Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000630-66.2017.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de débito referente a contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do autor, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. II - Em que pese tenha o apelante juntado contrato, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor. III - Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. IV - No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000630-66.2017.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000630-66.2017.8.18.0072

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

APELADO: MAXIMIANA PEREIRA DOS SANTOS, HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de débito referente a contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do autor, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

II - Em que pese tenha o apelante juntado contrato, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.

III - Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

IV - No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

V - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. , contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o apelante a restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a contratação se deu de forma regular e que inexistem os alegados danos morais.

A Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 10236511.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10639138).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão  de id nº 10236511, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débito em razão de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada.

No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou apenas um instrumento contratual (id 5961129 – pág. 75 e seguintes).

Assim, embora o Banco/Apelante tenha juntado o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento hábil a demonstrar a efetiva transferência dos valores pactuados, tendo apresentando somente uma requisição e resposta de transferência de recursos, mas sem autenticação bancária.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/ Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Inexistindo, pois, a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante dos valores contratados, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não deve ser reformado, isso porque este TJPI, em casos semelhantes vem arbitrando o quantum dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Todavia, considerando que a Apelação foi interposto exclusivamente pelo Apelante/vencido e que o Apelado não exerceu a sua faculdade que a lei lhe confere de recorrer contra a sentença proferida, tendo transitado em julgado para esta.

Logo, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.

Calha ressaltar, que se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0000630-66.2017.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MAXIMIANA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

26/09/2024