TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801623-52.2022.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
II – Nota-se uma tentativa do apelante em rediscutir causa anteriormente julgada pelo mesmo juízo a quo, já que os processos de nº 0801618-30.2022.8.18.0088 e 0801623-52.2022.8.18.0088 possuem exatamente as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, tendo o primeiro transitado em julgado sem que o autor apelasse da decisão.
III – Tem-se a demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 80, do CPC.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801623-52.2022.8.18.0088
Apelante: RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA
Advogado: Eleazar Portela Batista (OAB/PI 9709-A)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ153999-A)
Relator: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (id nº 10205008), o Juízo a quo julgou improcedente a demanda sem resolução do mérito na forma do art. 485, V do CPC, condenando o Apelante em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (id nº10205010), a Apelante requer, em suma: o afastamento da pena por litigância de má-fé, custas e honorários em razão da ausência de intenção dolosa.
Nas contrarrazões (id nº 10205014), o Apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11280226.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 12823333).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11280226, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda sem resolução do mérito na forma do art. 485, V do CPC, condenando o Apelante em litigância de má-fé, alegando litispendência em processos da parte autora com rediscussão de coisa julgada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).”
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.3. Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).”
No caso, nota-se uma tentativa do apelante em rediscutir causa anteriormente julgada pelo mesmo juízo a quo, já que os processos de nº 0801618-30.2022.8.18.0088 e 0801623-52.2022.8.18.0088 possuem exatamente as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, tendo o primeiro transitado em julgado sem que o autor apelasse da decisão, conforme id nº 49260376.
Assim, tem-se a demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por claramente tentar rediscutir coisa julgada. Devendo a sentença de juìzo a quo ser mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 27/03/2024
0801623-52.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/03/2024