Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801103-09.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. II – Do cotejo dos documentos de identificação do Apelado anexados para instruir a contestação (id nº 11234310), pode-se facilmente observar a falsidade da assinatura nele consignada, uma vez que o mesmo é analfabeto, condição que não foi desconstituída pelo Apelante ao longo da instrução processua. III – A responsabilidade do Apelante exsurge no momento em que lhe competia averiguar a autenticidade e a veracidade das informações prestadas pela solicitante do crédito no momento da contratação, o que não foi feito, logo, ao conceder o crédito sem observar atentamente os dados pessoais da contratante, assumiu os riscos advindos de sua atividade, não havendo, assim, como pretender eximir-se de sua responsabilidade diante da concessão do crédito. IV – No que tange à restituição de valores, depreende-se que essa deve ocorrer, efetivamente, em dobro, uma vez que o Banco/Apelado não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – O valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente ao se considerar que se trata de 06 (seis) empréstimos fraudulentos, não merecendo retoques a decisão objurgada. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801103-09.2021.8.18.0030 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801103-09.2021.8.18.0030

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

IIDo cotejo dos documentos de identificação do Apelado anexados para instruir a contestação (id nº 11234310), pode-se facilmente observar a falsidade da assinatura nele consignada, uma vez que o mesmo é analfabeto, condição que não foi desconstituída pelo Apelante ao longo da instrução processua.

IIIA responsabilidade do Apelante exsurge no momento em que lhe competia averiguar a autenticidade e a veracidade das informações prestadas pela solicitante do crédito no momento da contratação, o que não foi feito, logo, ao conceder o crédito sem observar atentamente os dados pessoais da contratante, assumiu os riscos advindos de sua atividade, não havendo, assim, como pretender eximir-se de sua responsabilidade diante da concessão do crédito.

IVNo que tange à restituição de valores, depreende-se que essa deve ocorrer, efetivamente, em dobro, uma vez que o Banco/Apelado não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC.

V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VIO valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente ao se considerar que se trata de 06 (seis) empréstimos fraudulentos, não merecendo retoques a decisão objurgada.

VII – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801103-09.2021.8.18.0000.

 

Apelante : BANCO SANTANDER S/A.

Advogado (s) : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).

Apelada : ANTONIO GOMES DA SILVA.

Advogado : Kairo Fernando Lima Oliveira (OAB/PI nº 9.217).

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos, etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO GOMES DA SILVA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para: a) declarar nulos os contratos sub judice; b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada; d) condenar o Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título de indenização por danos morais; d) condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões, o Apelante (id. nº 11234904) aduz, em síntese: i) que os contratos sub judice foram regulamente firmados, sendo, portanto, válidos, com a devida transferência dos valores contratados; ii) é indevida a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais, em face da inexistência do ato ilícito ou má fé na sua conduta; iii) eventual valor da condenação pelos danos morais deve obedecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu na espécie; iv) que não houve reclamação administrativa relativa aos contratos impugnados por parte do Apelado.

Instado, o Apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos deduzidos pelo Apelante e requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (id nº 11234908).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11956068.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 12403083).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11956068, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na sua exordial, o Apelado aduz que foi surpreendida com diversos descontos ilegais em seus proventos de aposentadoria, relativos a 06 (seis) empréstimos consignados que nunca contratou, relatando, mais, que não recebeu nenhum valor referente às aludidas contratações.

Por outro lado, o Banco/Apelante aduz que os aludidos contratos foram regulamente firmados, sendo, portanto, válidos, com a devida transferência dos valores contratados.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, acostados os contratos supostamente firmados juntamente com a contestação (id nº 11234310), bem como os respectivos documentos pessoais, dos quais se infere, notadamente por meio do documento de identidade do Apelado, que os empréstimos não foram por ela contraídos.

É que do cotejo dos documentos de identificação do Apelado anexados para instruir a contestação (id nº 11234310), pode-se facilmente observar a falsidade da assinatura nele consignada, uma vez que o mesmo é analfabeto, condição que não foi desconstituída pelo Apelante ao longo da instrução processual.

Nesse contexto, a responsabilidade do Apelante exsurge no momento em que lhe competia averiguar a autenticidade e a veracidade das informações prestadas pela solicitante do crédito no momento da contratação, o que não foi feito, logo, ao conceder o crédito sem observar atentamente os dados pessoais da contratante, assumiu os riscos advindos de sua atividade, não havendo, assim, como pretender eximir-se de sua responsabilidade diante da concessão do crédito.

Sobre o caso examinado, assim preceitua a Súmula nº. 479, do STJ, in litteris:

Súm. nº. 479, STJAs instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Pondere-se, ademais, que, não obstante a sentença tenha reconhecido a fraude na contratação dos empréstimos, o Apelante apenas reproduziu os argumentos tecidos na peça de bloqueio, não atacando os fundamentos da decisão em relação as divergências no documento de identificação e nas assinaturas constantes dos contratos anexados com os documentos acostados pelo Apelado, devendo a decisão ser mantida quanto ao ponto, restando comprovada a situação fraudulenta no caso em tela.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS  NÃO CONTRATADOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. Recurso do réu: irretocável a sentença no tocante à declaração de inexistência do débito descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor, em decorrência de fraude em contratação de empréstimos em seu nome. Os valores devem ser restituídos, em dobro, uma vez que a parte ré não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, especialmente porque não tomou as medidas cabíveis a evitar a ocorrência da fraude realizada, devendo incidir o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. Recurso do autor: os transtornos experimentados pelo autor, em decorrência dos descontos mensais no seu benefício previdenciário, extrapolam o mero dissabor configurando situação que acarreta dano moral. O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido, nos termos do artigo 944 do CC/2002. No caso em pauta, majora-se o “quantum” para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à jurisprudência deste Colegiado. Apelação do autor provida. Apelação do réu desprovida. (Apelação Cível, Nº 70081012445, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Julgado em: 27-06-2019).”

 

No que tange à restituição de valores, depreende-se que essa deve ocorrer, efetivamente, em dobro, uma vez que o Banco/Apelante não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, ressaltando que, em nenhum momento processual reconhece a fraude, em que pese a falsificação documental ser evidente, demonstrando a sua má-fé, devendo, portanto, incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente ao se considerar que se trata de 06 (seis) empréstimos fraudulentos, não merecendo retoques a decisão objurgada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0801103-09.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO GOMES DA SILVA

Publicação

27/03/2024