TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802361-34.2021.8.18.0069
APELANTE: DOMINGOS NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, só sendo admitida a juntada posterior de documentos, caso se trate de documentos novos e não se verifique má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
II- No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelado, mas não o foram, razão pela qual foi proferida decisão pelo Juiz a quo determinando, expressamente, a juntada da prova da liberação/transferência do valor objeto da lide através de TED/DOC, etc.
III - Ademais, cabe ressaltar que é admitida a relativização do momento processual de juntada de documentos, desde que oportunizada à parte contrária se manifestar sobre eles, o que, todavia, não se verificou na hipótese dos autos, implicando clara violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais garantidos no art. 5º, LV, da CF.
V - Sendo assim, há de se concluir que a ausência de intimação da parte contrária, acerca da juntada de documentos relevantes e que influenciaram na conclusão de improcedência pelo Juízo a quo, configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença por error in procedendo, o qual, por se tratar de causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecido, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não alegado por uma das partes, ensejando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Apelante se manifestar sobre a documentação juntada pelo Apelado.
VI - Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802361-34.2021.8.18.0069.
APELANTE : DOMINGOS NONATO DA SILVA.
Advogada : Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI n.º 10.789).
APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI n.º 9.016).
RELATOR : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS NONATO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (id. nº 9808402), o Juiz a quo rejeitou as preliminares de indeferimento da petição inicial e de ausência de interesse de agir e julgou improcedentes os pleitos da Ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender pela validade do contrato de empréstimo consignado sub judice.
Em suas razões recursais (id. nº 9808405), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo que não houve a juntada do comprovante de pagamento do valor contratado, mas, apenas, de um print destituído de valor probatório, pugnando pela inexistência de litigância de má-fé e pela condenação do Apelado na repetição do indébito em dobro e em danos morais.
Nas contrarrazões (id. Nº 9808409), o Apelado sustenta a regularidade da contratação, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida, com a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 10236532.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer dada a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10236532, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS
A Apelante suscitou que a sentença recorrida se baseou em prova destituída de valor probatório, uma vez que lastreou os seus fundamentos em print de uma tela do próprio banco que não possui sequer código de verificação.
Porém, compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado apresentou os documentos destinados a provar suas alegações, após a contestação, para cumprimento de determinação do Juiz de 1º grau exarada na decisão de id. nº 9808397, e que não foi assegurada ao Apelante a oportunidade de se manifestar dos documentos nos autos de origem, que foram sentenciados em seguida.
Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, só sendo admitida a juntada posterior de documentos, caso se trate de documentos novos e não se verifique má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, abaixo reproduzido, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelado, mas não o foram, razão pela qual foi proferida decisão pelo Juiz a quo determinando, expressamente, a juntada da prova da liberação/transferência do valor objeto da lide através de TED/DOC, etc.
Em ato contínuo ao cumprimento da aludida decisão, ao invés de intimar o Apelante para se manifestar acerca da prova documental, o Magistrado de 1º grau sentenciou o feito julgando-o improcedente.
A propósito do tema, confira-se a jurisprudência transcrita a seguir, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. 1- Caracteriza-se cerceamento de defesa e error in procedendo quando o magistrado julga o feito sem antes oportunizar à parte requerida/apelante a oportunidade de se manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos com a impugnação à contestação. 2- In casu, tendo sido sentença fundamentada em documentos novos juntados por uma das partes sem o crivo do contraditório, impõe-se a cassação da sentença, por afronta à lei processual civil e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO - APL: 02176277520138090026, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2019)
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPOSSIBILITOU A JUNTADA NO MOMENTO CORRETO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É extemporânea a juntada após a contestação, quanto não há comprovação do motivo que impossibilitou a juntada. Inteligência do parágrafo único do artigo 435 do CPC. 2. À luz do art. 434 do CPC, que a parte ré deverá apresentar - juntamente com a contestação - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Não se enquadra na permissão do art. 435 do mesmo diploma processual a juntada de documentos já existentes no momento da contestação e que deixaram de ser apresentados sem justificativa. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10059289720218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021)
Vê-se, pois, que é admitida a relativização do momento processual de juntada de documentos, desde que oportunizada à parte contrária se manifestar sobre eles, o que, todavia, não se verificou na hipótese dos autos, implicando clara violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais garantidos no art. 5º, LV, da CF.
Sendo assim, há de se concluir que a ausência de intimação da parte contrária, acerca da juntada de documentos relevantes e que influenciaram na conclusão de improcedência pelo Juízo a quo, configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença por error in procedendo, o qual, por se tratar de causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecido, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não alegado por uma das partes, ensejando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Apelante se manifestar sobre a documentação juntada pelo Apelado.
Logo, diante do evidente error in procedendo do Magistrado a quo, infere-se que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, de ofício, DECLARAR a NULIDADE da SENTENÇA recorrida, em razão de error in procedendo, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0802361-34.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS NONATO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/03/2024