TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-93.2020.8.18.0169
RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
Advogado(s) do reclamante: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
RECORRIDO: PERON RIBEIRO SOARES, SAMARA DE SOUSA CASTRO, ISAILTON DE SANTANA CAMPOS
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO SALARIAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800852-93.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A
RECORRIDO: PERON RIBEIRO SOARES, SAMARA DE SOUSA CASTRO, ISAILTON DE SANTANA CAMPOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ISAILTON DE SANTANA CAMPOS - PI15143-A, SAMARA DE SOUSA CASTRO - PI17207-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter firmado contrato de portabilidade de plano de assistência médica junto à Requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sendo a forma de pagamento desconto direto na folha de pagamento salarial, efetuado pela empresa EBSERH-PI na qual labora. Alega que em janeiro/2020 a cobrança da mensalidade foi realizada através de seu e-mail, ao passo em que foi informado de que nos meses subsequentes os valores voltariam a ser descontados diretamente da folha de pagamento salarial. Aduz que em 03/05/2020 sofreu acidente que ocasionou a fratura de sua perna, momento em que se dirigiu ao hospital Requerido UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conveniado ao plano. Todavia, suscita que ao se internar e marcar uma cirurgia para o dia seguinte foi notificado de que o seu plano de saúde havia sido cancelado no dia 30/04/2020 devido à inadimplência referente aos meses de fevereiro e março de 2020. Ainda, aduz que ao entrar em contato com a Requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A) foi informado sobre a ausência de consignação dos meses de fevereiro e março de 2020, não sendo identificados os pagamentos via débito em conta. Devido a essa situação, invoca que necessitou arcar com as despesas médico-hospitalares. Por esta razão, pleiteou: indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 10.834,00 (dez mil oitocentos e trinta e quatro reais), decorrentes do cancelamento do plano de saúde; restituição das mensalidades de fevereiro e março de 2020 devidamente pagas, que perfazem o montante de R$ 3.178,91 (três mil cento e setenta e oito reais e noventa e um centavos) e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegou: ilegitimidade passiva; necessidade de integração da Unimed Teresina no polo passivo da demanda; impossibilidade de cumprimento; inexistência de fato ensejador de danos morais e descabimento de indenização por danos materiais. A Requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por sua vez, suscitou: legalidade do cancelamento do benefício devido à inadimplência; oferecimento de meios alternativos de pagamento; inexistência do dever de indenizar e ausência de pagamento.
Determinação de inclusão no polo passivo da parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 8428221).
Em defesa, a empresa Requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impugnou o valor da causa e alegou: ausência de juntada de documentos indispensáveis; inexistência de danos materiais ante a ausência de circunstância de urgência ou emergência e descabimento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando os autos, certo é que o requerente comprovou que na adesão ao plano, optou pela forma de pagamento de desconto direto em folha de pagamento salarial pela empresa a qual é funcionário, a qual faz convênio com a operadora de plano.
Conforme preenchido no formulário de pré adesão, anexado ao id. 10292796, o autor informou o número da Matrícula SIAPE (Servidores) : 2332159 e a forma de pagamento.
Portanto, a falha no pagamento das prestações referentes ao plano de saúde ocorreu por razões imputadas exclusivamente às Requeridas, de modo que não pode o autor ser prejudicado.
Assim, tratando-se de falha imputada exclusivamente à Requerida, não há que se falar em cancelamento do contrato por inadimplência. Nem se diga quanto à regularidade do cancelamento por ter a requerida notificado previamente o requerente, já que, repita-se, não pode ele ser prejudicado por falha imputada única e exclusivamente à Requerida.
Em que pese as alegações das requeridas, reveste-se de ilegalidade a cláusula contratual 19(página 4. ID. 14142719), a qual prevê resolução automática do contrato, em evidente contrariedade ao determinado pela Lei 9.656/98, artigo 13, II, aplicável por equiparação aos contratos coletivos (“a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não,nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”)
(...) Logo, todos os transtornos suportados pela parte autora se deram exclusivamente por culpa das requeridas ao falhar na prestação do serviço. Dessa forma, não podem as empresas requeridas se eximirem de suas responsabilidades, tendo em vista que a má prestação do serviço ocorreu por culpa exclusivamente destas, não podendo, portanto, alegar a própria torpeza.
Ademais, resta comprovado nos autos, o pagamento dos valores referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, id. 10292437 e 10292436, conforme comprovante juntado aos autos. Imperativa se torna, pois, a condenação das Requeridas na devolução de R$ 3.178,91 ( três mil cento e setenta e oito reais e noventa e um centavos), uma vez que o contrato já estava cancelado.
(...) A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consequentemente:
I- CONDENAR as partes requeridas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, o valor de R$ 14.012,91 (quatorze mil reais e doze centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que considero a data do desembolso pelo autor, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405).
II– CONDENAR as partes requeridas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
III – INDEFERIR o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. (...)”
Em suas razões, a Recorrente QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. suscitou os mesmos pontos apresentados em sua contestação, alegando ausência do dever de indenizar e ilegitimidade em relação ao reembolso de procedimentos médicos.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800852-93.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RéuPERON RIBEIRO SOARES
Publicação02/07/2024