TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805443-42.2020.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DE NASARE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805443-42.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE NASARE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que mantém unidade consumidora junto a Requerida; que paga regularmente suas faturas e sofre com constantes oscilações de energia. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais
Em Contestação, a Requerida aduziu: a impossibilidade de concessão da justiça gratuita; que não praticou qualquer ato irregular que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, a parte autora não logrou demonstrar que a sua residência sofrera com oscilação de energia atribuível à requerida, deixando de produzir provas mínimas a fim de demonstrar a má prestação do serviço, conforme alegado na exordial. Seja testemunhal, seja documental, era necessário que viesse algum suporte probatório em socorro do requerente, o que não ocorreu. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Inconformado, a Recorrente, alegou em suas razões: que o problema se deu em apenas uma única rua; que foi realizada uma inspeção na casa de um vizinho, evidenciando a oscilação alegada na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0805443-42.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE NASARE DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/05/2024