Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800392-77.2021.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PROVIDO. 01. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-77.2021.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-77.2021.8.18.0038

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EMERSON SILVA DIAS

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: EMERSON SILVA DIAS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PROVIDO.

01. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.

 

4. Sentença parcialmente reformada.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800392-77.2021.8.18.0038
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EMERSON SILVA DIAS
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: EMERSON SILVA DIAS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame, apelações interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Emerson Silva Dias, ora apelado e, ao mesmo tempo, 2º recorrente.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente ação, para reconhecer a inexistência do contrato impugnado, determinando o cancelamento dos descontos sobre a conta-benefício do apelado, oferecendo serviços básicos da modalidade gratuita, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN (ou normativo congênere), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua revisão. Condena o apelante a restituir ao apelado, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta-corrente. Julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelado.

Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos que promovera, bem como que o apelado/2ºapelante estava ciente dos termos do contrato, aquiescendo, inclusive, com os todos encargos legais cobrados. Diz que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores. Tacha de despropositada a aplicação das astreintes, requerendo que sejam extintas ou readequadas a patamar razoável e condizente com a natureza da causa, bem como limitadas no tempo de incidência.

Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja afastada a incidência do art. 42. do CDC, bem como, minorado os valores a título de honorários advocatícios e as astreintes aplicadas.

Também inconformado, o apelado recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelante em danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos.

Requer, portanto, o provimento do recurso, condenando-se o apelante no pagamento da indenização por danos morais, em valor capaz de compensar os danos vivenciados.

Regularmente intimados, apenas o 1º apelante apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos no recurso do apelado.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida ao 2º apelante.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelante, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente do apelado, denominados “TARIFA BANCÁRIA”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente do apelado, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária do apelado consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

De resto, quanto às astreintes, elas decorrem, como cediço, do poder geral de cautela dos juízes e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Neste caso, foram estabelecidas apenas com esse fim e passam longe da necessidade de quaisquer modificações, diferentemente do que pensa o apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo improvimento da 1ª apelação epelo provimento da 2ª apelação, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, ao apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.



 

 



Teresina, 15/04/2024

Detalhes

Processo

0800392-77.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EMERSON SILVA DIAS

Publicação

15/04/2024