TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020774-61.2011.8.18.0140
APELANTE: VALDEMIR SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUAS VÍTIMAS. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º, DO CP, POR DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ A QUO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.INVIABILIDADE. SOMENTE OPERADA QUANDO INEXISTIR OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA AGREDIDA. LESÕES DESCRITAS NOS LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PENA-BASE REFORMADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares de prescrição e nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitadas.
2. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. A contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, posto que se caracteriza quando da agressão não resulta lesão. No presente caso as lesões foram comprovadas pelos laudos de exame de corpo de delito, realizados nas vítimas, ambos evidenciando ofensa à integridade física ou à saúde das examinadas. Ainda, tais laudos apontam a presença de mancha equimótica traumática no terço superior, face externa da coxa esquerda, em relação à Isaurina, e mancha equimótica traumática no terço médio, face anterior do braço esquerdo, no que concerne à vítima Bruna. Não é o caso, portanto, de desclassificação para vias de fato, devendo ser mantida a condenação nos termos da r. sentença recorrida.
4. Penas-bases: redimensionadas para neutralizar o elemento periculosidade do agente e mantendo o elemento culpabilidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena do apelante, em razão da neutralização do elemento personalidade do agente, fixando a pena a pena em definitivo em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias em detenção, em regime aberto (art. 36 do Código Penal), pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal, e mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALDEMIR SILVA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 5º I, II e III, e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 9956549 – p. 08/10) que, no dia 29/5/2011, o acusado praticou crime de violência doméstica contras as vítimas Isaurina Rocha de Macedo e Bruna Keryne de Macedo Feijão, companheira e enteada, respectivamente, do acusado, causando as lesões descritas nos laudos periciais dos autos do Inquérito Policial.
Apurou-se que a vítima Isaurina conviveu maritalmente com o autor do fato por cerca de 04 anos. A vítima aponta que o acusado é muito ciumento e agressivo, tendo, por vezes, ameaçado e injuriado a ofendida.
Na data do fato, as vítimas se encontravam na residência da família quando, por volta das 23h00, o acusado chegou e, acusando a companheira de ter amantes, passou a agredi-la fisicamente, apertando e torcendo os dedos desta, bem como desferindo-lhe socos e chutes.
Diante dos fatos, a filha da vítima, Bruna, interveio para socorrer a mãe, sendo também agredida pelo ora denunciado. Segundo consta nos autos, este empurrou e segurou violentamente Bruna pelos braços. Ato contínuo, o denunciado expulsou ambas as vítimas da casa.
Em seguida, Isaurina acionou a polícia, que compareceu ao local em duas guarnições, oportunidade em que os policiais tentaram convencer o acusado a acompanhá-los pacificamente. Contudo, o acusado resistiu à prisão, que somente se procedeu quando a referida ofendida autorizou a entrada dos policiais na residência.
Instruída (ID 15134794), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01), termo de oitiva do condutor (p. 03), termo de oitiva das testemunhas (p. 04/05), termo de interrogatório do conduzido (p. 06/07), termo de declarações das vítimas (p. 14 e 16), termos de representação (p. 15 e 17), laudos preliminares – lesão corporal (p. 19 e 21), boletim de ocorrência (p. 31), termos de declarações complementares (p. 33/34), laudos de exame pericial – lesão corporal (p. 40/41), etc.
A denúncia foi recebida em 20/9/2012 (ID 9956549 – p. 11).
Despacho, em 22/3/2016, determinando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, tendo em vista que, apesar de citado pessoalmente, até a referida data o acusado não apresentou Defesa Inicial (p. 50).
Apresentada resposta à acusação em 08/5/2016 (p. 53/66).
Designada audiência de instrução e julgamento em 27/10/2017 para o dia 23/11/2017 (p. 76). Redesignada, tendo em vista que o acusado não foi intimado pessoalmente, para o dia 28 de novembro de 2018 (p. 133 e 148). Redesignada, mais uma vez, tendo em vista a “ausência de sistema”, para o dia 12/6/2019 (p. 197 e 200). Novamente redesignada, tendo em vista que “até o presente momento os autos não foram apresentados pela secretaria para realização do ato, apesar de ter sido solicitado várias vezes a sua remessa pela secretaria”, para o dia 26/9/2019 (p. 249). Aberta a audiência em 26/9/2019 e, ao final, a MM.ª Juíza declarou a instrução encerrada (p. 271).
