TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801958-63.2022.8.18.0026
APELANTE: SIMAO ALVES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, uma vez que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, ocorrendo apenas uma construção probatória em sentido contrário por parte do Apelado.
2. Consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS).
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para, tão somente, excluir a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé. Por fim, deixam de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista a sucumbência mínima do Apelado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMÃO ALVES DE MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente os pedidos da exordial, nestes termos: “Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil” (ID 13040108). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária, inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais, e também por custas e honorários a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ii) é devida a condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos previstos no revogado art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo da prolação da sentença, e no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja revogada a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID 13040165. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que é incabível a sua condenação em litigância de má-fé, haja vista a ausência de intenção dolosa ou culposa de causar dano processual ao Apelado.
Sobre o tema, o art. 81 do CPC dispõe que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Por sua vez, o art. 80 do Codex Processual elenca as hipóteses nas quais o litigante é considerado de má-fé, ad litteram:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, uma vez que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, ocorrendo apenas uma construção probatória em sentido contrário por parte do Apelado.
Consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.).
Portanto, a sentença merece ser reformada, tão somente, para que seja excluída a condenação da Apelante em litigância de má-fé.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para, tão somente, excluir a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista a sucumbência mínima do Apelado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801958-63.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSIMAO ALVES DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2024