TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0826100-85.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: EGÍDIO DA ROCHA NETO
Advogada: Lianna Ivna Leal Sousa (OAB/PI nº 4585)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir contradição ou omissão, não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
3. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0826100-85.2019.8.18.0140, por ele interposta em face de interposta em face de EGÍDIO DA ROCHA NETO, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO TERÇO DE FÉRIAS JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. In casu, resta incontroverso o fato de que não houve negativa de acesso ao direito da parte Apelante, pois o Estado do Piauí, em sede de contestação e de contrarrazões, reforçou que a parte Autora, como beneficiária de um direito constitucional e, ademais, estando na ativa, poderia, sim, gozar de suas benesses.
2. Por conseguinte, entendo pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32, razão pela qual acolho a prejudicial de prescrição parcial do pleito do Recorrido, declarando prescritas as verbas que passaram a ser devidas a mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores ao dia 18/09/2014.
3. Quanto à conversão em pecúnia, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF).
4. Firmada essa premissa, consigno que, conforme registrado na certidão emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (ID 3877582), o Recorrido deixou de usufruir dos períodos de férias dos anos de 2014, 2015 e 2016.
5.No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).
6. Desse modo, deve ser mantida a condenação do Apelante em relação às parcelas não prescritas. Contudo, na condenação devem ser compensados os valores do terço constitucional de férias, porquanto o Estado do Piauí apresentou a ficha financeira do Recorrido que demonstra o pagamento do referido benefício, sob a rubrica “abono de férias”.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: i) a conversão de licença-prêmio e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço; ii) o ex-servidor possui dois períodos de férias e um parcial, não gozando deles por opção; iii) Não consta dos presentes autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo destes benefícios pela Administração Pública.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos, para que sejam corrigidos os vícios apontados.
Às contrarrazões, o embargado defendeu que não há vício no julgado, motivo pelo qual requer o não acolhimento do recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto aos requisitos para conversão em pecúnia das férias não usufruídas, em especial quanto a necessidade de que o gozo tenha sido obstaculizado pelo interesse público.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou sanar omissão” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada
Quanto as alegações levantadas nos aclaratórios, o julgado embargado tratou suficientemente do tema. Destaco trechos importantes da fundamentação:
(...)
“Firmada essa premissa, consigno que, conforme registrado na certidão emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (ID 3877582), o Recorrido deixou de usufruir dos períodos de férias dos anos de 2014, 2015 e 2016.
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ)”
(…)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
É de se concluir, portanto, que acórdão foi conclusivo quanto o direito à conversão de férias em pecúnia do servidor embargado, restando claro que os tribunais superiores dispensam a necessidade que o não afastamento seja motivado pelo interesse público.
Forçoso reconhecer, portanto, que inexistem as omissões apontadas no recurso. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0826100-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorEGIDIO DA ROCHA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2024