TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802601-98.2022.8.18.0065
APELANTE: JUVENAL BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 12066789 – pág. 14), no qual consta a existência do referido contrato excluído em 09/2021.
II - Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos.
III - Registre-se, ainda, que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.
IV - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802601-98.2022.8.18.0065.
Apelante : JUVENAL BEZERRA DA SILVA.
Advogados : Caio César Hércules dos S. Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).
Apelado : BANCO C6 S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JUVENAL BEZERRA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (ids. 12066803), o Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) e mais 5% (cinco por cento) de multa sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id. 12066804), sustenta, em suma, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado junto ao Apelado e nega ter recebido o respectivo valor, requerendo, ao final, a reforma, in totum, da sentença recorrida.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 12066806), rebatendo os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão (id. 12235939), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 5980574).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12235939, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado sub judice, supostamente firmado junto ao Apelado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelante, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório realizado na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 12066789 – pág. 14), no qual consta a existência do referido contrato excluído em 09/2021.
Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face da inexistência da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.
Registre-se, ainda, que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio adiante transcrito, ipsis litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Comprovada a relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento, consequentemente não há que se falar em pagamento de indenização por danos, já que a parte exerceu direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000180077174001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/03/0018, Data de Publicação: 19/03/2018)”
Com efeito, não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para EXCLUIR da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-a em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0802601-98.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUVENAL BEZERRA DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação27/03/2024