TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000122-27.2015.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. ILIQUIDEZ DO PEDIDO NÃO VERIFICADA. INFORMAÇÃO SOBRE O NÃO ATENDIMENTO DA AUTORA NA AGÊNCIA BANCÁRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. PETIÇAO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000122-27.2015.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ele.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Nas razões do recurso, a recorrente aduz, em síntese, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial que determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda – e por não ter completado a inicial em relação à iliquidez do pedido, segundo entendeu o juízo de origem.
Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, dentro do prazo judicial concedido, apresentou manifestação informando que se dirigiu até a instituição financeira por três vezes e não foi atendida (ID. 6180417, pág. 39), razão pela qual requereu a expedição de ofício ao banco determinando que a documentação solicitada fosse apresentada em juízo, pedido este que foi negado, sob o fundamento de que anão houve prova mínima sobre os fatos alegados.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
A uma, porque não reputo a petição inicial como genérica, tampouco os seus pedidos, uma vez que a recorrente foi clara ao expor nos fatos e na sua causa de pedir que tem sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de mútuo bancário fraudulento, o qual afirma que não foi contratado por ela, e que sofreu danos de natureza patrimoniais e morais, o que motiva a sua pretensão ressarcimento.
Ademais, os valores que ela pretende receber a título de restituição dobrada do indébito não só foram descriminados no pedido, como podem ser verificados no próprio histórico de consignações anexados à inicial, já que correlacionados à quantidade de parcelas descontadas no seu benefício previdenciário, de forma que a existência ou não do direito ao seu recebimento, assim como a correção do valor pleiteado são matérias que devem ser analisadas no momento do julgamento do mérito da demanda, em cotejo com o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual.
A duas porque, embora a autora/recorrente não tenha, de fato, juntado aos autos os extratos bancários solicitados no despacho inicial, entendo que as suas alegações consistem em um fato negativo do qual não se mostra possível ou razoável a exigência de comprovação por ela.
Outrossim, a recorrente requereu a expedição de ofício à agência bancária para que fosse exigida a apresentação dos extratos bancários considerados necessários, o que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia posta em juízo e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0000122-27.2015.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação15/05/2024