Após o devido processo legal, a Magistrada a quo, em sentença (p. 273/280), datada de 11/11/2019, condenou VALDEMIR SILVA COSTA como incurso nas penas dos artigos 129, §9º, do Código Penal, por duas vezes, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (p. 305/306), requerendo, em suas razões (ID 11606293 – p. 05/06), preliminarmente, a nulidade da sentença por violação do art. 93, IX, da CF/88 e art. 315, §2º e incisos I, II e IV, do CPP; no mérito, a desclassificação do crime imputado para o de contravenção de vias de fato; e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID 12888680 – p. 01/10).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de “reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância da personalidade, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a medida mais justa” (ID 15405598 – p. 01/09).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de apelação criminal interposta por VALDEMIR SILVA COSTA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, por violação aos artigos 129, §9º, do Código Penal, por duas vezes, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto.
Nas razões, a defesa requer, preliminarmente, a prescrição e a nulidade da sentença por violação do art. 93, IX, da CF/88 e art. 315, §2º e incisos I, II e IV, do CPP; no mérito, a desclassificação do crime imputado para o de contravenção de vias de fato; e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal.
PRELIMINARES
1. Prescrição
Em sede de preliminar, a defesa requer o reconhecimento da prescrição nos pedidos e não apresenta alegações na causa de pedir para visualizar qual prescrição se refere.
Dito isso. Como a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. Passo à análise.
A pena imposta foi de 2 (dois) e 4 (quatro) meses para cada crime. Com isso, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos (art. 109, IV do Código Penal).
No caso em apreço, a denúncia foi recebida em 20/9/2012 e a sentença foi publicada em 28/11/2019. Com isso, não decorreu lapso superior a 8 (oito) anos, não ocorrendo a prescrição retroativa. Também não decorreu tal prazo da publicação da sentença até os dias atuais, logo não ocorrendo a prescrição intercorrente.
2. Nulidade da sentença
Também em sede de preliminar, a defesa requer a nulidade da sentença por violação do art. 93, IX, da CF/88 e art. 315, §2º e incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, alegando o seguinte:
“Como se vê, a Douta magistrada apenas fez referência ao laudo do exame de corpo de delito, bem como o dispositivo legal que define a conduta criminosa, sem, contudo, descrever a conduta criminosa e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, aplicando uma pena base excessiva em contradição aos fatos apurados nos autos. No presente caso, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau é claramente contrária ao dispositivo legal, pois fere mortalmente o art. 93, IX da Constituição federal de 1988, bem como o art. 315, § 2º, incisos I e II e IV.”
A Carta Magna, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser concretamente fundamentadas, caso contrário, devem ser consideradas nulas.
Não por outra razão, o ordenamento jurídico brasileiro também estabeleceu a fundamentação como um dos requisitos ou elementos essenciais da sentença, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 315, §2º, do Código de Processo Penal:
Art. 315 (…). § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por sua vez, o artigo 381 do Código de Processo Penal ordena que ao proferir sentença, o magistrado deve obedecer alguns requisitos cruciais para sua validade, dentre eles de que a decisão deve indicar os motivos do seu convencimento.
Para não sobejar quaisquer dúvidas, transcrevo na íntegra a norma processual mencionada:
Art. 381. A sentença conterá: I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz.”
