TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0817373-11.2017.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Leonilson Duan de Moura Nascimento e Loisyane Vieira Coelho
Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXIGÊNCIA DE ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. MEDIÇÕES CONFLITANTES DENTRO DO CERTAME. PREVALÊNCIA DA MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo disposto no art. 183 c/c 1.003, § 5º, ambos do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias. Conforme se depreende dos autos, a Procuradoria Geral do Estado foi intimada na data de 5/2/2020, sendo registrada a ciência da intimação em 17/2/2020 e protocolado o apelo em 31/3/2020, portanto, dentro da data final (2/4/2020). Preliminar rejeitada.
2. O certame em questão é regido pelo Edital nº 001/2017 do Estado do Piauí, o qual prevê na alínea b do item 8.1 o requisito de altura mínima, restrição prevista, também, no inciso II do art. 11-A da Lei Estadual nº 3.808/1981.
3. Acerca da matéria, prevalece no STF e no STJ o entendimento segundo o qual é possível a estipulação de altura mínima para cargos que exigem determinadas aptidões físicas, desde que haja previsão legal e editalícia.
4. In casu, os apelados já haviam sido considerados aptos na segunda fase, quando apresentaram documentação comprobatória da estatura mínima, a qual foi devidamente aceita pela banca, que os convocou para a etapa seguinte, oportunidade em que foram considerados inaptos.
5. Diante da incongruência das medições avaliadas em duas fases distintas do certame – exame médico e fase de aptidão física – mostra-se razoável adotar, para fins de avaliação, a mais favorável ao candidato, uma vez que este não pode ser penalizado com a desclassificação sem a definitiva certeza a respeito do descumprimento do requisito da estatura mínima. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer Ministerial, em CONHECER, para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança – Processo n° 0817373-11.2017.8.18.0140, impetrado por Leonilson Duan de Moura Nascimento e Loisyane Vieira Coelho.
Os impetrantes/apelados alegam que se submeteram ao concurso público para ingresso no cargo de quadro de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado – Edital nº 001/2017.
Aduzem que obtiveram êxito na prova escrita e no exame de saúde, oportunidade em que foram aferidas suas estaturas, mas foram considerados inaptos na fase posterior (exame de aptidão física), sob a alegação de não terem atingido a altura mínima, fato que os levou a impetrar mandado de segurança, com o objetivo de garantir sua participação nas demais fases e, nomeação, no caso de aprovação em todas as etapas do certame (Id 1549285).
O impetrado/apelante, em suas informações, esclareceu que o momento apropriado para a aferição da estatura é o do teste de aptidão física e não o do exame médico. Noticiou, ainda, que os impetrantes descumpriram regra editalícia ao se negarem a fazer o auferimento da estatura no dia designado para a repetição da etapa em referência (Id 1549375).
O Ministério Público opinou pela denegação definitiva da segurança (Id 1549380).
A magistrado a quo concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (Id 1549341):
Com efeito, compreende-se demonstrado o direito líquido e certo dos candidatos, haja vista ter demonstrado possuir 1,6 m e 1,55m, requisitos necessários à realização do TAF, deve ser anulada a sua eliminação com relação ao critério altura mínima, ao tempo em que própria banca, no curso do certame, atestou medir os impetrantes estatura necessária.
3 – DISPOSITIVO
Em razão do exposto, torno definitiva a decisão que deferiu a liminar postulada, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a parte impetrante do concurso público quanto ao critério altura mínima exigida, declarando as partes impetrantes aptas neste quesito e reconhecendo o seu direito de prosseguir no concurso, caso logre aprovação nas etapas subsequentes.
Assim, o impetrado/apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega, em suma, que é lícito exigir altura mínima para ingresso em algumas carreiras e que a perícia efetuada pela Banca Examinadora demonstrou que os impetrantes, no dia do exame de aptidão física, não apresentavam a estatura exigida. À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença (1549393).
