TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701905-26.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTACIO PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO E OMISSÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Malgrado o Embargante aduza que a decisão padece de erro de fato e incorreu em omissões, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento do Agravo de Instrumento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
II- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701905-26.2020.8.18.0000.
EMBARGANTE : ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A.
Advogado : Leonardo Montenegro Cocentino - OAB PE32786-A.
EMBARGADO : PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI).
Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 4566898), opostos pelo ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A, em face do Acórdão de id. 4451017, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Embargante e negou-lhes provimento, mantendo a decisão a quo incólume em todos os seus termos.
Em suas razões, a Embargante revolve as circunstâncias fáticas que redundaram na interposição do Agravo de Instrumento e suscita a ocorrência de erro de fato e de omissões no acórdão impugnado, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado.
Instado, o Embargado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pela Embargante.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão padece de erro de fato e incorreu em omissões, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento do Agravo de Instrumento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 4451017), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em erro de fato nem em omissões, relativamente à superveniência de fato novo, a existência de ilegitimidade passiva a Embargante, bem como das teses de ausência de responsabilidade, ausência de interesse coletivo e da inaplicabilidade do CDC como se infere do trecho adiante transcrito, in verbis:
“Quanto ao mérito, tratando-se de AI contra decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, quanto à aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova, ressalte-se que o Código Consumerista é aplicável à espécie, uma vez que o Parquet atua, na presente demanda, como substituto processual dos titulares dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos defendidos em juízo, não estando em juízo para defender direitos titularizados pelo próprio órgão ministerial, encaixando-se, portanto, nas hipóteses previstas no art. 81 do CDC.
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que se aplica a inversão do ônus da prova quando o autor da ação em defesa dos direitos dos consumidores for o Ministério Público, uma vez que o art. 6º, VIII, do CPC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse sentido, colaciona-se precedente que espelha o entendimento acima delineado, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo recorrido em face da recorrente em que se discute abusividade na comercialização de combustíveis. Houve, em primeiro grau, inversão do ônus da prova a favor do Ministério Público, considerando a natureza consumerista da demanda. Esta conclusão foi mantida no agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça.
2. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o Ministério Público não é hipossuficiente a fim de que lhe se permita a inversão do ônus da prova. Quanto a este último ponto, aduz, ainda, haver dissídio jurisprudencial a ser sanado.
3. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedentes.
4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1253672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011) .“
Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, uma vez que, embora o Agravante aduza se tratar de precificação, que seria autorizada pela livre iniciativa e não de revisão semestral, trata-se de prática vedada, consoante art. 1º, §1º, da Lei nº9.870/99, a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.
É dizer, ainda que o Agravante sustente não se tratar de revisão semestral, também não é possível o estabelecimento de supostos preços distintos para alunos ingressantes de semestres distintos em um mesmo ano para o mesmo curso, exatamente para evitar a burla à vedação da realização de revisão semestral.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do STJ que espelha o entendimento acima delineado e a legislação de regência, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes.
2. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.
3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido.
4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.
5. Recurso especial provido.(REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014).”
“Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.
§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores
§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.”
Nesse sentido, a educação, direito fundamental previsto no art. 206, da Constituição Federal, é serviço público em sentido amplo, de modo que é livre à iniciativa privada, contudo, desde que atendidas as normas gerais previstas em lei nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF.
Assim, observa-se que a livre iniciativa quanto à prestação de serviços educacionais é limitada, em razão de sua essencialidade para o cidadão.
Ademais, ainda que seja possível o acréscimo da variação de custos a título de pessoal e de custeio, a Agravante não se desincumbiu de seu ônus de realizar a comprovação dos valores. mediante apresentação de planilha de custos.
É patente a verossimilhança das provas acostadas, sendo idôneas a embasar a concessão da tutela provisória deferida na origem, ademais, igualmente se verifica o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, em razão da restrição patrimonial abusiva indevidamente realizada em relação aos estudantes/consumidores.
Assim, estou em que o fumus boni iuris está demonstrado, com evidências no sentido da probabilidade do direito tutelado pelo Agravado, bem como o periculum in mora, razão por que não merece reforma a decisão agravada.”.
Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa do Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão.
Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0701905-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTACIO PARTICIPACOES S/A
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2024