Ao lecionar sobre as regras do artigo acima, especificamente quanto à fundamentação, o jurista Guilherme de Souza Nucci aduz o seguinte:
Fundamentação: é o cerne, a alma ou a parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É preciso que constem os motivos de fato (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração, no processo penal, do princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada. Como regra, o magistrado deve formar o seu convencimento por meio da livre interpretação da prova constante dos autos, aplicando seus conhecimentos jurídicos, a fim de extrair a justa solução para a questão. E, para tanto, as teses expostas pelas partes merecem apreciação, com o afastamento daquelas que o julgador considere indevidas e o acolhimento de outras, que comunguem com seu entendimento. Não é obrigado, entretanto, a analisar uma por uma das alegações formuladas pelas partes, rejeitando-as ou aceitando-as, individualmente. Por óbvio, o raciocínio adotado para condenar ou absolver o acusado pode trazer, implicitamente, a avaliação das teses das partes, sem que seja necessário conferir individualizada análise a casa uma delas.” (in Código de Processo Penal Comentado – 11ª ed rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2012, p. 724/725).(grigo nosso)
No caso, a Magistrada a quo fundamentou de maneira adequada sua decisão, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, explicitando de forma detalhada os fundamentos que a levaram a condenar o apelante ao analisar minuciosamente as provas colhidas durante a instrução. Portanto, o fato de a sentença não incorporar a argumentação esperada pelo Apelante não implica em ausência de fundamentação.
Deste modo, foi possível observar que com o livre convencimento motivado, o juiz a quo analisou todas as provas e circunstâncias, inclusive quanto à individualização da pena, chegando a um raciocínio lógico e linear, fundamentando sua decisão conforme as regras insculpidas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 315, §2º, e 381, ambos do Código de Processo Penal.
Com isso, verifico que não faltou fundamentação na sentença condenatória, bem como foram demonstrados os motivos de fato e de direito da condenação, embasados nas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Para corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. (…). APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR BERNARDO DINIZ RODRIGUES. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ A QUO. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR REGINALDO RODRIGUES DA SILVA E ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PARA REGINALDO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…). 5. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BERNARDO DINIZ RODRIGUES. Preliminares rejeitadas. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias pela Magistrada em decisão fundamentada não implica nulidade por cerceamento de defesa. 6. O fato da sentença não contemplar a argumentação esperada pelo Apelante não implica em falta de fundamentação. No caso, a Juíza de primeiro grau analisou de forma bem detalhada as provas colhidas na instrução criminal. 7. Depoimento das testemunhas corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, tais como a auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão. Alegação de insuficiência de provas rejeitada 8. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR REGINALDO RODRIGUES DA SILVA E ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. (…). 10. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000018-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013).
Posto isto, rejeito as preliminares arguidas. Não verifico caso de prescrição e também não verifico caso de nulidade da sentença.
MÉRITO
No mérito, a defesa pleiteia pela desclassificação do crime imputado para o de contravenção de vias de fato e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal.
1. Desclassificação do crime imputado para o de contravenção de vias de fato.
Inicialmente, argumenta a defesa quanto ao pleito de desclassificação do crime imputado para o de contravenção de vias de fato:
“O laudo do IML del apresentado nos autos (fls 45/46). laudo do exame de corpo de delito da vítima ISAURINA ROCHA DE MACEDO descreve a lesão como uma MANCHA EQUIMOTICATRAUMÁRTICA NO TERÇO SUPERIOR, FACE EXTERNA DA COXA, e na vítima BRUNA KERYNE DE MACEDO FEIJÃO e na vítima apresenta MANCHA EQUIMÓTICA TRAUMÁTICA NO TERÇO MÉDIO, FACE, ANTERIOR DO BRAÇO ESQUERDO. Diante do laudo médico, verifica-se que as gravidades das lesões foram de natureza levíssimas, aliás, nem lesões foram, pois trata-se de apenas manchas equimóticas na pele das vítimas, não configurando lesão corporal que justifique a pena aplicada ao apelante. Assim, requer que seja desclassificado o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.”(grifo nosso)
Ora, o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que existem indicativos suficientes para atestar as lesões corporais sofridas pelas vítimas.
Isso porque, não obstante a narrativa do apelante, segunda a qual as lesões infligidas à vítima foram apenas de “natureza levíssima, aliás, nem lesões foram, pois trata-se de apenas manchas equimóticas na pele das vítimas, não configurando lesão corporal”, tem-se que a narrativa das vítimas, nas duas ocasiões em que foram inquiridas, foram harmônicas e coerentes entre si.
