhante”; iv) ademais, o impetrante aceitou as condições do Edital, tendo decorrido o prazo decadencial de 120 para impugnar as regras editalícias; v) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito dos critérios de correção de concurso público (Tema 485 do STF).

Pugna pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Foi interposto Agravo Interno pelo agravante autuado sob o número 0759031-29.2023.8.18.0000.

É o relatório.

 




 

VOTO


1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.


Em sede de preliminar, o agravante suscitou a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.

Quanto a esse tema, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que “restará cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001494-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).

Vale dizer com isso, que o dever de fundamentação do julgador resta cumprido quando são enfrentadas todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa, ainda que de maneira concisa, como é da jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de agravo interno no qual a parte recorrente insurge-se contra decisão (fls. 1.237/1.247) que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

[…]

5. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).

[...]

7. Caso concreto em que o silêncio do Tribunal de origem acerca de matérias irrelevantes para o deslinde da controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, haja vista que (a) o agravante não demonstrou qual a aplicabilidade da Lei 8.112/1990 ao caso, que cuida de servidor público municipal; e (b) no que concerne à tese de afronta ao art. 17 da LIA, a matéria não poderia ser apreciada pela Corte de origem, porquanto preclusa.

[…] 11. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp 204.231/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.

1. Trata-se de Recurso Especial interporto pela Petróleo do Brasil S/A, a qual alega somente a violação dos arts. 11 e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC/2015.

[...]

9. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Precedentes: AgInt no AREsp 1.139.687/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; AgInt no AREsp 1.179.283/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no AREsp 105.177/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22.3.2017; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 10. Recurso Especial não conhecido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.

(STJ - REsp 1735729/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)



Da análise da decisão agravada, constato que não foi violado o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo art. 93, XI, da CF/88, afinal de contas, houve exposição clara e taxativa das razões que levaram o julgador ao indeferimento da liminar pleiteada. Confira-se:

a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo. O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.

[…]

Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais” (id. 9496988 p. 20-21)


Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão.

Registre-se, ainda, que, ao contrário do parecer ministerial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame:

ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame.

2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame.
4. Dessumi-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

5. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1681156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)

Assim, passo a análise do mérito recursal.

3. Do mérito.


Sustenta o agravante que a etapa discursiva do concurso padeceu de vícios formais e materiais, quanto à utilização do espelho de resposta adotado pela Banca Examinadora.

Aduz que: i) a correção se baseou em gabarito (espelho padrão de resposta) teratológico e abusivo, sem que os candidatos tivessem a oportunidade de se insurgir contra o padrão adotado, ferindo o contraditório; ii) foi adotado padrão de resposta contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ao texto constitucional.

Como se vê, ainda que o agravante descreva ato eivado de nulidade, o que pretende, na verdade, é a alteração do espelho da prova discursiva, adotado pela Banca Examinadora, diante de sua manifesta insatisfação com a resposta apresentada.

Conforme ele mesmo assevera nas razões recursais, o Edital n.º 10/2022 divulgou o resultado preliminar da fase discursiva, possibilitando ao candidato, caso desejasse, recorrer da correção efetuada pela Banca Examinadora.

Isso, por sua vez, inclui discutir o acerto do espelho de resposta e respectiva correção de nota.

Desvirtuando-se do contexto, pretende o agravante arguir que fere o contraditório “a higidez do espelho de resposta utilizado para a atribuição de pontuação aos examinandos”.

Todavia, a controvérsia resume-se na análise do espelho adotado pela Banca para correção das provas discursivas.

Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao principio da legalidade.

Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame. Confira-se a ementa do julgado:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)


Portanto, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado apreciar os critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa.

No caso in examine, o Apelante pleiteia o direito de recorrer do espelho da prova, ou seja, discordar da resposta apresentada pela Banca.

Ora, a interpretação dada às questões pela Banca Examinadora está dentro do âmbito da discricionariedade da elaboradora do concurso, e, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente, excepcionalmente, cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Nº 0817218-08.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual – 10 a 20/06/2022)


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

(…) IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Nº 0812228-95.2022.8.18.0140 | Relator: Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA DEMONSTROU SOLUÇÃO. INCURSÃO ILEGAL DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Tendo a banca examinadora comprovado nos autos a solução para a questão questionada pela autora objetivando anulação da mesma, não há que falar em incursão do Poder Judiciário em sentido diverso.

02. Precedentes. Tema 485/STF.

03.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Nº 0809853-24.2022.8.18.0140 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual – 23 a 30 de junho de 2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário, é vedado substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou eventual erro grosseiro e flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tema nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 4. In casu, inexiste a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões apontadas, sendo inapropriada, no caso, a excepcional interferência do Poder Judiciário, nos termos do entendimento jurisprudencial alhures consignado e em consonância com o parecer Ministerial. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0811549-71.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME E CORREÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2 - Na decisão hostilizada, ao examinar a prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, o d. juízo de 1º grau consignou que “inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 (...), pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”. 3 - Ao assim decidir, observa-se que o d. juízo de 1º grau contrariou a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questão de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 4 - A anulação da questão em comento não se insere na exceção de ilegalidade a permitir ao Poder Judiciário reexame de conteúdo e dos critérios de correção, haja vista que o magistrado não explica como alcançou esta conclusão e, por conseguinte, não indicou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta cometida pela banca examinadora.5 - O mesmo posicionamento fora adotado relativamente à mesma temática e à mesma questão do concurso público objeto de análise em outros processos em trâmite neste e. TJPI: AI n° 0752086-60.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022; AI n° 0752063-17.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022. 6 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão proferida na instância originária e o indeferimento do pedido de urgência formulado na origem pela candidata agravada. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0752490-14.2022.8.18.0000 | Relator: Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | AI Nº 0753123-25.2022.8.18.0000 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO  | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.01.2023 a 03.02.2023)



Ademais, se o agravante desejasse se insurgir contra o Edital, deveria tê-lo impugnado dentro do prazo legal, e não se contrapor ao resultado classificatório da etapa discursiva, com nítido intuito de tentar modificar o espelho da resposta adotada pela Banca e alterar a sua nota no concurso, visando, então, modificar a ordem de classificação.

Portanto, como não vislumbro flagrante ilegalidade / inconstitucionalidade ou inobservância às regras previstas na norma editalícia, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.


4. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -




Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0761041-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LUIS HENRIQUE PORTELA TARGINO

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

02/04/2024