Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0800118-91.2020.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800118-91.2020.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: ELIEZO RIBEIRO, MARIA DAS MERCES DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: IRACY MARIA VIEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO, POR PARTE DOS AUTORES, À DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 


       Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEZO RIBEIRO e MARIA DAS MERCES DE CARVALHO RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, que, nos autos de Ação de Reintegração da Posse com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, movida em desfavor de IRACY MARIA VIEIRA, que julgou, ipsis litteris:

           

Ademais, as testemunhas DAMI DIAS e DANILO DIAS DOS SANTOS relataram em juízo que foram elas que construíram uma cerca de arame na divisa dos imóveis das partes, em substituição a uma cerca anterior, assegurando que a cerca foi construída no mesmo local, sem invasão do terreno da parte Autora.

Incabível a realização de prova pericial, pois os imóveis não são registrados em cartório.

Destarte, diante das provas produzidas, o pedido deve ser julgado improcedente.

[...]

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno os Autores no pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa, consoante o art. 98, § 3º, do CPC” (id n.º 10878129).

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 


O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que os Apelantes não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.

 

Denota-se que o Juízo a quo, após audiência de justificação, fundamentando-se no depoimento pessoal das partes e no depoimento de testemunhas, julgou improcedente o pleito autoral.

 

Contudo, em recurso demasiadamente genérico, os Apelantes utilizaram as razões recursais para repetir o conteúdo da sentença a quo, conforme se verifica em id n.º 10878130, p. 03. Não suficiente, no mérito, limitaram-se a citar o art. 565, do Código de Processo Civil, não impugnando nenhum dos fundamentos do decisum de primeiro grau.


Logo, não houve, nas razões recursais apresentadas pelos Autores, a adequada impugnação aos fundamentos da sentença de primeiro grau. Frise-se que a mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao Princípio da Dialeticidade, configurando-se inepta a petição recursal que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010, do CPC. 

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). 


Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, n.º 2.3). 


E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se] 


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se] 


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se] 


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, do CPC, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”. 


Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 


Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 


Teresina – PI, data registrada em sistema. 



 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-91.2020.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800118-91.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ELIEZO RIBEIRO

Réu

IRACY MARIA VIEIRA

Publicação

19/03/2024