Os apelados, em suas contrarrazões, suscitam preliminar de intempestividade e, no mérito, pugnam pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id 1549395).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença atacada e denegando-se a ordem pretendida (Id 2894007).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação atende aos requisitos de regularidade formal, bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante de ente público de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
1. Da preliminar de intempestividade
Sustentam os apelados que o recurso de apelação seria intempestivo.
Segundo o disposto no art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias. Confira-se:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Conforme se depreende dos autos, a sentença foi proferida na data de 4/2/2020. Contudo, a apelante, Fundação Universidade Estadual do Piauí, representada pela Procuradoria Geral do Estado, somente foi intimada, via sistema, na data de 5/2/2020, sendo registrada a ciência da intimação em 17/2/2020.
Dessa forma, considerando-se a prerrogativa de 30 (trinta) dias para interposição do apelo, a data final seria 2/4/2020.
Assim, como o recurso foi protocolado na data de 31/3/2020, frise-se, 2 (dois) dias antes de expirar o prazo, impõe-se reconhecer a tempestividade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Administração e Previdência, promoveu Concurso Público – Edital nº 001/2017, para o provimento de vagas no Cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM.
Destaque-se que o certame foi constituído por 5 (cinco) fases: 1) Prova Escrita Objetiva; 2) Exame de Saúde – médico e odontológico; 3) Exame de Aptidão Física; 4) Exame Psicológico; e 5) Investigação Social.
In casu, os apelados classificaram-se nas duas etapas iniciais, mas foram considerados inaptos no primeiro teste relativo ao exame de aptidão física (aferição de estatura), por não alcançarem a estatura mínima exigida (Id 1549294).
Dessa forma, utilizaram-se de recurso administrativo (Ids 1549297/1549298), contudo, não obtiveram êxito, motivo pelo qual socorreram-se da via judicial.
Inicialmente, destaque-se que em relação às formas de ingresso no serviço público e com vista a materializar o princípio da impessoalidade, dispõe a Constituição Federal que:
Art. 37. (…)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nota-se, pois, que o acesso aos cargos de provimento efetivo se dará, obrigatoriamente, através de concurso público, os quais são regidos pelo edital que lhes inaugura.
No que diz respeito às condições para investidura no cargo estabelece o edital que:
8.1. Condições para investidura:
b) ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), para homem, e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulher, nos termos do artigo 11-A, II, da Lei 3.808/1981;
Veja-se que a restrição imposta pelo edital, se encontra prevista, também, no inciso II do art. 11-A da Lei nº 3.808/1981, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí – Lei nº 3.808/1981:
Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes:
II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres;
Pelo que se verifica da ficha de avaliação dos apelados, Leonilson Duan de Moura Nascimento atingiu a estatura de 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros), quando o exigido era 1,60 (um metro e sessenta centímetros). Por sua vez, a apelada Loisyane Vieira Coelho atingiu a estatura de 1,53m (um metro e cinquenta e três centímetros), em detrimento da exigência de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).
Destaque-se que a despeito de tal conclusão na fase de aptidão física, na etapa anterior (exame de saúde), foram apresentados laudos médicos, cujo teor faz referência ao peso e altura dos apelados em consonância com a exigência legal e editalícia acerca da estatura mínima, os quais foram regularmente aceitos pela Banca Examinadora.
Acerca da matéria, prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é possível a estipulação de altura mínima para cargos que exigem determinadas aptidões físicas, desde que haja previsão legal e editalícia, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 668499 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe053 DIVULG 21-03-2016 PUBLIC 22-03-2016). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2. Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência, de modo que tal limitação se mostra ilegítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 906295 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3. Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ – RMS: 46243 MS 2014/0207149-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/8/2015)
Todavia, como dito, trata-se de situação em que os apelados já haviam sido considerados aptos na segunda fase, quando apresentaram documentação comprobatória da estatura mínima, a qual foi devidamente aceita pela banca, que os convocou para a etapa seguinte, oportunidade em que foram considerados inaptos.
Nesse contexto, conclui-se que a banca examinadora incorreu em comportamento contraditório ao aceitar laudos médicos com referência à estatura exigida e, posteriormente, avaliar os candidatos como inaptos em razão do mesmo critério, o que sugere falha na organização e insegurança jurídica aos participantes do certame.
