TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000414-38.2020.8.18.0028 (Floriano / Vara Única)
Apelante: Pablo Gabriel Lima Marques
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 14, II, DO MESMO CÓDIGO) NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, daí porque somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
2. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
5. Mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3) pela tentativa, pois, como bem registrou o magistrado a quo, vários disparos foram efetuados em direção ao veículo da vítima, sendo que o delito “não se concretizou” porque esta (vítima), Delegado de Polícia, “reagiu de forma eficiente” e imediata.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pablo Gabriel Lima Marques (pág. 4 – id. 9817319) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Floriano (1ª Vara – pág. 26/32 – id. 9817319) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 116/119 – 9817315), a saber:
(…)
Segundo consta dos autos do procedimento acima identificado, no dia 05 de abril de 2020, por volta das 19h, na entrada da garagem do prédio onde reside a vítima, nesta cidade, os denunciados GLEIDIVAN FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e PABLO GABRIEL LIMA MARQUES, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima DANILO BARROSO FERREIRA GOMES, delegado de polícia civil, lotado na delegacia do 1º distrito policial desta cidade.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que era dia de domingo e a vítima se encontrava de plantão na delegacia de polícia desta cidade. Durante o período da tarde, ROGER SOUSA DOS SANTOS apresentou-se a autoridade policial e assumiu a autoria do crime de homicídio da vítima ÍTALO FERREIRA QUARESMA DA SILVA, ocorrido em 03 de abril de 2020. Por esse motivo, a vítima, na qualidade de delegado de polícia, tomou as providências legais, dentre elas, realizou o interrogatório dele.
Na ocasião em que ROGER se encontrava na delegacia, familiares de ÍTALO tiveram conhecimento desse fato, tendo se formado uma aglomeração em frente ao órgão, a fim de aguardarem a liberação de ROGER. Durante esse período, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE e GLEIDIVAN ficaram aguardando na praça Dr. Sebastião Martins, que fica perto do cruzamento da Avenida João Luís Ferreira com a Avenida Getúlio Vargas, local próximo a delegacia de polícia, enquanto que o denunciado PABLO GABRIEL ficou de “olheiro” em frente a delegacia, a fim de avisar aos demais denunciados a saída de ROGER.
Por volta das 19h00, a vítima saiu da delegacia sozinho para sua residência, no seu veículo Honda Civic, cor preta, o qual se encontrava estacionado de frente a loteria que fica próximo a delegacia, já perto do cruzamento com a Avenida Getúlio Vargas. A saída da vítima foi informada pelo denunciado PABLO aos demais denunciados GUSTAVO e GLEIDIVAN, que inclusive informou que ROGER se encontrava no referido veículo.
Ao verem o veículo da vítima passando no cruzamento, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE e GLEIDIVAN, de imediato, começaram a persegui-lo. Ao aproximar-se do prédio onde reside, a vítima reduziu a velocidade do veículo para adentrar na garagem, momento em que os denunciados chegaram na motocicleta, tendo o garupa GUSTAVO HENRIQUE descido do veículo e de imediato efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como perguntou “CADÊ O ROGER? CADÊ O ROGER?”, ao mesmo tempo em que o denunciado GLEIDIVAN efetuava disparos pelo lado direito do carro.
Em consequência dos disparos efetuados pelos denunciados, o veículo ficou bastante danificado, tanto nos vidros traseiros como nos vidros dianteiros e principalmente o que fica do lado do banco do motorista, conforme anexo fotográfico, não tendo o crime de homicídio se consumado, por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.
Durante a execução do crime, a vítima ainda conseguiu reagir a injusta agressão, efetuado disparos de arma de fogo, os quais atingiram o abdômen e a mão do denunciado GUSTAVO HENRIQUE, que em consequência teve que soltar a arma, a qual foi deixada no local do crime, e depois fugiu caminhando. Depois, GLEIDIVAN fugiu na motocicleta, mas antes ainda perguntou pelo ROGER. Nessa ocasião, ainda foi possível a vítima observar que um dos executores usava camisa de time de futebol, era de cor moreno e possuía estatura mediana.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 125 – id. 9817315) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 99/113 – id. 9817317).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 24 de março de 2022 (pág. 385/387 – id. 9817318), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, e condenou os apelantes nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 12171491), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal – tentativa) na fração máxima – 2/3 (dois terços).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12510041), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13056247).
Feito revisado (id. 15620087).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a submissão do apelante a novo julgamento, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a aplicação da causa de diminuição na fração máxima.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Alega a defesa que, “ao contrário do que decidiu o conselho de sentença, não restou comprovada a participação” do apelante “na empreitada criminosa narrada na denúncia”.
Aduz que “não há indícios, nem muito menos suficientes, de que o apelante (…) mantivesse qualquer liame subjetivo com os planos [para matar a vítima]”, e que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Omissis.
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitivas, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se, então, à realização de juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, por meio de análise da prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e demais elementos carreados aos autos.
O apelante, ao ser interrogado pela acusação em plenário, nega a participação no delito, além de apresentar a versão de que nem ao menos conhece os executores (Gleidivan e Gustavo Henrique), e que, durante a fase policial, teria confessado (a participação) porque fora torturado por policiais civis.
Entretanto, pode-se concluir que os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, no sentido de que o apelante “atuou como olheiro, na porta da Delegacia da cidade, para os demais corréus”.
Para tanto, a acusação afastou o álibi defensivo (de que o apelante estaria com Nicolly momentos antes do crime) com base em diálogos extraídos do celular dele (pág. 9 – id. 9817316), dando conta de que, naquela hora, ele (apelante) informou a Nicolly que “Roger tinha se entregado à polícia”.
