Acórdão de 2º Grau

Procuração 0763107-96.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio. Contudo, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele dispensar dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53, III, alínea “a” do CPC). 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763107-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763107-96.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ADERSON GUEDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio. Contudo, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele dispensar dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53, III, alínea “a” do CPC).

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763107-96.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADERSON GUEDES PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de ação declaratória de inexistência de débito/cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Aderson Guedes Pereira, ora agravante, em face do Banco Bradesco S.A., por meio do qual o Juiz da causa declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus – PI, por ser o foro de domicílio do agravante.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando o agravante, em suma, que o consumidor tem a opção de propor a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenha sido praticado os atos negociais.

Afirma, ainda, que ao declinar de ofício a competência territorial, o juízo afrontou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, colacionando jurisprudências para confirmar suas alegações.

Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI, bem como a manutenção da gratuidade da justiça já deferida no 1º grau.

Tutela recursal de urgência concedida (id. nº 14096468).

O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi declarada, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus-PI. Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi.

Com efeito, o recorrente requer declaração de nulidade de negócio jurídico por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo declinou da competência para a comarca de Bom Jesus-PI.

Com base nas regras de competência, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio do recorrido, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.

Logo, protocolando a demanda no domicílio do requerido, encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição.

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;



Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.

Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio.

Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário. O STJ possuí posição sedimentada neste sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)



De igual modo, o risco de dano é cristalino por toda a demora atrelada ao remetimento dos autos a outra instância, bem como, o possível prejuízo de defesa com a alteração do foro, dificultando a prestação jurisdicional.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 

 



 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0763107-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ADERSON GUEDES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/04/2024