Em depoimento judicial, a vítima Isaurina relatou que os fatos foram motivados por ciúmes, indicando que o apelante a acusava de ter um caso com o pastor quando ela estava na igreja; que no dia da ocorrência, o acusado a agrediu verbal e fisicamente; que o acusado a agrediu com socos no rosto e nas regiões que ele pudesse bater ele batia; que o acusado lhe chutou e lhe jogou em cima da cama com chutes e pontapés, causando marcas em seu corpo, enquanto a filha Bruna tentava intervir, sendo agarrada pelo acusado, e ambas foram expulsas de casa, com o acusado trancando a porta, momento em que acionaram a polícia; que já vinha vivendo outras coisas dentro dos 04 anos que conviveu com o acusado; que o acusado fazia ameaças de tomar sua casa; que ameaçava também sua filha, Bruna; que não tem coragem de viver mais no mesmo ambiente com o acusado; que os 04 anos que conviveu com o acusado viveu uma história de tortura; que o acusado desligava as tomadas da sua casa para a vítima não assistir TV; que não era um bom padrasto para sua filha; que por diversas vezes falou que a sua filha ia ser uma “puta”; que o acusado era agressivo com palavras e uma vez chegou a tentar agredir a vítima com uma faca.
Da mesma forma, em seu depoimento judicial, a vítima Bruna declarou que, no dia dos eventos, acompanhou sua genitora, Isaurina, para uma reunião da igreja, retornando por volta das 23h00min; ao chegarem em casa, o acusado, ao chegar, agrediu verbal e fisicamente Isaurina, acusando-a de estar envolvida com um amante; Bruna, inicialmente pensando se tratar apenas de agressão verbal, logo ouviu sons de murros e tapas, testemunhando o acusado agredindo Isaurina com socos e chutes; ao tentar intervir, o acusado dirigiu-se à depoente, empurrando-a e apertando-a; quando Isaurina tentou defendê-la, o acusado a empurrou e a derrubou, chegando a tentar apertar o pescoço de Bruna; que a sua mãe já tinha lhe dito que uma vez o acusado tentou agredi-la com uma faca.
Além disso, acrescento que nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima apresenta relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifo)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA “A” QUANTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (…). 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, “o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.” (e-STJ fl. 295). (…). 10. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).(grifo nosso)
Cumpre destacar que a contravenção de vias de fato assume caráter subsidiário em relação ao crime de lesão corporal, uma vez que se configura quando a agressão não resulta em lesão.
No caso em apreço, as lesões foram devidamente comprovadas pelos laudos de exame de corpo de delito realizados nas vítimas, ambos evidenciando ofensa à integridade física ou à saúde das examinadas. Ainda, tais laudos apontam a presença de mancha equimótica traumática no terço superior, face externa da coxa esquerda, em relação à Isaurina, e mancha equimótica traumática no terço médio, face anterior do braço esquerdo, no que concerne à vítima Bruna.
Ressalta-se que, por se tratar de um crime em contexto de violência doméstica, em que ocorre, na maioria das vezes, de forma clandestina, deve-se sempre prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deve ser valorizada mais.
Não é o caso, portanto, de desclassificação para vias de fato, devendo ser mantida a condenação nos termos da r. sentença recorrida.
2.A aplicação da pena-base no mínimo legal.
A defesa se insurge quanto à dosimetria da pena requerendo a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Examinando os autos, observa-se que a Juíza sentenciante, na primeira fase da dosimetria dos delitos, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu como desfavoráveis 02 (dois) elementos, quais sejam, a culpabilidade e a personalidade do agente, utilizando os mesmos argumentos para ambos os delitos, vejamos:
4.1. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA ISAURINA ROCHA DE MACÊDO A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.
4.2. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA BRUNA KERYNE DE MACÊDO FEIJÃO A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.
Pois bem. Passo à análise dos elementos da culpabilidade e personalidade do agente.
No tocante à valoração da culpabilidade, deve-se o magistrado dimensionar pelo grau de intensidade da reprovação penal, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu, valorando-se a partir da existência de um plus de reprovação social da conduta.