Diante da incongruência das medições avaliadas em duas fases distintas do certame – exame médico e fase de aptidão física – mostra-se razoável adotar, para fins de avaliação, a mais favorável ao candidato, uma vez que este não pode ser penalizado com a desclassificação sem a definitiva certeza a respeito do descumprimento do requisito da estatura mínima. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. MEDIÇÕES CONFLITANTES DENTRO DO CERTAME. PREVALÊNCIA DA MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O certame em questão é regido pelo Edital nº 01/2016 do Estado do Piauí, com vistas ao provimento do cargo de “Soldado do Corpo de Bombeiros Militar”, o qual previu o requisito de altura mínima no item 6.1. 2. Além disso, a Lei Estadual nº 3.808/81 estabelece no art. 11-A, II, a exigência de “altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres” para ingresso das fileiras militares no Estado do Piauí. 3. In casu, o Apelado já havia sido considerado apto no exame médico (ID 1775448) – no qual foi aferido que o mesmo possuía a altura mínima exigida pelo edital –, mas foi reprovado, posteriormente, no exame de aptidão física, situação em que foi registrada a altura de 1.58. 4. Diante de tais fatos, entendo que a autarquia Recorrente incorreu em uma conduta gravemente contraditória, que viola, não só a eficiência das aludidas etapas do certame, como a própria segurança jurídica em torno de todo o concurso. 5. Ademais, se existiram duas medições de altura incongruentes no decorrer do concurso, que resultaram, inexoravelmente, de uma falha técnica da banca Apelante, é razoável adotar, para fins de avaliação, a que for mais favorável ao indivíduo, que não deve ser penalizado com a desclassificação sem a definitiva certeza a respeito do descumprimento do requisito da altura mínima. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0803033-28.2018.8.18.0140. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 25 a 1 de abril de 2022)
Certamente que diante da existência de previsão legal e editalícia acerca da estatura mínima, não há que se falar em ilegalidade.
Porém, a dúvida instaurada acerca do atingimento da estatura mínima sobreleva-se no caso dos autos, em razão da irrisória defasagem na altura – 1cm (um centímetro) para o candidato do sexo masculino e 2cm (dois centímetros) para a candidata do sexo feminino e a consequente eliminação dos apelados, motivada, exclusivamente, por esse critério, conduz, no mínimo, a avaliação desproporcional e desarrazoada, ainda mais que o exame de aptidão física compõe-se de outros testes (flexão e extensão na barra fixa, flexão e extensão dos cotovelos com apoio de frente sobre o solo, teste remador e corrida), e o resultado conjunto dessa etapa é que indicará a aptidão do candidato para o desempenho das atribuições relativas ao cargo disputado.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA DO MILITAR DO ESTADO AMAPÁ – EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M PARA CANDIDATO DO SEXO MASCULINO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL – CANDIDATO INABILITADO POR POSSUIR ALTURA DE 1,64M – DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE DO ATO – PRECEDENTES DO STF E DA CORTE – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos, ainda que constantes de legislação específica, além de guardar estrita relação à natureza e às atribuições do cargo público a ser provido, apenas se legitimam quando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar excessos normativos, restrições desnecessárias, abusivas ou desarrazoadas, com lesão aos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. 2) Desproporcional e desarrazoada é a eliminação do certame de candidato do sexo masculino concorrente ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá em razão de irrisória defasagem na altura mínima exigida em lei, condição, por si só, que não possui o condão de torná-lo inapto ao desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado, notadamente quando sua aptidão física será aferida por meio de provas e exercícios específicos; 3) Segurança conhecida e concedida. Agravo interno prejudicado. (TJ-AP – AGT: 00012680720188030000 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 7/11/2018, Tribunal)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença vindicada em todos os seus termos.
4. Do dispositivo
Posto isso, em discordância com o parecer Ministerial, CONHEÇO, para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer Ministerial, em CONHECER, para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0817373-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuLEONILSON DUAN DE MOURA NASCIMENTO
Publicação22/05/2024