TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-06.2018.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, MIRIAN BEZERRA BARRETO, WELLIANY BEZERRA BARRETO, EVELIN HERINGER BARBOSA, BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801065-06.2018.8.18.0061 Trata-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente em razão de um seguro que não contratou. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. O recorrente interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: dos fatos; mérito recursal; por fim, requer a reforma da sentença para declarar nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA - PI12932-A, EVELIN HERINGER BARBOSA - PI17292-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE - PI18313-A, MIRIAN BEZERRA BARRETO - PI15813-A, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA - PI9235-A, WELLIANY BEZERRA BARRETO - PI14321-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência da sentença em 07/10/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no próximo dia útil, 09/10/2023 (segunda-feira), findando em 26/10/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 13/11/2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0801065-06.2018.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA ALVES DA SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação16/05/2024