Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800080-94.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PETICIONAMENTO GENÉRICO - DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DESCUMPRIDOS - INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-94.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800080-94.2022.8.18.0029

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PETICIONAMENTO GENÉRICO - DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DESCUMPRIDOS - INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI que, com base no art. 485, IV e VI do CPC, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em razões de apelação, Id. Num. 14143684, a parte apelante alegou, em suma, que: a) foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; b) ao elaborar uma mesma sentença para diversas ações e não analisar os documentos apresentados pelas partes, o magistrado a quo está violando os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica; c) inexistem indícios de demanda predatória. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação.

Em contrarrazões, Id. Num. 14302974, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada e desprovimento do apelo.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO

  

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

 

O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, por ausência dos pressupostos processuais, tais como a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e o espírito dotado de boa-fé.

De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

 

Por meio Recomendação nº 127/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

De acordo com a Nota Técnica nº 06/2023 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

Em complementação ao tema o Relatório Anexo à Nota Técnica nº 06/2023, reforça que: “A partir dos maiores patrocinadores, passou-se a analisar as petições iniciais, constatando, em relatórios sigilosos, tratar-se, em regra, de petições genéricas, muitas vezes com informações ou pedidos alternativos, de modo a tentar enquadrar qualquer situação no padrão da petição inicial apresentada.”

Com base nessas características, tais ações são qualificadas como demandas predatórias. Logo, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé.

Na hipótese dos autos, quanto ao volume de demandas propostas pelo mesmo advogado, destacou o juízo de primeiro grau que:

"Levantamento realizado no sistema “TJPI em números” mostra que, dos 5.146 processos que tramitam nesta vara única até 21/08/2023, 1.411 demandas possuem as características acima descritas (empréstimos consignados, práticas abusivas, cartão de crédito consignado/RMC), o que equivale a número superior a 1/4 do acervo em tramitação, número esse ainda maior se considerarmos os feitos que os assuntos não são cadastrados corretamente. A maioria esmagadora desses processos são ajuizados por três grupos de advogados. No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática.”

  

Assim, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária com petições genéricas e patrocinadas pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI nº 4344, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático). Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de agir com lealdade e boa-fé, evitando-se a proliferação de demandas predatórias nesta Corte de Justiça Estadual.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800080-94.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2024