TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-24.2022.8.18.0164
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público promova indenização por danos morais pela falta da prestação do serviço de energia elétrica. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou procedente o pedido autoral, nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a ré indenize a parte autora nos seguintes termos:
a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 12.615,13 (doze mil seiscentos e quinze reais e treze centavos), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de RS 31.000,00 (trinta e um mil reais), a título de lucros cessantes, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
d) Confirmo a liminar concedida em id 27140431.
e) Face o comprovante de depósito judicial (id 27967801), defiro o pedido formulado pela parte autora, expedindo-se, para tanto, Alvará Judicial para liberação da quantia de R$ 6.115,13 (seis mil cento e quinze reais e treze centavos), que se encontra depositado no Banco do Brasil, Conta Judicial ID nº 081220000004152402, a serem depositados em conta a ser informada pela parte autora. Esse valor liberado deve ser descontado do valor da condenação total em fase de cumprimento de sentença.
f) Determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para o deposito dos valores acima liberados.
g) Indefiro o pedido de aplicação de astreintes por demora no cumprimento da decisão liminar concedida nesse processo, tendo em vista que o valor de toda condenação ultrapassaria o teto do juizado.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não existência dos danos morais por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, além disso, não ser possível a condenação em danos materiais haja vista, que o autor não junta documentos de prova suficiente nos autos. Por fim, requer pela reforma da sentença em todos seus termos. (Recurso Inominado n°11705132).
A parte recorrida apresentou contrarrazões intempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É O VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 16/05/2024
0801060-24.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/05/2024