Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801065-06.2018.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801065-06.2018.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-06.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, MIRIAN BEZERRA BARRETO, WELLIANY BEZERRA BARRETO, EVELIN HERINGER BARBOSA, BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801065-06.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA - PI12932-A, EVELIN HERINGER BARBOSA - PI17292-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE - PI18313-A, MIRIAN BEZERRA BARRETO - PI15813-A, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA - PI9235-A, WELLIANY BEZERRA BARRETO - PI14321-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente em razão de um seguro que não contratou.

A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

O recorrente interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: dos fatos; mérito recursal; por fim, requer a reforma da sentença para declarar nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência da sentença em 07/10/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no próximo dia útil, 09/10/2023 (segunda-feira), findando em 26/10/2023.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 13/11/2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0801065-06.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

16/05/2024