A acusação, então, questionou aos jurados “se [o apelante e Nicolly] estavam juntos, por que não conversavam pessoalmente?”.
Ainda segundo a acusação, o apelante demonstrou ter conhecimento de que “Roger estava na Delegacia” e informou, à pessoa de alcunha “Playboy”, que havia “possibilidade de [Roger] sair da Delegacia em viatura com ‘os homi’ [policiais]”.
Note-se que a acusação mencionou trecho do diálogo em que o apelante afirma que “dava era bom mesmo seguir a viatura para ver onde é que vai deixar ele [Roger] e tudo, tá ligado?”.
Segundo o Parquet, o apelante descreveu a movimentação existente na porta da Delegacia, o que afasta a versão por ele apresentada em Plenário, e, durante a fase policial, confessou a participação no delito, quando “passou a informação a Gueguê de que Roger estava saindo da Delegacia num carro preto junto com o Delegado”.
Registre-se, por oportuno, que, à época, o apelante foi submetido a exame pericial (pág. 23 – id. 9817315), que, entretanto, “não constatou ofensa à integridade física e corporal”, o que afasta a alegação de que fora torturado.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção.
Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos, insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que se reserva ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo então que se falar em realização de novo julgamento.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 28/29 – id. 9817319):
(…)
4.2 PABLO GABRIEL LIMA MARQUES
4.2.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta deve ser valorado em grau superior à dos delitos da mesma espécie, em razão do modus operandi adotado pelo acusado que ficou na espreita, monitorando os passos do desafeto, Roger Sousa dos Santos, esperando a vítima sair da delegacia para informar aos demais comparsas. O acusado, na condição de partícipe, foi essencial para que os outros dois acusados saíssem em direção à vítima e efetuassem os disparos. Isso, porque Pablo Gabriel Lima Marques afirmou aos comparsas que o desafeto deles estaria no carro da vítima. Assim, o ora acusado teve o intento de matar o desafeto Roger Sousa dos Santos, além de atingir a vítima Danilo Barroso Ferreira Gomes, visto anuir com a conduta dos autores do delito ao informa-lhes o momento em que o desafeto teria supostamente saído com a vítima. O seu comportamento autoriza a negativação desta vetorial porque sua contribuição material foi essencial na concretização do crime, o qual – pelo modo em que operado, poderia atingir várias pessoas, além da vítima, em razão do local ser via pública.
Antecedentes criminais: não constam nos autos informações acerca da existência de condenação transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual deixo de valorá-la.
Conduta social: sem elementos para aferição.
Personalidade: sem elementos para valoração.
Motivos do crime – qualificam o delito e, por essa razão, não podem ser valorados nessa fase.
Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo.
Consequências do crime: nada a valorar.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o resultado que se sucedeu, pelo menos nada restou comprovado neste sentido.
Com essas considerações, e tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, o que resultou na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na espécie, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorá-la, especialmente em razão do modo de execução, que se deu em via pública, vale dizer, “poderia atingir várias pessoas, além da vítima”, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. AUMENTO A TÍTULO DE PERSONALIDADE AFASTADO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SEM REPERCUSSÃO DO QUANTUM DE PENA. DOSIMETRIA PROCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELA BASTANTE FAVORÁVEL AO RÉU. REDUÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA MANTIDO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, o fato de o réu ter agido de forma premeditada demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura da conduta a ensejar resposta penal superior.
4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena.
Precedentes.
5. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita os crimes de tentativa de homicídio qualificado, pois foram efetuados sucessivos disparos de arma de fogo contra a vítima, em plena via pública, em bairro residencial de cidade interiorana.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem. In casu, a pena-base foi exasperada pelos motivos do crime, os quais correspondem à qualificadora remanescente do motivo torpe, o que é lícito. Importa frisar que o crime foi motivado por sentimento de vingança, em um contexto de rixa entre gangues rivais.
7. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Em verdade, não se revela razoável admitir que as lesões corporais causadas à vítima possam ser absorvidas pelo resultado morte, nos termos do reconhecido para o homicídio consumado, sendo possível, por certo, a exasperação da pena pelas consequências do crime na hipótese de tentativa cruenta ou vermelha, desde que o ofendido sofra algum ferimento grave durante o processo de execução do delito. No caso em testilha, verifica-se que a vítima foi atingida por dois projéteis em ambas as pernas, sendo que um deles permaneceu alojado, o que permite a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 8. No que se refere à personalidade, este Superior Tribunal de Justiça reconhece que a personalidade do agente somente pode ser valorada negativamente se constarem dos autos elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, o que não se vislumbra na hipótese em apreço.
9. Considerando a presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis e estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal por cada vetor desfavorável. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias, ao contrário do alegado pelo impetrante, mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias anos reclusão. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
10. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
11. Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo realizado diversos disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).
12. Writ não conhecido.
(STJ, HC n. 377.677/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de redimensionamento da pena-base.
3. Da fração referente à causa de diminuição (art. 121, §1º, do Código Penal)
Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci2:
“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”
No caso dos autos, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, como bem registrou o magistrado a quo, vários disparos foram efetuados em direção ao veículo da vítima, sendo que o delito “não se concretizou” porque esta (vítima), Delegado de Polícia, “reagiu de forma eficiente” e imediata.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-5. Omissis
6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
(STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Presidente e Relator –
1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
2NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.
0000414-38.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPABLO GABRIEL LIMA MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2024