Na hipótese em questão, a justificativa apresentada pela juíza de primeiro grau para negativar a circunstância judicial da culpabilidade revela-se inidônea.
Ressalto que a prática de lesão corporal no âmbito familiar denota um elevado grau de reprovabilidade da conduta criminosa. Dessa forma, deve-se levar em conta como circunstância negativa a angústia causada tanto à mãe quanto à filha, ao testemunharem o companheiro daquela agredi-la com socos, chutes e empurrões, e a própria mãe observando seu companheiro empurrando e apertando sua filha dentro da própria residência dessas. Adicionalmente, após as agressões, o acusado expulsou as vítimas da própria residência e trancou a porta para impedi-las de entrar, aspectos que devem ser ponderados como negativos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. LESÃO CORPORAL. MAGISTRADO. DEVERES FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO. CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. EXISTÊNCIA. AGRESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se omissão no acórdão condenatório diante da ausência de manifestação expressa acerca da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. 2. O exercício da função impõe ao magistrado comportamento irrepreensível na vida pública e particular, de forma que a prática de lesão corporal no ambiente familiar caracteriza alto grau de reprovabilidade da conduta criminosa. 3. Na hipótese, a angústia causada à mãe ao ver o seu filho agredindo a irmã na sua própria residência deve ser levada em conta como circunstância negativa. 4. A ausência de algum dos requisitos previstos no art. 77 do CPB impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para aumentar a pena e negar ao acusado o benefício do sursis. 6. Declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição (STJ – EDcl na APn: 835 DF 2014/0142022-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/09/2023).(grifo nosso)
Em relação ao elemento personalidade do agente deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
In casu, verifico que a sentença valorou desfavorável a personalidade do agente. Ocorre que não há elementos suficientes nos autos, como apontado pela defesa e pelo Ministério Público, para atestar a personalidade do agente negativamente.
Posto isto, a sentença a quo merece reparo neste elemento para neutralizar a personalidade do agente.
DOSIMETRIA DA PENA.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA ISAURINA ROCHA DE MACÊDO:
1ª Fase: Em sentença aplicou-se dois elementos desfavoráveis às circunstâncias judiciais: culpabilidade e personalidade do agente.
Como exposto, neutralizo o elemento personalidade e mantenho o elemento culpabilidade. Com isso, elevo a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias.
2ª Fase: Mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) aplicado em sentença, relativa às as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos “a” e “c” do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil em razão de uma discussão porque a vítima foi à uma reunião da igreja e por ter tornado impossível a defesa da ofendida, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não há circunstâncias atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias.
3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, quanto ao crime de lesão corporal praticado contra a vítima ISAURINA ROCHA DE MACÊDO, fixo a pena em definitivo em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias em detenção.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA BRUNA KERYNE DE MACÊDO FEIJÃO:
1ª Fase: Em sentença aplicou-se dois elementos desfavoráveis às circunstâncias judiciais: culpabilidade e personalidade do agente.
Como exposto, neutralizo o elemento personalidade e mantenho o elemento culpabilidade. Com isso, elevo a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias.
2ª Fase: Mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) aplicado em sentença, relativa às as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos “a” e “c” do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil em razão de uma discussão porque a vítima foi à uma reunião da igreja e por ter tornado impossível a defesa da ofendida, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não há circunstâncias atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias.
3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, quanto ao crime de lesão corporal praticado contra a vítima BRUNA KERYNE DE MACÊDO FEIJÃO, fixo a pena em definitivo em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias em detenção.
Dessa maneira, com a incidência do concurso material, uma vez que o réu mediante mais de um ação praticou dois crimes idênticos (art. 69 do Código Penal), devendo as penas privativas de liberdade serem aplicadas cumulativamente, fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias em detenção, em regime aberto (art. 36 do Código Penal).
Por fim, mantenho todos os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena do apelante, em razão da neutralização do elemento personalidade do agente, fixando a pena a pena em definitivo em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias em detenção, em regime aberto (art. 36 do Código Penal), pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal, e mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 28/05/2024
0020774-61.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorVALDEMIR SILVA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2024