Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800277-46.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. CASO FORTUITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF). 2. In casu, no que pesem as graves alegações da exordial, foi produzido em primeira instância uma perícia médica na Recorrente, oportunidade na qual atestou-se que a “síndrome de angústia respiratória aguda grave” (SARA) foi decorrente do politraumatismo sofrido pela Apelante no acidente de trânsito sofrido. 3. Dessa maneira, nos termos da perícia médica supracitada, não há nexo causal entre as condutas médicas adotadas e os danos experimentados pela Apelante, uma vez que a situação de saúde delicada ocorreu, exclusivamente, por conta do acidente automobilístico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-46.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

157. 0800277-46.2018.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 1a Vara Cível

Apelante: AMANDA FERREIRA DA CUNHA

Advogados: Elenilza Dos Santos Silva (OAB/PI no 9.979) e Outros

Apelado: HOSPITAL MED IMAGEM LTDA.

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI no 3.923)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. CASO FORTUITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF).

2. In casu, no que pesem as graves alegações da exordial, foi produzido em primeira instância uma perícia médica na Recorrente, oportunidade na qual atestou-se que a “síndrome de angústia respiratória aguda grave” (SARA) foi decorrente do politraumatismo sofrido pela Apelante no acidente de trânsito sofrido.

3. Dessa maneira, nos termos da perícia médica supracitada, não há nexo causal entre as condutas médicas adotadas e os danos experimentados pela Apelante, uma vez que a situação de saúde delicada ocorreu, exclusivamente, por conta do acidente automobilístico.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários para os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA FERREIRA DA CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação De Indenização, movida em desfavor de MED IMAGEM S/C, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:

 


“Assim, não tendo sido o laudo pericial impugnado, bem como por ter sido realizado por profissional especializado designado por este juízo, HOMOLOGO SUAS CONCLUSÕES EM TODOS OS SEUS TERMOS.

Portanto, constata-se a ausência de conduta ilícita do hospital, bem como de nexo de causalidade com o diagnóstico do pulmão de Sara, requisitos indispensáveis da responsabilidade civil.

[…]

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.” (ID 11523012).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) é impossível a não imputação a um erro do hospital ou de algum procedimento médico praticado pelos profissionais do hospital Prontomed, ora Apelado, que quase culminou no óbito da autora, resultando em gravíssimos sofrimentos tanto a esta quando aos seus familiares; ii) apesar de se tratar de prova técnica, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, pode se valer do restante do arcabouço probatório para construir sua convicção; iii) é desconhecido na literatura médica que uma fratura na perna tenha o condão de causar problemas respiratórios e cardiovasculares a um indivíduo, sobretudo causar a doença “pulmão de sara”, tampouco ser a causa para tratamento na UTI através de procedimento de intubação; iv) tudo é decorrente de uma má prestação de serviço e ausência de uma devida avaliação, ao tempo que médicos de outros hospitais consultados pela família da autora esclareceram à sua mãe que as necroses foram decorrentes da mora dos médicos do hospital requerido em retirá-los, e quando assim fizeram, cometeram a irresponsabilidade de esquecer pontos de sutura enterrados nos ferimentos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.


Contrarrazões no ID 11523019.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos a existência de dano moral e estético indenizável em face da Recorrente.


É o relatório. 



 

VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO


A Apelante narra em sua exordial que, em novembro de 2016, sofreu um acidente de trânsito, razão pela qual deu entrada no hospital Apelado para realização de cirurgia por conta de fraturas sofridas na tíbia e no fêmur.


Alega que, apesar de ter sofrido apenas lesões na perna, após a cirurgia em questão apresentou problemas pulmonares agudos, o que a levou a Recorrente a ser intubada e internada em uma UTI, atingindo um estado crítico de saúde, inclusive com risco de óbito.


Argumenta que o defeito na prestação do serviço hospitalar por parte da Recorrida ocasionou a piora brusca do estado de saúde da Recorrente, haja vista que o problema pulmonar não tem correlação com o acidente sofrido, motivo pelo qual postula a indenização requerida nos presentes autos.


Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.


Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)


In casu, no que pesem as graves alegações da exordial, foi produzido em primeira instância uma perícia médica na Recorrente (ID 11522989), oportunidade na qual atestou-se que a “síndrome de angústia respiratória aguda grave” (SARA) foi decorrente do politraumatismo sofrido pela Apelante no acidente de trânsito sofrido:


“Em relação a estas etiologias, é sabido que a paciente foi vítima de politraumatismo. Nenhuma das outras causas se pode confirmar que tenha originado a formação de SARA na paciente. A formação da SARA não necessariamente acontece abruptamente. Sobre medicações utilizadas na paciente, todas são de uso habitual nesses casos.”


Além disso, ao responder os quesitos levantados, o perito afirmou que foram seguidos todos os protocolos médicos aplicáveis a espécie, bem como negou que a SARA foi ocasionada por alguma conduta adotada durante o atendimento da Recorrente.


Dessa maneira, nos termos da perícia médica supracitada, não há nexo causal entre as condutas médicas adotadas e os danos experimentados pela Apelante, uma vez que a situação de saúde delicada ocorreu, exclusivamente, por conta do acidente automobilístico.


Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Por fim, majoro os honorários para os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.

 

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar

Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 




Detalhes

Processo

0800277-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AMANDA FERREIRA DA CUNHA

Réu

MED IMAGEM S/C

Publicação

22/04/2024