TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754788-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO VERISSIMO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONFIGURADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO – CONTRADIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA – ICP – BRASIL. 1 Chama-se o feito a ordem para cercear a supressão de instância proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, alegando a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição – nulidade ante violação à matéria de ordem pública (Id 10513879), tendo em vista o acórdão (Id 10362925), que conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento, mantendo-se incólume decisão expendida no id 7469642, que concedeu efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante com base no art. 1.019, I, CPC, para suspender a ordem liminar de busca e apreensão, em face da Motocicleta Modelo: BIZ 110I/Honda, Chassi 9C2JC7000KR419801, Cor: Branca, Ano/Modelo:2019, em virtude da inicial estar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 2 Analisando o petitório contido no id 10513879, onde o agravado, levantou matéria de ordem pública, isto é, tem-se que a questão acerca da validade da cédula contratual foi analisada pelo Tribunal de Justiça, muito embora não sequer sido suscitada, debatida ou julgada na instância inferior. 3 Assim, pelas fundamentações retro, e pela análise no acórdão vergastado (Id 10362925), evidencia-se adequadas as fundamentações elencadas pelo embargante, de forma que, reconhecida a omissão atinente ao art. 10, §1º da MP 2.200-2, sendo desnecessária a exigência de juntada de via original no presente feito, uma vez que, é lídima a cédula de crédito bancário, comprovada no id 25444640 (0810546-08.2022.8.18.0140) nos moldes da MP 2.200-2. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios ante o princípio da fungibilidade nos moldes fundamentados com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (id 10362925); não provendo o recurso de agravo de instrumento sob o n.º 0754788-76.2022.8.18.0000, MANTENDO-SE a decisão vergastada contida no id 25471769 nos autos de origem (0810546-08.2022.8.18.0140) em sua integralidade.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754788-76.2022.8.18.0000 Relatório Trata-se de “chamamento do feito à ordem”, proposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, alegando a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição – nulidade ante violação à matéria de ordem pública (Id 10513879), tendo em vista o acórdão (Id 10362925), que conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento, mantendo-se incólume decisão expendida no id 7469642, que concedeu efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante com base no art. 1.019, I, CPC, para suspender a ordem liminar de busca e apreensão, em face da Motocicleta Modelo: BIZ 110I/Honda, Chassi 9C2JC7000KR419801, Cor: Branca, Ano/Modelo:2019, em virtude da inicial estar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Nesse prisma, analisando o petitório contido no id 10513879, onde o agravado, levantou matéria de ordem pública, isto é, tem-se que a questão acerca da validade da cédula contratual foi analisada pelo Tribunal de Justiça, muito embora não sequer sido suscitada, debatida ou julgada na instância inferior. Ademais, é uníssono, que é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando houver: a) dúvida objetiva quanto ao recurso interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e, observância do prazo do recurso cabível, ou seja, hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade no petitório atravessado no id 10513879, como recurso de Embargos de Declaração, uma vez que houve “Despacho” (Id 13616309) – “Ad Cautelam” - a parte agravante, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se diante do petitório supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, observa-se que a paridade de armas foi estabelecida no que preleciona o(s) art(s) 6º, 7º, 9º e 10º, todos, do CPC. Por conseguinte, diante das fundamentações supras, recepciona-se o petitório contido no id 10513879 como Embargos de Declaração – EDcl no Agravo de Instrumento, opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra o acórdão – id 10362925, que à unanimidade, conheceu do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão expendida no Id 7469642 – em todos os seus fundamentos. (Id 10241888). Vejamos a ementa do julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO E MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Segundo o entendimento consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2 A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. 3 Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 7469642 - em todos os seus fundamentos. 4 O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 7580507) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id 10513879. JOSE AUGUSTO VERISSIMO DE SOUSA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. Teresina - PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
Origem:
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO VERISSIMO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Decido I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora, embargante, em suas razões recursais (Id 10513879), resumidamente, aduz violação ao princípio do duplo grau de jurisdição – nulidade ante violação à matéria de ordem pública (Id 10513879), tendo em vista o acórdão (Id 10362925), que conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento, mantendo-se incólume decisão expendida no id 7469642, que concedeu efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante com base no art. 1.019, I, CPC, para suspender a ordem liminar de busca e apreensão, em face da Motocicleta Modelo: BIZ 110I/Honda, Chassi 9C2JC7000KR419801, Cor: Branca, Ano/Modelo:2019, em virtude da inicial estar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Nesse sentido, sustenta que o contrato sub judice é eletrônico, isto é, no presente caso, é aplicável o art. 10, §2º da MP Nº 2.200-2, sendo descabida a exigência de juntada de via original nessa hipótese. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Plausível as argumentações do embargante, quanto a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição – nulidade ante violação à matéria de ordem pública. Assim, salutar o recebimento do petitório contido no id 10513879 como embargos de declaração, e rematando cumprida a paridade de armas em face do despacho exarado no id 13616309, ficando inerte o agravante, e, consequentemente, tendo como norteamento, ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1800711 RJ 2019/0056726-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (negritamos) Nesse contexto, compulsando os autos na origem sob o n.º 0810546-08.2022.8.18.0140, Id 25444640, constata-se colacionamento de contrato eletrônico – devidamente assinado eletronicamente pelo embargado, e, ainda, contém os requisitos necessários referendados pela Autoridade certificadora que é o órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP-BRASIL. Para evitar fraudes e deixar o processo mais seguro, ele só pode ser emitido com a presença e documentos do titular, entretanto, esse tipo de assinatura fora devidamente regulamentado pela MP nº 2.200-2/2001. Por conseguinte, de acordo com o glossário do IC-BRASIL, assinatura digital é a “transformação matemática de uma mensagem por meio de utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante”. Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (…) II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. Assim, nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Nesse diapasão, a Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Por conseguinte, nota-se que todos os protocolos de assinatura da cédula de crédito bancário sub judice foram devidamente cumpridas, contendo código para verificação de autenticidade, isto é, no que vaticina o art. 27 – A da Lei nº 10.931/2004 combinada com o art. 225 do Código Civil. Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 10, §2º, MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1. Em se tratando de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário contratada eletronicamente, desnecessária a exibição da via original do título, sendo suficiente a instrução da inicial com cópia certificada digitalmente, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, cuja autenticidade da assinatura eletrônica, pode ser verificada pelo código então gerado. 2. Embora a autenticação da assinatura eletrônica não tenha sido produzida pela ICP-Brasil, a exegese atribuída ao § 2º, Art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhece a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos cujas assinaturas tiverem sido emitidas por certificação privada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Acórdão 1386159, 07239413420218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, pelas fundamentações retro, e pela análise no acórdão vergastado (Id 10362925), evidencia-se adequadas as fundamentações elencadas pelo embargante, de forma que, reconhecida a omissão atinente ao art. 10, §1º da MP 2.200-2, sendo desnecessária a exigência de juntada de via original no presente feito, uma vez que, é lídima a cédula de crédito bancário, comprovada no id 25444640 (0810546-08.2022.8.18.0140) nos moldes da MP 2.200-2. III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios ante o princípio da fungibilidade nos moldes fundamentados com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (id 10362925); não provendo o recurso de agravo de instrumento sob o n.º 0754788-76.2022.8.18.0000, MANTENDO-SE a decisão vergastada contida no id 25471769 nos autos de origem (0810546-08.2022.8.18.0140) em sua integralidade. Intimações e notificações necessárias. Publique-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator.
Teresina, 22/05/2024
0754788-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCondições da Ação
AutorJOSE AUGUSTO VERISSIMO DE SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação26/05/2024